PROJETO DE LEI Nº 111/2006

 

 

ESTABELECE ISENÇÃO IMEDIATA DE PAGAMENTO DA TAXA DE CONCURSO PÚBLICO PARA EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

 

Art. 1º Fica estabelecida a isenção de pagamento da taxa de concurso público para emprego na Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará aos comprovadamente desempregados e aos trabalhadores que ganham até 03 (três) salários mínimos por mês.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 29 de junho de 2006.

 

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente proposta de lei nada mais materializa o dever que o Estado tem de dar ensejo a que todos tenham possibilidades de ter seu emprego, principalmente no serviço público. Por esta razão, procura-se fazer com que os candidatos desempregados e os trabalhadores que percebam até três salários mínimos se inscrevam sem o pagamento de taxas de inscrição.

 

Por outro lado, esta matéria, a exemplo de norma similar em vigência no Estado do Espírito Santo (Lei Estadual nº 6.663/01), não pode ser considerada inconstitucional a teor da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (cópia em anexo), por meio da ADI nº 2672, que julgou constitucional proposta de iniciativa de parlamentar estadual.