PROJETO DE LEI Nº 111/2006
ESTABELECE ISENÇÃO IMEDIATA DE PAGAMENTO DA TAXA DE
CONCURSO PÚBLICO PARA EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO
CEARÁ.
Art. 1º Fica estabelecida a isenção de pagamento da taxa de
concurso público para emprego na Administração Direta e Indireta do Estado do
Ceará aos comprovadamente desempregados e aos trabalhadores que ganham até 03
(três) salários mínimos por mês.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará, em 29 de junho de 2006.
Deputado HEITOR FÉRRER
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de lei nada mais materializa o
dever que o Estado tem de dar ensejo a que todos tenham possibilidades de ter
seu emprego, principalmente no serviço público. Por esta razão, procura-se
fazer com que os candidatos desempregados e os trabalhadores que percebam até
três salários mínimos se inscrevam sem o pagamento de taxas de inscrição.
Por outro lado, esta matéria, a exemplo de norma
similar em vigência no Estado do Espírito Santo (Lei Estadual nº 6.663/01), não
pode ser considerada inconstitucional a teor da decisão proferida pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal (cópia em anexo), por meio da ADI nº 2672, que julgou
constitucional proposta de iniciativa de parlamentar estadual.