PROJETO D E LEI N°111/03
REAJUSTA OS VALORES DOS
VENCIMENTOS, REPRESENTAÇÕES, VANTAGENS PESSOAIS E PROVENTOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO, DAS PENSÕES DE SEUS BENEFICIÁRIOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º. Fica revisto o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1.° de julho de 2003, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º. Os vencimentos e as representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 3º. Os proventos dos aposentados do Poder Legislativo ficam revistos na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 4°. As pensões instituídas por morte de servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo, ficam revistas na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 5°. As vantagens pessoais incorporadas ficam reajustadas no mesmo percentual incidente sobre o vencimento-base.
Art. 6°. Nenhum servidor público e aposentado da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais), excluindo-se, para a composição desse valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido, devendo seus proventos e pensões ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais).
Art. 7°. Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1° do art. 22 da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999, acrescido pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 8°. A partir de 1° de julho de 2003, e até que venha a ser definido o limite máximo de remuneração previsto no inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional Federal n° 19, de 1998, as remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e aposentados, não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.
Art. 9º. Fica criada a Controladoria da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, órgão integrante de sua estrutura organizacional, vinculado à Mesa Diretora, composta de 01 (um) cargo em comissão de Auditor Interno, simbologia DGA-3 e 01 (um) cargo de Assessor de Controle Interno, simbologia DNS-2.
Parágrafo Único. A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará regulamentará, por meio de Ato Deliberativo, as atribuições e o funcionamento da Controladoria.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e terá efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2002.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
aos ANEXO I A
QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N°
,DE DE DE 2003.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS
CARGOS DE CARREIRA:
ATIVIDADE DE APOIO
ADMINISTRATIVO – ADO
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR –
ANS
|
REFERÊNCIA |
A PARTIR DE 01/07/2003 |
|
|
ADO |
ANS |
|
|
1 |
136,35 |
215,05 |
|
2 |
139,33 |
225,81 |
|
3 |
142,39 |
237,15 |
|
4 |
145,49 |
248,95 |
|
5 |
148,68 |
261,40 |
|
6 |
151,93 |
274,47 |
|
7 |
155,26 |
288,16 |
|
8 |
158,65 |
302,61 |
|
9 |
162,13 |
317,73 |
|
10 |
165,70 |
333,63 |
|
11 |
169,32 |
350,30 |
|
12 |
173,04 |
367,80 |
|
13 |
176,83 |
386,20 |
|
14 |
180,70 |
405,40 |
|
15 |
184,65 |
425,65 |
|
16 |
188,70 |
446,93 |
|
17 |
192,83 |
469,27 |
|
18 |
197,05 |
492,71 |
|
19 |
201,36 |
517,34 |
|
20 |
205,76 |
543,19 |
|
21 |
210,26 |
570,34 |
|
22 |
214,86 |
598,84 |
|
23 |
219,57 |
628,78 |
|
24 |
224,37 |
660,19 |
|
25 |
229,28 |
693,18 |
|
26 |
234,31 |
727,82 |
|
27 |
239,44 |
764,20 |
|
28 |
244,68 |
802,39 |
|
29 |
250,04 |
842,49 |
|
30 |
255,51 |
884,60 |
|
31 |
261,10 |
- |
|
32 |
266,82 |
- |
|
33 |
272,66 |
- |
|
34 |
278,62 |
- |
|
35 |
284,73 |
- |
|
36 |
290,96 |
- |
|
37 |
297,32 |
- |
|
38 |
303,84 |
- |
|
39 |
310,49 |
- |
|
40 |
317,28 |
- |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2° DA LEI N° , DE DE
DE 2003.
|
SÍMBOLO |
A PARTIR DE 1°/7/2003 |
||
|
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
|
|
DGA-1 |
380,04 |
3.800,46 |
4.180,50 |
|
DGA-2 |
331,98 |
3.319,86 |
3.651,84 |
|
DGA-3 |
297,67 |
2.976,75 |
3.274,42 |
|
DNS-1 |
246,13 |
2.461,30 |
2.707,43 |
|
DNS-2 |
165,11 |
1.651,14 |
1.816,25 |
|
DNS-3 |
115,58 |
1.155,78 |
1.271,36 |
|
DAS-1 |
80,90 |
809,02 |
889,92 |
|
DAS-2 |
60,67 |
606,78 |
667,45 |
|
DAS-3 |
45,50 |
455,07 |
500,57 |
|
DAS-4 |
34,13 |
341,30 |
375,43 |