PROJETO DE LEI Nº
108/2006.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica revisto em índice único e geral o
vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder
Legislativo, a partir de 1.º de julho de 2006, na forma do anexo I desta Lei.
Art. 2º Os vencimentos e representações mensais dos cargos
de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no anexo
II desta Lei.
Art. 3º Os proventos dos aposentados e as pensões
instituídas por morte de servidores públicos ativos e aposentados do Poder
Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido nesta Lei para os servidores em
atividade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica:
I - à aposentadoria concedida pelo
Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares,
dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC a
partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as
condições para a inatividade a partir daquela data, e;
II - à pensão concedida pelo Sistema
Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos
Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, no caso em
que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1.º de
janeiro de 2004.
Art. 4º As vantagens pessoais incorporadas, a gratificação
instituída pelo art. 3.º da Lei N.º 12.984, de 29 de dezembro de 1999, e o
abono compensatório previsto na Lei N.º 12.991, de 30 de dezembro de 1999,
ficam revistos no mesmo índice único e geral
estabelecido nesta Lei.
Art. 5o Nenhum servidor público e aposentado da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração,
proventos e pensão inferior a R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais),
excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário
família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o
adicional por tempo de serviço.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se
aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas
fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao
referido, devendo seus proventos e pensões ser corrigidos mediante a aplicação
do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 416,00
(quatrocentos e dezesseis reais).
Art. 6º Os valores previstos no Ato Normativo N.º 226, de
15 de maio de 2003, ficam revistos no percentual aplicado por esta Lei.
Art. 7º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria
e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência
parlamentar, por força do disposto no § 1.º do art. 22 da Lei Complementar N.º
13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar N.º 19, de 29 de
dezembro de 1999.
Art. 8º As remunerações e os proventos dos servidores
públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por
morte de seus servidores públicos ativos e inativos, não poderão exceder o
valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e
do SUPSEC, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 10. Ficam criados 08 cargos de provimento em comissão,
de simbologia DNS-3, e 01 cargo de provimento em comissão de simbologia DNS-1,
integrantes do Quadro II, do Poder Legislativo, vinculados aos Núcleos de
Televisão e Rádio da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
Parágrafo
único. A Mesa Diretora da
Assembléia Legislativa disporá mediante Ato Normativo sobre atribuições e
lotações dos cargos criados neste artigo, respeitadas a legislação e os
regulamentos federais sobre os serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens.
Art. 11. O § 1.º, do art. 3.º da Lei n.º 13.451, de 14 de
abril de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3o. ...
§ 1º As
funções gratificadas referidas no caput deste artigo serão consideradas como
cargo em comissão, quando os seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a
Administração Pública, sendo vedadas, nesta hipótese, designações superiores a
vinte, para o Núcleo de Televisão, e a oito, para o Núcleo de Rádio.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de julho de
2006.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos de junho de 2006.
JUSTIFICATIVA
Submetemos a
Vossas Excelências o presente Projeto de Lei que “Reajusta os valores dos
vencimentos, representações, vantagens pessoais e proventos dos servidores
públicos do Poder Legislativo,
das pensões de seus beneficiários, e dá outras providências”.
A proposição
está em sintonia com as disposições contidas no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal, com a aplicação de índice de reajuste indistinto para
todas as categorias funcionais.
A revisão
proposta atende às disponibilidades orçamentárias e às limitações impostas pela
Lei de Responsabilidade Fiscal, estando em sintonia com as propostas
apresentadas pelos outros Poderes do Estado.
Na certeza de
que os ilustres membros desta Casa emprestarão o necessário apoio à presente
proposição, conferindo à sua tramitação a urgência necessária para possibilitar
a implantação do reajuste na data aprazada, manifestamos nossos votos de estima
e consideração.
MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de junho de 2005.
|
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º
______, DE ___ DE __________ DE 2006. |
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|
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA : |
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|
ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO - ADO |
||||
|
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR - ANS |
||||
|
|
|
|
|
|
|
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A PARTIR DE 01/07/2006 |
||
|
REFERÊNCIA |
|
ADO |
ANS |
|
|
1 |
|
160,87 |
261,32 |
|
|
2 |
|
165,69 |
274,40 |
|
|
3 |
|
170,67 |
288,18 |
|
|
4 |
|
175,79 |
302,52 |
|
|
5 |
|
181,06 |
317,64 |
|
|
6 |
|
186,50 |
333,53 |
|
|
7 |
|
192,09 |
350,16 |
|
|
8 |
|
197,86 |
367,72 |
|
|
9 |
|
203,79 |
386,08 |
|
|
10 |
|
209,90 |
405,42 |
|
|
11 |
|
216,20 |
425,67 |
|
|
12 |
|
222,68 |
446,95 |
|
|
13 |
|
229,36 |
469,29 |
|
|
14 |
|
236.24 |
492,62 |
|
|
15 |
|
243,33 |
517,25 |
|
|
16 |
|
250,64 |
543,10 |
|
|
17 |
|
258,16 |
570,25 |
|
|
18 |
|
265,91 |
598,73 |
|
|
19 |
|
273,88 |
628,65 |
|
|
20 |
|
282,10 |
660,06 |
|
|
21 |
|
290,56 |
693,07 |
|
|
22 |
|
299,27 |
727,69 |
|
|
23 |
|
308,26 |
764,09 |
|
|
24 |
|
317,50 |
802,24 |
|
|
25 |
|
327,03 |
842,33 |
|
|
26 |
|
336,84 |
884,42 |
|
|
27 |
|
346,95 |
928,63 |
|
|
28 |
|
357,35 |
975,04 |
|
|
29 |
|
368,07 |
1023,77 |
|
|
30 |
|
379,11 |
1074,95 |
|
|
31 |
|
390.48 |
- |
|
|
32 |
|
402,21 |
- |
|
|
33 |
|
414,27 |
- |
|
|
34 |
|
426,70 |
- |
|
|
35 |
|
439,50 |
- |
|
|
36 |
|
452,69 |
- |
|
|
37 |
|
466,27 |
- |
|
|
38 |
|
480,26 |
- |
|
|
39 |
|
494,66 |
- |
|
|
40 |
|
509,50 |
- |
|
|
|
|
|
|
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|
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º
______, DE ___ DE __________ DE 2006. |
||||
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A PARTIR DE 01/07/2006 |
|||
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
|
|
DGA - 1 |
448,37 |
4.483,70 |
4.932,07 |
|
|
DGA - 2 |
391,67 |
3.916,70 |
4.308,37 |
|
|
DGA - 3 |
351,19 |
3.511,92 |
3.863,11 |
|
|
DNS - 1 |
290,38 |
2.903,82 |
3.194,20 |
|
|
DNS - 2 |
194,80 |
1.947,98 |
2.142,78 |
|
|
DNS - 3 |
136,36 |
1.363,58 |
1.499,94 |
|
|
DAS - 1 |
95,45 |
954,49 |
1.049,94 |
|
|
DAS - 2 |
71,59 |
715,87 |
787,46 |
|
|
DAS - 3 |
53,69 |
536,88 |
590,57 |
|
|
DAS - 4 |
40,27 |
402,67 |
442,94 |
|
|
|
|
|
|
|