PROJETO DE LEI Nº 109/04

 

“Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso e dá outras providências”.

 

     A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - A Política Estadual de Incentivo ao Turismo para  o Idoso  consiste  na  formulação  da  política  do  desenvolvimento turístico do Estado voltada para geração de emprego e renda.

Parágrafo  único - Considera-se Turismo para Idoso a  prática de  atividades  adequadas  e planejadas para  pessoas  maiores  de sessenta  anos, no contexto turístico, visando a melhor  qualidade de vida da terceira idade.

Art.    -  Para  o crescimento do turismo que  se  pretende alcançar,  conforme dispõe o “caput” do art. 1º, o Poder Executivo estabelecerá  normas e diretrizes para programas governamentais  e empreendimentos privados voltados para os idosos.

Art.  - As diretrizes da Política Estadual de que trata  o “caput” do art. 2º são:

I  -  políticas  públicas, com a finalidade de  estimular  as empresas  ligadas  ao  turismo no Estado  a  operar  com  produtos voltados para as pessoas da terceira idade;

II  -  geração  de  emprego e renda em  ações  que  levem  ao desenvolvimento econômico de cada região por meio de  instrumentos creditícios,   observando-se   o  princípio   do   desenvolvimento sustentável;

III  -  estímulo ao ecoturismo em áreas naturais e  em  áreas consideradas patrimônio histórico e cultural;

IV  -  realização  de campanhas de estímulo  junto  às  áreas ligadas  ao  turismo, para melhor qualidade de  vida  da  terceira idade, promovendo:

a) a  qualificação  dos  produtos  por  meio  de  curso  de capacitação e organização empresarial;

b) o planejamento de atividades adequadas aos idosos;

c)  a  disponibilização  de  profissionais  capacitados  nos empreendimentos que visem ao turista idoso;

d)     programa que possa reduzir preços de tarifas.

 

Art. 4° - A Secretaria Estadual do Turismo – SETUR, em parceria com a Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR e Associações que participam de Programas de incentivo ao turismo da terceira idade, formará a Comissão Técnica de Apoio ao Turismo para o idoso, terá a incumbência de gerenciar o Programa e habilitar as empresas beneficiárias.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art.    -  A  implantação de empreendimento ou  de  serviço voltado  ao  Turismo  para o Idoso pelas  empresas  interessadas, dependerá de aprovação prévia pelo órgão estadual competente,  que poderá  oferecer incentivos creditícios e priorizar parcerias,  de acordo  com  as  normas  jurídicas vigentes,  junto  às  empresas, associações,  sindicatos  e  instituições  públicas   estadual   e municipal.

Art.  - O Poder Executivo regulamentará esta lei no  prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Comissões aos, 27 de outubro  2004.

 

 

Deputada Gislaine Landim

PRESIDENTA DA COMISSÃO DE INDÚSTRIA E

COMÉRCIO, TURISMO E SERVIÇO

 

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

         O Projeto que ora apresentamos tem por finalidade  investir  nos idosos  por meio de políticas públicas concretas, onde se  encaixe de forma especial o turismo para o idoso, como parte integrante da política  do desenvolvimento turístico do Ceará. Entendemos que  o  Estado poderá apoiar o turismo específico para a  terceira idade  com  campanhas  de estímulo junto  às  regiões  ligadas  ao turismo,  buscando alternativas conforme dispõe o projeto,  sempre visando à geração de emprego e renda no estabelecimento de  normas e  diretrizes  para  programas  governamentais  e  empreendimentos privados voltados para os idosos. Os incentivos dados pelo Governo e  também pelas agências de turismo criarão oportunidade  para  os aposentados  e  pessoas  com mais de 60  anos  conhecerem  as diversas modalidades de turismo existentes em nosso Estado, bem como de todo o Brasil, incrementando assim, o  setor turístico  com  a  geração de emprego e  renda.  Tal  medida  terá reflexos positivos em toda a cadeia produtiva do turismo, uma  vez que  aumentará   a   oferta

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

de viagens para os  idosos  no Ceará e no Brasil  e incrementará  o  setor, ajudando  no  combate   ao   desemprego  e   na  arrecadação de  tributos. A

proposição visa a formar parcerias  com empresas privadas, como mais uma das tentativas para impulsionar o turismo,  meta  do atual governo. O momento não poderia  ser  mais oportuno  para apresentação do projeto de lei, tendo  em  vista  a instituição  do Estatuto do Idoso, que garante como  prioridade  a “preferência  na  formulação e na execução  de  políticas  sociais públicas específicas”, como também o estabelecido no seu art.  9º:

“É obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à  saúde,  mediante efetivação de políticas sociais  públicas  que permitam  um envelhecimento saudável e em condições de dignidade”, valorizando, assim, o idoso. Ante o exposto, conto com a aprovação dos nobres pares a este projeto.

 

 

Deputada Gislaine Landim

PRESIDENTA DA COMISSÃO DE INDÚSTRIA E

       COMÉRCIO, TURISMO E SERVIÇO