PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 60/06
(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI Nº 109/06)
“VEDA AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS A
EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA ACEITAÇÃO DE
CHEQUES COMO FORMA DE PAGAMENTO”.
A Assembléia Legislativa
do Estado do Ceará DECRETA:
Art. 1º. É vedado aos estabelecimentos comerciais fornecedores de produtos e prestadores de serviços, a exigência de tempo mínimo de abertura de conta corrente
para aceitação de cheques como forma de pagamento.
Art. 2º. O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator,
progressivamente, às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – pagamento de multa no valor de 10
(dez) salários mínimos, aplicando-se o dobro nos casos de reincidência
comprovada;
III – suspensão das atividades do
estabelecimento comercial.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais fornecedores de produtos
e prestadoras de serviços terão um prazo de 90 (noventa dias) dias
contados da data da publicação da presente Lei, para adaptarem-se às exigências
legais.
Art. 3º. A fiscalização do cumprimento desta Lei e
aplicação das penalidades referidas no artigo anterior, compete ao órgão
estadual de defesa do consumidor, que poderá, para tanto, valer-se de sua
própria estrutura administrativa ou firmar convênios com entes públicos
estaduais e municipais.
Art. 4º. Na
forma da Lei Complementar Nº 46, de 15 de julho de 2004, a multa de que trata o
inciso II, Art. 2º desta Lei, reverterá para o Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos do Ceará - FDID, e o Conselho Estadual Gestor do Fundo.
Sala de Sessões, Fortaleza, 22 de junho
de 2006.
Deputado Estadual Chico Lopes
Líder do PC do B
O presente Projeto de Lei tem como finalidade coibir
a prática utilizada pela maioria dos estabelecimentos comerciais do Estado do
Ceará, com relação a exigência de tempo mínimo de abertura de conta corrente, para
aceitação de cheques como forma de pagamento.
Apesar dos estabelecimentos comerciais não
ter a obrigação de receber como forma de pagamento o título executivo
denominado “cheque”, quando estes disponibilizam ao consumidor essa forma, como
meio de pagamento e principalmente de captação de clientela, não pode
discriminar o consumidor, exigindo tempo mínimo de abertura de conta corrente,
partindo da presunção de que o mesmo estaria usando de má-fé.
Mesmo os estabelecimentos comerciais
tendo o direito de se resguardar do risco de inadimplemento através da
aceitação ou não de cheques, é bom frisar que no ato do pagamento é feita uma
consulta sobre os dados cadastrais do cliente, verificando se há ou não
negatividade.
Nessa linha de entendimento, convém
destacar a Nota Técnica Nº 206/04,
exarado pelo Departamento de Proteção e
Defesa do Consumidor, DPDC, Órgão vinculado ao Ministério da Justiça e organismo responsável pela coordenação da
política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe dentre outras
atribuições, planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
nacional de proteção ao consumidor:
VEJAMOS O TEOR:
“Cabe inicialmente ressaltar que o
Código Civil Brasileiro, em seu artigo 315, prevê que as dívidas em dinheiro
deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal. Desta
forma, pode-se concluir que o único meio de pagamento de aceitação obrigatória
é a moeda corrente nacional. Assim, outros meios de pagamentos, tais como o
cheque, cartões de crédito ou de débitos são facultativos, podendo o fornecedor
optar ou não em recebê-los.
O artigo 315 do CC tão somente exclui a
obrigatoriedade para aquisição de outros meios de pagamentos. Assim, se o
fornecedor optar em não aceitar o cheque, mesmo dado como forma de pagamento à
vista, estará amparado legalmente. Em contrapartida, se é permitido o pagamento à vista, através de cheque, a sua
aceitação não pode ser arbitrariamente condicionada ao tempo de existência de
conta bancária, pois além de
importar em discriminação, não encontra amparo legal.
