Projeto de Lei n.º 112/04

 

 

 

“ Propõe que a SERASA  e o SPC , e quaisquer outros órgãos de cadastros negativos, comuniquem obrigatoriamente ao consumidor, via carta registrada  na modalidade de aviso de recebimento , ``AR``, quando da negativação do  nome do inadimplente”

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

 

 

 

Artigo 1º - Ficam obrigados a SERASA S/A  e o SPC , e quaisquer outros órgãos de bancos de dados ou de cadastros negativos estabelecidos no estado do Ceará de proteção ao crédito, a comunicarem antecipadamente  ao consumidor,  por escrito , através de carta registrada na modalidade de Aviso de Recebimento(AR), o lançamento negativo do nome do inadimplente nos cadastros, fichas  e registros respectivos;

 

Artigo 2º  -  O lançamento negativo do nome do consumidor de que trata o artigo 1º,  somente poderá acontecer 10 ( dias ) após a devolução do aviso do recebimento(AR), devidamente assinado pelo inadimplente, constando o número da respectiva identidade pessoal;

 

Artigo 3º -  A inobservância das disposições desta lei acarretará a nulidade do lançamento efetuado , bem como o pagamento de multa no valor de cem salários mínimos por cada lançamento indevido , valores esses que serão destinados, meio a meio , aos custeios e manutenção da Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza,  e ao Desafio Jovem;

 

Artigo 4º  -  As entidades beneficiadas de que trata o artigo 3º, ficam autorizadas a cobrar os repasses eventualmente gerados pelo descumprimento da presente lei;

 

Art. 5º  - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;

 

 

Plenário 13 de Maio , em 10 de novembro de 2.004.

 

 

 Antônio Pinheiro Granja

Deputado Vice Líder do PPS

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

 

A lei do consumidor trouxe a regulamentação dos bancos de dados e de cadastros de consumidores. Tudo que decorre da relação de consumo, o consumidor deve ser informado de forma transparente(art. 6º, III, da LF n.º 8.078/90).

A presente lei procura garantir ao consumidor no estado do Ceará, uma relação de consumo segura, respeitante aos registros de cadastros negativos de inadimplesntes , onde , via de regra, direitos são subtraídos ou relegados.

 

A carta simples tem sido o meio mais utilizado , quando ocorre ,  dando conhecimento ao inadimplente da ocorrência de negativação de seu nome . Este meio é comprovadamente ineficaz ,e não atende ao espírito da lei.Prova disso são as reclamações que chegam  aos órgaõs de defesa do consaumidor -DECOM´s e PROCONS - ;

 

A lei do consumidor – L.8.078/90 -, obriga que a negativação do nome do consumidor seja a ele comunicada de forma clara, na forma do artigo 43,parágrafo 2º  . Ocorre que  as empresas limitam-se a enviar cartas simples ao consumidor , meio esse de todo reconhecidamente ineficaz;

 

Tem-se assim que a comunicação ao consumidor é de toda insegura e falha, gerando prejuízos ao cidadão, que em resumo acaba tendo seu nome negativado sem ser cientificado, enodando seu nome muitas vezes até para adqurir posto de trabalho, entre outros prejuízos.

 

A Constituição Federal em seu artigo 24 , V e VIII, autoriza a que os estados legislem concorrentemente sobre o consumo e dano ao consumidor , daí entender que a presente propositura não apresente quaisquer vícios de inconstitucinalidade , com a sua consequente aprovação;

 

 

   Antônio Pinheiro Granja

Deputado Vice Líder do PPS