“ Propõe
que a SERASA e o SPC , e quaisquer
outros órgãos de cadastros negativos, comuniquem obrigatoriamente ao
consumidor, via carta registrada na
modalidade de aviso de recebimento , ``AR``, quando da negativação do nome do inadimplente”
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º
- Ficam obrigados a SERASA S/A e o SPC
, e quaisquer outros órgãos de bancos de dados ou de cadastros negativos
estabelecidos no estado do Ceará de proteção ao crédito, a comunicarem
antecipadamente ao consumidor, por escrito , através de carta registrada na
modalidade de Aviso de Recebimento(AR), o lançamento negativo do nome do inadimplente
nos cadastros, fichas e registros
respectivos;
Artigo
2º -
O lançamento negativo do nome do consumidor de que trata o artigo
1º, somente poderá acontecer 10 ( dias
) após a devolução do aviso do recebimento(AR), devidamente assinado pelo
inadimplente, constando o número da respectiva identidade pessoal;
Artigo 3º
- A inobservância das disposições desta
lei acarretará a nulidade do lançamento efetuado , bem como o pagamento de
multa no valor de cem salários mínimos por cada lançamento indevido , valores
esses que serão destinados, meio a meio , aos custeios e manutenção da Santa
Casa de Misericórdia de Fortaleza, e ao
Desafio Jovem;
Artigo
4º -
As entidades beneficiadas de que trata o artigo 3º, ficam autorizadas a
cobrar os repasses eventualmente gerados pelo descumprimento da presente lei;
Art.
5º - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário;
Plenário
13 de Maio , em 10 de novembro de 2.004.
Antônio Pinheiro Granja
Deputado
Vice Líder do PPS
A lei do consumidor trouxe a
regulamentação dos bancos de dados e de cadastros de consumidores. Tudo que
decorre da relação de consumo, o consumidor deve ser informado de forma
transparente(art. 6º, III, da LF n.º 8.078/90).
A presente
lei procura garantir ao consumidor no estado do Ceará, uma relação de consumo
segura, respeitante aos registros de cadastros negativos de inadimplesntes ,
onde , via de regra, direitos são subtraídos ou relegados.
A carta
simples tem sido o meio mais utilizado , quando ocorre , dando conhecimento ao inadimplente da
ocorrência de negativação de seu nome . Este meio é comprovadamente ineficaz ,e
não atende ao espírito da lei.Prova disso são as reclamações que chegam aos órgaõs de defesa do consaumidor -DECOM´s
e PROCONS - ;
A lei do
consumidor – L.8.078/90 -, obriga que a negativação do nome do consumidor seja
a ele comunicada de forma clara, na forma do artigo 43,parágrafo 2º . Ocorre que as empresas limitam-se a enviar cartas simples ao consumidor ,
meio esse de todo reconhecidamente ineficaz;
Tem-se
assim que a comunicação ao consumidor é de toda insegura e falha, gerando
prejuízos ao cidadão, que em resumo acaba tendo seu nome negativado sem ser
cientificado, enodando seu nome muitas vezes até para adqurir posto de
trabalho, entre outros prejuízos.
A
Constituição Federal em seu artigo 24 , V e VIII, autoriza a que os estados
legislem concorrentemente sobre o consumo e dano ao consumidor , daí entender
que a presente propositura não apresente quaisquer vícios de
inconstitucinalidade , com a sua consequente aprovação;
Antônio Pinheiro Granja
Deputado
Vice Líder do PPS