Projeto de
Lei Nº 108/04
Dispõe sobre a
circulação e porte de cães da raça pitt-bull e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado
do Ceará decreta:
Art. 1º - Fica proibido em todo
território do Estado do Ceará a circulação
e o porte em áreas e vias públicas de cães da raça pitt-bull, bem como
de raças que resultam do cruzamento do pitt-bull.
§1º- Os cães da raça pitt-bull ou
dela derivada, só poderão circular em logradouros, jardins, e parques públicos
no horário de 23:00 h às 04:00 h, e deverão ser conduzidos por pessoas maiores
de 18 anos através de guias com enforcador e focinheira.
§2º- Não será permitido em nenhuma
hipótese a condução dos referidos animais por pessoas com idade inferior a 18
anos.
§3º - É vedada a permanência de cães
de raça pitt-bull ou dela derivada, em praças, jardins e parques públicos, nas
proximidades de unidades de ensino públicas e particulares e de unidades
hospitalares públicas e particulares.
Art. 2º - Os proprietários e ou
condutores de cães da raça pitt-bull ou dela derivada, são responsáveis pelos
danos que venham a ser causados pelo animal sob sua guarda, ficando sujeitos às
sanções penais e legais existentes, além das dispostas no Art. 6º da presente Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo, através
dos órgãos competentes fica autorizado a
estabelecer convênios e parcerias com órgãos municipais, federais e instituições
de ensino superior para o fiel
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º - Os donos de cães da raça pitt-bull ou de raças
dela derivada, ficam obrigados a registrar seus animais em órgão estadual,
designado pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 5º - Qualquer pessoa do povo
poderá requisitar força policial, mediante a constatação da inobservância de
qualquer dispositivo desta Lei.
Art.6º - O não cumprimento do
disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor as
seguintes sanções, independente de outras sanções legais existentes e
pertinentes, que poderão ser cumulativas ou não:
I.
Apreensão do animal;
II.
Multa, a ser fixada pelo órgão competente poderá ser em dobro e
progressivamente, nos casos de reincidência à infração;
III.
Ressarcimento dos custos efetuados com apreensão e guarda do animal;
IV.
Obrigatoriedade de reparar ou compensar os danos causados independente
de a agressão ter sido feita contra pessoas e /ou animais;
V.
A aplicação do disposto no inciso II deste artigo, independe da aplicação
do disposto nos incisos III e IV deste artigo.
Art. 7º - O Poder Executivo Estadual
terá o prazo de 60 ( sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação,
para regulamentar esta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado
do Ceará, em Fortaleza, 25 de outubro
de 2004.
Tem ocorrido com certa freqüência agressão a pessoas por cães
da raça pitt-bull ou de raça dela derivada, por inúmeras causas, dentre elas
destaca-se a ausência de uma legislação que discipline a circulação e o porte
desse animal, o que representa um risco para a sociedade.
Os animais da referida raça são temidos por razão do elevado grau de força,
agressão e violência, o que dificulta o
seu controle no momento de agressão à vítima. Este animal foi desenvolvido para
atuar como cão de combate e já tendo essa característica, seus proprietários em
geral o transforma em verdadeira arma, já que o adestramento a que são submetidos
tem estreita ligação com atos de agressão e violência.
Recentemente a imprensa divulgou episódio em que foi vítima em
Fortaleza uma criança em plena área pública, certamente outros casos já foram
registrados em todo território cearense, inexistindo legislação.
O objetivo desse projeto de lei é
disciplinar matéria de interesse público na perspectiva de proteção da
integridade física e moral das pessoas que são agredidas e atacadas, além de dispor
de procedimentos que prevenirão a ocorrência de novos casos de agressão à vítimas.
Para estabelecer o equilíbrio do
ordenamento e salvaguardar os direitos fundamentais urge aplicar o princípio da
proporcionalidade onde estando em conflito garantias fundamentais, o interesse
público e a integridade física e até o direito a vida em detrimento do direito à
propriedade privada.
As leis para serem
constitucionais não bastam que estejam formalmente em vigência mas também
materialmente em consonância com
valores básicos de caráter fundamental.
O presente Projeto de Lei torna-se
procedente na medida trata de matéria que responde ao interesse público e
procura garantir a segurança pública da coletividade cearense, devendo assim, receber a aprovação desta Casa.