PROJETO DE LEI    108/2006.

 

 

Reajusta os valores dos vencimentos, representações, vantagens pessoais e proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo, das pensões de seus beneficiários, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica revisto em índice único e geral o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1.º de julho de 2006, na forma do anexo I desta Lei.

Art. 2º Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no anexo II desta Lei.

Art. 3º Os proventos dos aposentados e as pensões instituídas por morte de servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral  estabelecido nesta Lei para os servidores em atividade.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica:

I - à aposentadoria concedida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para a inatividade a partir daquela data, e;

II - à pensão concedida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, no caso em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1.º de janeiro de 2004.

Art. 4º As vantagens pessoais incorporadas, a gratificação instituída pelo art. 3.º da Lei N.º 12.984, de 29 de dezembro de 1999, e o abono compensatório previsto na Lei N.º 12.991, de 30 de dezembro de 1999, ficam revistos no mesmo índice único e geral  estabelecido nesta Lei.

Art. 5o Nenhum servidor público e aposentado da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido, devendo seus proventos e pensões ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais).

Art. 6º Os valores previstos no Ato Normativo N.º 226, de 15 de maio de 2003, ficam revistos no percentual aplicado por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência parlamentar, por força do disposto no § 1.º do art. 22 da Lei Complementar N.º 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar N.º 19, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 8º As remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 10. Ficam criados 08 cargos de provimento em comissão, de simbologia DNS-3, e 01 cargo de provimento em comissão de simbologia DNS-1, integrantes do Quadro II, do Poder Legislativo, vinculados aos Núcleos de Televisão e Rádio da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa disporá mediante Ato Normativo sobre atribuições e lotações dos cargos criados neste artigo, respeitadas a legislação e os regulamentos federais sobre os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Art. 11. O § 1.º, do art. 3.º da Lei n.º 13.451, de 14 de abril de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3o. ...

§ 1º As funções gratificadas referidas no caput deste artigo serão consideradas como cargo em comissão, quando os seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública, sendo vedadas, nesta hipótese, designações superiores a vinte, para o Núcleo de Televisão, e a oito, para o Núcleo de Rádio.

 Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de julho de 2006.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos        de junho de 2006.

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Submetemos a Vossas Excelências o presente Projeto de Lei que “Reajusta os valores dos vencimentos, representações, vantagens pessoais e proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo, das pensões de seus beneficiários, e dá outras providências”.

 

A proposição está em sintonia com as disposições contidas no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, com a aplicação de índice de reajuste indistinto para todas as categorias funcionais.

 

A revisão proposta atende às disponibilidades orçamentárias e às limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, estando em sintonia com as propostas apresentadas pelos outros Poderes do Estado.

 

Na certeza de que os ilustres membros desta Casa emprestarão o necessário apoio à presente proposição, conferindo à sua tramitação a urgência necessária para possibilitar a implantação do reajuste na data aprazada, manifestamos nossos votos de estima e consideração.

 

MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,         de junho de 2005.

 

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º ______, DE  ___ DE __________ DE 2006.

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA :

ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO - ADO

ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR - ANS

 

 

 

 

 

 

A PARTIR DE 01/07/2006

REFERÊNCIA

 

ADO

ANS

1

 

160,87

261,32

2

 

165,69

274,40

3

 

170,67

288,18

4

 

175,79

302,52

5

 

181,06

317,64

6

 

186,50

333,53

7

 

192,09

350,16

8

 

197,86

367,72

9

 

203,79

386,08

10

 

209,90

405,42

11

 

216,20

425,67

12

 

222,68

446,95

13

 

229,36

469,29

14

 

236.24

492,62

15

 

243,33

517,25

16

 

250,64

543,10

17

 

258,16

570,25

18

 

265,91

598,73

19

 

273,88

628,65

20

 

282,10

660,06

21

 

290,56

693,07

22

 

299,27

727,69

23

 

308,26

764,09

24

 

317,50

802,24

25

 

327,03

842,33

26

 

336,84

884,42

27

 

346,95

928,63

28

 

357,35

975,04

29

 

368,07

1023,77

30

 

379,11

1074,95

31

 

390.48

-

32

 

402,21

-

33

 

414,27

-

34

 

426,70

-

35

 

439,50

-

36

 

452,69

-

37

 

466,27

-

38

 

480,26

-

39

 

494,66

-

40

 

509,50

-

 

 

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º ______, DE  ___ DE __________ DE 2006.

 

A PARTIR DE 01/07/2006

SÍMBOLO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DGA - 1

448,37

4.483,70

4.932,07

DGA - 2

391,67

3.916,70

4.308,37

DGA - 3

351,19

3.511,92

3.863,11

DNS - 1

290,38

2.903,82

3.194,20

DNS - 2

194,80

1.947,98

2.142,78

DNS - 3

136,36

1.363,58

1.499,94

DAS - 1

95,45

954,49

1.049,94

DAS - 2

71,59

715,87

787,46

DAS - 3

53,69

536,88

590,57

DAS - 4

40,27

402,67

442,94