Ademais, a imposição desses limites é conduta considerada abusiva pelo Código de
Defesa do Consumidor, por caracterizar presunção de que o consumidor estaria
agindo de má-fé; o que fere o princípio da boa-fé objetiva previsto no CDC, em
seus arts. 4º, III, e 51, IV e consagrado no Novo Código Civil em três
distintos artigos, a saber:
Art. 113 – os negócios jurídicos devem
ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração;
Art. 187 – também comete ato ilícito o titular
de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo
seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes;
Art. 422 – os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do
contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Concluindo, diz a referida Nota
Técnica: “...uma vez aceito pelo comerciante que o pagamento das mercadorias
seja feito através de cheque, a iimposição quanto ao tempo de abertura da
conta, reverte-se de abusividade, eis que fere um dos princípios norteadores
das relações consumo, qual seja: o da boa-fé”.
Não há dúvida que o assunto em tela,
caracteriza-se como uma típica relação
de consumo, já que a relação entre os
fornecedores de produtos e prestadores de serviços e o destinatário final é
tipicamente uma relação de consumo, portanto
submetida as regras e princípios da legislação consumerista, ou seja, a Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do
Consumidor.
Vale ressaltar, que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e de
interesse social, nos exatos termos do art.
1º da Lei 8.078/90, ou seja, normas estas de força cogente, não derrogada
por lei ordinária, ou seja, prevalecendo
sobre quaisquer outras na relação de consumo.
Art. 1º. O presente código estabelece normas de
proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos
termos do art. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art.
48 de suas Disposições Transitórias.
Destacamos ainda que a defesa do consumidor é um direito e
garantia fundamental, amparado por Mandamento Constitucional, conforme os
termos do inciso XXXII, do art. 5º da
Carta Magna Federal.
Art. 5º
- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XXXII- O Estado promoverá , na forma da lei, a
defesa do consumidor.
Desta forma,
torna-se obrigatório por força constitucional, o respeito por parte do fornecedor de produtos e serviços às
normas de proteção e defesa do consumidor.
No tocante a iniciativa das leis, está prevista no artigo 61 da Carta Magna da Nação e art. 60 da Constituição Estadual.
Art. 60.
Cabe a iniciativa de leis:
I-aos
Deputados Estaduais.
II-ao
Governador do Estado.
III-ao Presidente do Tribunal de Justiça, em
matéria de privatividade judiciária nesta Constituição
IV-...
Nesse
caminho ressaltamos que a Constituiçao
Estadual em seu artigo 60 §2º,
outorga ao Chefe do Poder Executivo, em caráter de exclusividade, a
prerrogativa de deflagrar o processo legislativo de leis que disponham sobre.
a)criação
de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e
fundacional ou aumento de sua remuneração;
b)organização
administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal,
da administração direta, autárquica e fundacional;
c)Servidores
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma
e transferência de policiais militares e de bombeiros para a inatividade;
d)Criação,
estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração
pública.
Nesse aspecto, salientamos que o presente Projeto
de Lei, não conflita com as prerrogativas
exclusivas do Chefe do Poder Executivo, prerrogativas estas inseridas no
§2º do artigo 60 da Constituição
Estadual, uma vez que este não trata sobre a organização administrativa,
matéria tributária e orçamentária, muito menos sobre serviços públicos ou ainda
sobre assunto que diga sobre servidores públicos estaduais quanto ao seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade, entre outros.
A Constituição
do Estado do Ceará em seu artigo 16, incisos V e VIII diz expressamente que
o Estado participará, em caráter
concorrente, da legislação sobre produção e consumo; responsabilidade por
dano ao
meio
ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e
nesse contexto guarda fiel sintonia com o a Constituição Federal, conforme preceitua o artigo 24, incisos V e VIII, senão vejamos:
Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal Legislar concorrentemente
sobre:
V-produção
e consumo.
VIII-responsabilidade
por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico.
Demais, encontra-se em total consonância com o disposto no artigo 206, inciso II do
Regimento desta Casa Legislativa: “A Assembléia Legislativa exerce a sua
função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à
Constituição Estadual, por via de projeto”. Sendo projeto de lei ordinária
destinado a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a
sanção do Governador do Estado.
Finalmente, visando
equilibrar a relação de consumo e proteger o consumidor cearense de possíveis
práticas comerciais abusivas, sobretudo, por força do princípio da boa-fé e
transparência nas relações de consumo, é que ora apresentamos o presente
Projeto de Lei.
Sala de Sessões, Fortaleza, 22 de
junho de 2006.
Deputado Estadual Chico Lopes
Líder do PC do B