PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 60/06
(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI Nº 109/06)

 

VEDA AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS A EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA ACEITAÇÃO DE CHEQUES COMO FORMA DE PAGAMENTO”.

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará DECRETA:

 

Art. 1º. É vedado aos estabelecimentos comerciais fornecedores de produtos e prestadores de serviços, a exigência de tempo mínimo de abertura de conta corrente para aceitação de cheques como forma de pagamento.


Art. 2º. O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator, progressivamente, às seguintes penalidades:

 

I – advertência por escrito;

 

II – pagamento de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos, aplicando-se o dobro nos casos de reincidência comprovada;

 

III – suspensão das atividades do estabelecimento comercial.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais fornecedores de produtos e prestadoras de serviços terão um prazo de 90 (noventa dias) dias contados da data da publicação da presente Lei, para adaptarem-se às exigências legais.

 

Art. 3º. A fiscalização do cumprimento desta Lei e aplicação das penalidades referidas no artigo anterior, compete ao órgão estadual de defesa do consumidor, que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênios com entes públicos estaduais e municipais.

 

 

 

Art. 4º.  Na forma da Lei Complementar Nº 46, de 15 de julho de 2004, a multa de que trata o inciso II, Art. 2º desta Lei, reverterá para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Ceará - FDID, e o Conselho Estadual Gestor do Fundo.

 

 

Sala de Sessões, Fortaleza, 22 de junho de 2006.

 

 

 

Deputado Estadual Chico Lopes

Líder do PC do B

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O presente Projeto de Lei tem como finalidade coibir a prática utilizada pela maioria dos estabelecimentos comerciais do Estado do Ceará, com relação a  exigência de tempo mínimo de abertura de conta corrente, para aceitação de cheques como forma de pagamento.

 

Apesar dos estabelecimentos comerciais não ter a obrigação de receber como forma de pagamento o título executivo denominado “cheque”, quando estes disponibilizam ao consumidor essa forma, como meio de pagamento e principalmente de captação de clientela, não pode discriminar o consumidor, exigindo tempo mínimo de abertura de conta corrente, partindo da presunção de que o mesmo estaria usando de má-fé.

 

Mesmo os estabelecimentos comerciais tendo o direito de se resguardar do risco de inadimplemento através da aceitação ou não de cheques, é bom frisar que no ato do pagamento é feita uma consulta sobre os dados cadastrais do cliente, verificando se há ou não negatividade.

 

Nessa linha de entendimento, convém destacar a Nota Técnica Nº 206/04, exarado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, DPDC, Órgão vinculado ao Ministério da Justiça e organismo responsável pela coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe dentre outras atribuições, planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor:

 

VEJAMOS O TEOR:

 

“Cabe inicialmente ressaltar que o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 315, prevê que as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal. Desta forma, pode-se concluir que o único meio de pagamento de aceitação obrigatória é a moeda corrente nacional. Assim, outros meios de pagamentos, tais como o cheque, cartões de crédito ou de débitos são facultativos, podendo o fornecedor optar ou não em recebê-los.

 

O artigo 315 do CC tão somente exclui a obrigatoriedade para aquisição de outros meios de pagamentos. Assim, se o fornecedor optar em não aceitar o cheque, mesmo dado como forma de pagamento à vista, estará  amparado legalmente. Em contrapartida,  se é permitido o pagamento à vista, através de cheque, a sua aceitação não pode ser arbitrariamente condicionada ao tempo de existência de conta bancária, pois além de importar em discriminação, não encontra amparo legal.

 

Ademais, a imposição desses limites é conduta considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, por caracterizar presunção de que o consumidor estaria agindo de má-fé; o que fere o princípio da boa-fé objetiva previsto no CDC, em seus arts. 4º, III, e 51, IV e consagrado no Novo Código Civil em três distintos artigos, a saber:

 

Art. 113 – os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração;

 

Art. 187 – também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes;

 

Art. 422 –  os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

 

 

Concluindo, diz a referida Nota Técnica: “...uma vez aceito pelo comerciante que o pagamento das mercadorias seja feito através de cheque, a iimposição quanto ao tempo de abertura da conta, reverte-se de abusividade, eis que fere um dos princípios norteadores das relações consumo, qual seja: o da boa-fé”.

 

Não há dúvida que o assunto em tela, caracteriza-se como uma típica  relação de consumo, já que a relação entre os fornecedores de produtos e prestadores de serviços e o destinatário final é tipicamente uma relação de consumo, portanto submetida as regras e princípios da legislação consumerista, ou seja, a Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.

 

Vale ressaltar, que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e de interesse social, nos exatos termos do art. 1º da Lei 8.078/90, ou seja, normas estas de força cogente, não derrogada por lei ordinária, ou seja, prevalecendo sobre quaisquer outras na relação de consumo.

 

Art. 1º. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.  

 

 Destacamos ainda que a defesa do consumidor é um direito e garantia fundamental, amparado por Mandamento Constitucional, conforme os termos do inciso XXXII, do art. 5º da Carta Magna Federal.

 

 Art. 5º -  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

XXXII- O Estado promoverá , na forma da lei, a defesa do consumidor.

 

Desta forma,  torna-se obrigatório por força constitucional,  o respeito por parte do fornecedor de produtos e serviços às normas de proteção e defesa do consumidor.

 

 

No tocante a iniciativa das leis, está prevista no artigo 61 da Carta Magna da Nação e art. 60 da Constituição Estadual.

 

Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:

 

I-aos Deputados Estaduais.

 

II-ao Governador do Estado.

 

III-ao Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de privatividade judiciária nesta Constituição

 

IV-...

 

  Nesse caminho ressaltamos que a Constituiçao Estadual em seu    artigo 60 §2º, outorga ao Chefe do Poder Executivo, em caráter de exclusividade, a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo de leis que disponham sobre.

 

a)criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de sua remuneração;

b)organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal, da administração direta, autárquica e fundacional;

c)Servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de policiais militares e de bombeiros para a inatividade;

d)Criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.

 

Nesse aspecto, salientamos que o presente Projeto de Lei, não conflita com as prerrogativas  exclusivas do Chefe do Poder Executivo, prerrogativas estas inseridas no §2º do artigo 60 da Constituição Estadual, uma vez que este não trata sobre a organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, muito menos sobre serviços públicos ou ainda sobre assunto que diga sobre servidores públicos estaduais quanto ao seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, entre outros.

 

A Constituição do Estado do Ceará em seu artigo 16, incisos V e VIII diz expressamente que o Estado participará, em caráter concorrente, da legislação sobre produção e consumo; responsabilidade por dano ao

 

meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e nesse contexto guarda fiel sintonia com o a Constituição Federal, conforme preceitua o artigo 24, incisos V e VIII, senão vejamos:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal Legislar concorrentemente sobre:

 

V-produção e consumo.

 

VIII-responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

 

Demais, encontra-se em total consonância com o disposto no artigo 206, inciso II do Regimento desta Casa Legislativa: “A Assembléia Legislativa exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto”. Sendo projeto de lei ordinária destinado a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Governador do Estado.

 

Finalmente, visando equilibrar a relação de consumo e proteger o consumidor cearense de possíveis práticas comerciais abusivas, sobretudo, por força do princípio da boa-fé e transparência nas relações de consumo, é que ora apresentamos o presente Projeto de Lei.

 

 

Sala de Sessões, Fortaleza, 22 de junho de 2006.

 

 

 

Deputado Estadual Chico Lopes

Líder do PC do B