“Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso e
dá outras providências”.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - A Política
Estadual de Incentivo ao Turismo para o
Idoso consiste na
formulação da política
do desenvolvimento turístico do
Estado voltada para geração de emprego e renda.
Parágrafo único - Considera-se Turismo para Idoso
a prática de atividades adequadas e planejadas para pessoas maiores de sessenta
anos, no contexto turístico, visando a melhor qualidade de vida da terceira idade.
Art. 2º - Para
o crescimento do turismo que
se pretende alcançar, conforme dispõe o “caput” do art. 1º, o Poder
Executivo estabelecerá normas e
diretrizes para programas governamentais
e empreendimentos privados voltados para os idosos.
Art. 3º - As diretrizes da Política Estadual de que
trata o “caput” do art. 2º são:
I
- políticas públicas, com a finalidade de estimular
as empresas ligadas ao
turismo no Estado a operar
com produtos voltados para as
pessoas da terceira idade;
II - geração de
emprego e renda em ações que
levem ao desenvolvimento
econômico de cada região por meio de
instrumentos creditícios,
observando-se o princípio
do desenvolvimento sustentável;
III - estímulo ao ecoturismo
em áreas naturais e em áreas consideradas patrimônio histórico e cultural;
IV - realização de campanhas de estímulo junto
às áreas ligadas ao
turismo, para melhor qualidade de
vida da terceira idade, promovendo:
a) a qualificação dos produtos por
meio de curso
de capacitação e organização empresarial;
b) o
planejamento de atividades adequadas aos idosos;
c) a disponibilização de profissionais capacitados
nos empreendimentos que visem ao turista idoso;
d) programa
que possa reduzir preços de tarifas.
Art. 4° - A
Secretaria Estadual do Turismo – SETUR, em parceria com a Empresa Brasileira de
Turismo – EMBRATUR e Associações que participam de Programas de incentivo ao
turismo da terceira idade, formará a Comissão Técnica de Apoio ao Turismo para
o idoso, terá a incumbência de gerenciar o Programa e habilitar as empresas
beneficiárias.
Art. 5º - A
implantação de empreendimento ou
de serviço voltado ao
Turismo para o Idoso pelas empresas
interessadas, dependerá de aprovação prévia pelo órgão estadual
competente, que poderá oferecer incentivos creditícios e priorizar
parcerias, de acordo com
as normas jurídicas vigentes, junto às empresas, associações, sindicatos
e instituições públicas
estadual e municipal.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de
sua publicação.
Art. 7º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das
Comissões aos, 27 de outubro 2004.
Deputada
Gislaine Landim
PRESIDENTA
DA COMISSÃO DE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO,
TURISMO E SERVIÇO
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto que ora apresentamos tem por finalidade investir nos idosos por meio de políticas públicas concretas, onde se encaixe de forma especial o turismo para o idoso, como parte integrante da política do desenvolvimento turístico do Ceará. Entendemos que o Estado poderá apoiar o turismo específico para a terceira idade com campanhas de estímulo junto às regiões ligadas ao turismo, buscando alternativas conforme dispõe o projeto, sempre visando à geração de emprego e renda no estabelecimento de normas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para os idosos. Os incentivos dados pelo Governo e também pelas agências de turismo criarão oportunidade para os aposentados e pessoas com mais de 60 anos conhecerem as diversas modalidades de turismo existentes em nosso Estado, bem como de todo o Brasil, incrementando assim, o setor turístico com a geração de emprego e renda. Tal medida terá reflexos positivos em toda a cadeia produtiva do turismo, uma vez que aumentará a oferta
de viagens para os idosos no Ceará e no Brasil e incrementará o setor, ajudando no combate ao desemprego e na arrecadação de tributos. A
proposição visa a formar parcerias com empresas privadas, como mais uma das tentativas para impulsionar o turismo, meta do atual governo. O momento não poderia ser mais oportuno para apresentação do projeto de lei, tendo em vista a instituição do Estatuto do Idoso, que garante como prioridade a “preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas”, como também o estabelecido no seu art. 9º:
“É obrigação do Estado garantir à
pessoa idosa a proteção à vida e à
saúde, mediante efetivação de
políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade”,
valorizando, assim, o idoso. Ante o exposto, conto com a aprovação dos nobres
pares a este projeto.
Deputada
Gislaine Landim
PRESIDENTA
DA COMISSÃO DE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO, TURISMO E SERVIÇO