PROJETO DE LEI N.º 10/05
OBRIGATORIEDADE
DE PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA DE BORDO
NOS TRANSPORTES COLETIVOS INTERMUNICIPAIS
E INTERESTADUAIS.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art.1º. Fica
obrigado a todos os ônibus intermunicipais e interestaduais a elaborarem
procedimento de bordo quanto a orientação do uso dos instrumentos de emergência,
objetivando a segurança e a vida dos usuários, em caso de sinistro.
Art.2º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em
contrário.
Justificativa
Em virtude do risco concreto e do perigo iminente de vida que correm
os passageiros que utilizam em viagens os ônibus intermunicipais e
interestaduais, torna-se imperativo que as empresas desses transportes coletivos, através dos seus empregados abalizados bem
como na utilização de folders, cartilhas e “in loco”, na orientação dos usuários de como fazer uso
das saídas de emergências e como proceder em caso de sinistro como: incêndio,
abalroamento, capotagem, entre outros. Enfatizamos que esses procedimentos tão
simples e eficazes, com certeza, salvarão muitas vidas.
A Constituição Federal assegura o que se segue:
“ Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta
Constituição.”
“ Art. 23. É de competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
.................................................................................
XII –
estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito.”
A Constituição Estadual estabelece o seguinte:
-“Art. 60. Cabe a iniciativa de lei:
l. aos Deputados Estaduais:”
Portanto, conclamamos a todos os pares desta Augusta
Casa para a aprovação da propositura em apreço, uma vez que é da competência do
Estado legislar sobre o assunto em foco: educação e segurança no trânsito.
Presidente da Comissão de Industria, Comércio, Turismo e
Serviços.