PROÍBE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR, DE IMPEDIR A FORMATURA E DE NÃO EXPEDIR O DIPLOMA
DE ALUNOS INADIMPLENTES.
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, DECRETA:
Art. 1º. - Ficam proibidas as instituições
particulares de ensino fundamental, médio e superior, assim como as que possuem
convênios com o Governo do Estado, de impedir a formatura, e de não expedir o
diploma de todo aluno que se encontrar inadimplente na fase de conclusão do
curso.
Parágrafo único – O disposto no art. 1º. aplicar-se-á
da mesma forma às instituições de ensino técnico- profissionalizante.
Art. 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário 13 de Maio, 30 de janeiro de 2004.
Deputado FRANCISCO
CAMINHA
- Líder do PHS -
O presente projeto de lei tem o
objetivo de fazer com que as instituições de ensino sejam mais flexíveis frente
às dificuldades que, na maioria esmagadora das vezes, são provenientes dos pais
ou responsáveis pelos seus aluno.
No decorrer do ano letivo, pais,
alunos e familiares realizam verdadeiras manobras para manterem o pagamento em
dia, não é justo que no final do curso vejam seus filhos impedidos de
formarem-se, e receberem seus diplomas em razão da inadimplência momentânea.
Em nenhum átimo de tempo, quer se
ingressar á via da comoção, ao revés, o escopo atinge o objetivo de evidenciar
a este parlamento, as circunstâncias que encimam a legitimidade desta proposta,
a qual proíbe as instituições de ensino de criar qualquer tipo de impecílio ou
constrangimento ao aluno inadimplente.
Oportunizar ao aluno sua formação,
mesmo que esse esteja inadimplente é no mínimo justo além de legal, razão pela
qual acredito no sucesso desta proposição.
Fortaleza, Ce., 30 de janeiro de 2004.
Deputado FRANCISCO
CAMINHA
- Líder do PHS -