PROJETO DE LEI Nº. 10/2004

 

PROÍBE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR, DE IMPEDIR A FORMATURA E DE NÃO EXPEDIR O DIPLOMA DE ALUNOS INADIMPLENTES.

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, DECRETA:

 

Art. 1º. - Ficam proibidas as instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior, assim como as que possuem convênios com o Governo do Estado, de impedir a formatura, e de não expedir o diploma de todo aluno que se encontrar inadimplente na fase de conclusão do curso.

 

Parágrafo único – O disposto no art. 1º. aplicar-se-á da mesma forma às instituições de ensino técnico- profissionalizante.

 

Art. 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário 13 de Maio, 30 de janeiro de 2004.

 

 

 

Deputado FRANCISCO CAMINHA

- Líder do PHS -

 

 

J U S T I F I C A T I V A




O presente projeto de lei tem o objetivo de fazer com que as instituições de ensino sejam mais flexíveis frente às dificuldades que, na maioria esmagadora das vezes, são provenientes dos pais ou responsáveis pelos seus aluno.

 

No decorrer do ano letivo, pais, alunos e familiares realizam verdadeiras manobras para manterem o pagamento em dia, não é justo que no final do curso vejam seus filhos impedidos de formarem-se, e receberem seus diplomas em razão da inadimplência momentânea.

Em nenhum átimo de tempo, quer se ingressar á via da comoção, ao revés, o escopo atinge o objetivo de evidenciar a este parlamento, as circunstâncias que encimam a legitimidade desta proposta, a qual proíbe as instituições de ensino de criar qualquer tipo de impecílio ou constrangimento ao aluno inadimplente.

 

Oportunizar ao aluno sua formação, mesmo que esse esteja inadimplente é no mínimo justo além de legal, razão pela qual acredito no sucesso desta proposição.

 

Fortaleza, Ce., 30 de janeiro de 2004.

 

 

 

Deputado FRANCISCO CAMINHA

- Líder do PHS -