PROJETO DE LEI N.º 10/05

 

 

OBRIGATORIEDADE DE PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA DE  BORDO NOS  TRANSPORTES COLETIVOS INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art.1º. Fica obrigado a todos os ônibus intermunicipais e interestaduais a elaborarem procedimento de bordo quanto a orientação do uso dos instrumentos de emergência, objetivando a segurança e a vida dos usuários, em caso de sinistro.

Art.2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

 

 

 

Justificativa

 

 

 

                        Em  virtude do risco concreto e do perigo iminente de vida que correm os passageiros que utilizam em viagens os ônibus intermunicipais e interestaduais, torna-se imperativo que as empresas desses transportes coletivos,  através dos seus empregados abalizados bem como na utilização de folders, cartilhas e “in loco”, na  orientação dos usuários de como fazer uso das saídas de emergências e como proceder em caso de sinistro como: incêndio, abalroamento, capotagem, entre outros. Enfatizamos que esses procedimentos tão simples e eficazes, com certeza, salvarão muitas vidas.

                  A Constituição Federal assegura o que se segue:

             “ Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.”

             “ Art. 23. É de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

.................................................................................

 

 

 

 

              XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito.”

              A Constituição Estadual estabelece o seguinte:

                               -“Art. 60. Cabe a iniciativa de lei:

                                  l.     aos Deputados Estaduais:”     

             

             Portanto, conclamamos a todos os pares desta Augusta Casa para a aprovação da propositura em apreço, uma vez que é da competência do Estado legislar sobre o assunto em foco: educação e segurança no trânsito.

 

 

                             Dep. Gislaine Landim

Presidente da Comissão de Industria, Comércio, Turismo e Serviços.