PROJETO DE LEI N.º   110/ 2006

 

Dispõe sobre a Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre o LES – Lúpus Eritematoso Sistêmico, e dá providências correlatas.

 

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

 

Art. 1º- Fica instituída a “Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre o L.E.S. – Lúpus Eritematoso Sistêmico”.

 

Parágrafo único – A política a que se refere o “caput” será desenvolvida de forma integrada e conjunta entre a união, os estados e os municípios, através do SUS.

 

Art. 2º - A “Política de Conscientização e Orientação sobre o L.E.S. – Lúpus Eritematoso Sistêmico” compreende as seguintes ações, dentre outras:

 

I – campanha de divulgação sobre o L.E.S. – Lúpus Eritematoso Sistêmico, tendo como principais metas:

a) elucidação sobre as características da moléstia e seus sintomas;

b) precauções a serem tomadas pelos portadores da moléstia;

c) tratamento médico adequado;

d) orientação e suporte familiar;

 

II – implantação, através dos órgãos competentes, de sistema de coleta de dados sobre os portadores da moléstia, visando a:

a) obtenção de elementos informadores sobre a população atingida pela moléstia;

b) detecção do índice de incidência da moléstia;

c) contribuição para aprimoramento das pesquisas científicas do setor;

 

III – firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do L.E.S. – Lúpus Eritematoso Sistêmico.

 

Art. 3º - O S.U.S propiciará ao portador do L.E.S. – Lúpus Eritematoso Sistêmico, o acesso a todo medicamento necessário ao controle da moléstia.

 

Parágrafo Único – Para efeito do disposto no “caput”, são considerados medicamentos os bloqueadores, filtros e protetores solares, cujo uso é imprescindível ao portador do L.E.S – Lúpus Eritematoso Sistêmico.

 

Art. 4º - O poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) é uma doença crônica de causa desconhecida, onde acontecem alterações fundamentais no sistema imunológico da pessoa.

Uma pessoa que tem LES, desenvolve anticorpos que reagem contra as sua células normais, podendo, consequentemente, afetar a pele, as articulações, rins e outros órgãos. Não se caracteriza por ser uma doença contagiosa, infecciosa ou maligna, no entanto deixa seqüelas.

Não há um remédio para o Lúpus que funcione da mesma forma que um antibiótico funciona para acabar com uma infeção, portanto o tratamento do LES engloba uma série de medidas, entre medicamentos e normas de vida.

As manchas, lesões e úlceras orais são provocadas pela sensibilidade ao sol e luz, os pacientes com fotossensibilidade devem evitar a exposição ao sol e fazer uso diário e intermitente de filtros solares.

Considerando que o uso dos filtros e protetores solares é imprescindível ao portador de LES, e que os mesmos funcionam como medicamento necessário ao controle da doença, cabe a substituição da qualidade de cosmético para medicamento propriamente dito, como acontece em São Paulo, por força da Lei de Conscientização sobre o LES de 1999.

Na qualidade de medicamento, os portadores de LES poderão adquirir esses produtos com desconto e/ou recebê-los gratuitamente nos hospitais públicos, quando não tiverem condições financeiras para obtê-los.

    Portanto, com base na fundamentação acima exposta e pela abrangência social que a proposição supracitada proporcionará à todos os portadores desta síndrome , conclamo a todos pares  sua aprovação.

 

 

 

Deputada Gislaine Landim