PROJETO  D E  LEI  N°111/03

 

REAJUSTA OS VALORES DOS VENCIMENTOS, REPRESENTAÇÕES, VANTAGENS PESSOAIS E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO, DAS PENSÕES DE SEUS BENEFICIÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

 

Art. 1º. Fica revisto o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1.° de julho de 2003, na forma do Anexo I  desta Lei.

 

Art. 2º. Os vencimentos e as representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

 

Art. 3º. Os proventos dos aposentados do Poder Legislativo ficam revistos na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

 

Art. 4°. As pensões instituídas por morte de servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo, ficam revistas na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

 

Art. 5°. As vantagens pessoais incorporadas ficam reajustadas no mesmo percentual incidente sobre o vencimento-base.

 

Art. 6°. Nenhum servidor público e aposentado da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais), excluindo-se, para a composição desse valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido, devendo seus proventos e pensões ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais).

 Art. 7°. Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1° do art. 22 da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999, acrescido pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1999.

 

Art. 8°. A partir de 1° de julho de 2003, e até que venha a ser definido o limite máximo de remuneração previsto no inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional Federal n°  19, de 1998, as remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus  servidores públicos ativos e aposentados, não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.

 

Art. 9º. Fica criada a Controladoria da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, órgão integrante de sua estrutura organizacional, vinculado à Mesa Diretora, composta de 01 (um) cargo em comissão de Auditor Interno, simbologia DGA-3 e 01 (um) cargo de Assessor de Controle Interno, simbologia DNS-2.

 

Parágrafo Único. A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará regulamentará, por meio de Ato Deliberativo, as atribuições e o funcionamento da Controladoria.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e terá efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2002.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N°         ,DE      DE                    DE 2003.

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA:

ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO – ADO

ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

 

 

 

REFERÊNCIA

A PARTIR DE 01/07/2003

ADO

ANS

1

136,35

215,05

2

139,33

225,81

3

142,39

237,15

4

145,49

248,95

5

148,68

261,40

6

151,93

274,47

7

155,26

288,16

8

158,65

302,61

9

162,13

317,73

10

165,70

333,63

11

169,32

350,30

12

173,04

367,80

13

176,83

386,20

14

180,70

405,40

15

184,65

425,65

16

188,70

446,93

17

192,83

469,27

18

197,05

492,71

19

201,36

517,34

20

205,76

543,19

21

210,26

570,34

22

214,86

598,84

23

219,57

628,78

24

224,37

660,19

25

229,28

693,18

26

234,31

727,82

27

239,44

764,20

28

244,68

802,39

29

250,04

842,49

30

255,51

884,60

31

261,10

-

32

266,82

-

33

272,66

-

34

278,62

-

35

284,73

-

36

290,96

-

37

297,32

-

38

303,84

-

39

310,49

-

40

317,28

-

 


ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2° DA LEI N°      , DE        DE                  DE 2003.

 

 

 

SÍMBOLO

A PARTIR DE 1°/7/2003

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DGA-1

380,04

3.800,46

4.180,50

DGA-2

331,98

3.319,86

3.651,84

DGA-3

297,67

2.976,75

3.274,42

DNS-1

246,13

2.461,30

2.707,43

DNS-2

165,11

1.651,14

1.816,25

DNS-3

115,58

1.155,78

1.271,36

DAS-1

80,90

809,02

889,92

DAS-2

60,67

606,78

667,45

DAS-3

45,50

455,07

500,57

DAS-4

34,13

341,30

375,43