Projeto de Lei  Nº 108/04

 

 

 

Dispõe sobre a circulação e porte de cães da raça pitt-bull e dá outras providências.

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

Art. 1º - Fica proibido em todo território do Estado do Ceará a circulação  e o porte em áreas e vias públicas de cães da raça pitt-bull, bem como de raças que resultam do cruzamento do pitt-bull.

 

§1º- Os cães da raça pitt-bull ou dela derivada, só poderão circular em logradouros, jardins, e parques públicos no horário de 23:00 h às 04:00 h, e deverão ser conduzidos por pessoas maiores de 18 anos através de guias com enforcador e focinheira.

 

§2º- Não será permitido em nenhuma hipótese a condução dos referidos animais por pessoas com idade inferior a 18 anos.

 

§3º - É vedada a permanência de cães de raça pitt-bull ou dela derivada, em praças, jardins e parques públicos, nas proximidades de unidades de ensino públicas e particulares e de unidades hospitalares públicas e particulares.

 

Art. 2º - Os proprietários e ou condutores de cães da raça pitt-bull ou dela derivada, são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal sob sua guarda, ficando sujeitos às sanções penais e legais existentes, além das dispostas no Art. 6º   da presente Lei.

 

Art. 3º - O Poder Executivo, através dos órgãos competentes fica autorizado  a estabelecer convênios e parcerias com órgãos municipais, federais e instituições de ensino superior para  o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.  

 

Art. 4º - Os donos de cães da raça pitt-bull ou de raças dela derivada, ficam obrigados a registrar seus animais em órgão estadual, designado pelo Poder Executivo Estadual.

 

Art. 5º - Qualquer pessoa do povo poderá requisitar força policial, mediante a constatação da inobservância de qualquer dispositivo desta Lei.

 

Art.6º - O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independente de outras sanções legais existentes e pertinentes, que poderão ser cumulativas ou não:

I.                     Apreensão do animal;

II.                   Multa, a ser fixada pelo órgão competente poderá ser em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência à infração;

III.                  Ressarcimento dos custos efetuados com apreensão e  guarda do animal;

IV.                Obrigatoriedade de reparar ou compensar os danos causados independente de a agressão ter sido feita contra pessoas e /ou animais;

V.                  A aplicação do disposto no inciso II deste artigo, independe da aplicação do disposto nos incisos III e IV deste artigo.

 

Art. 7º - O Poder Executivo Estadual terá o prazo de 60 ( sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, para regulamentar esta Lei.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em Fortaleza,  25 de outubro de 2004.

 

 

Deputada Tânia Gurgel

 

 

 

 

 

Justificativa

 

 

Tem ocorrido com certa freqüência agressão a pessoas por cães da raça pitt-bull ou de raça dela derivada, por inúmeras causas, dentre elas destaca-se a ausência de uma legislação que discipline a circulação e o porte desse animal, o que representa um risco para a sociedade.

Os animais da referida raça são  temidos por razão do elevado grau de força, agressão e  violência, o que dificulta o seu controle no momento de agressão à vítima. Este animal foi desenvolvido para atuar como cão de combate e já tendo essa característica, seus proprietários em geral o transforma em verdadeira arma, já que o adestramento a que são submetidos tem estreita ligação com atos de agressão e violência.

Recentemente a imprensa divulgou episódio em que foi vítima em Fortaleza uma criança em plena área pública, certamente outros casos já foram registrados em todo território cearense, inexistindo legislação.

O objetivo desse projeto de lei é disciplinar matéria de interesse público na perspectiva de proteção da integridade física e moral das pessoas que são agredidas e atacadas, além de dispor de procedimentos que prevenirão a ocorrência de novos casos de agressão à vítimas.

Para estabelecer o equilíbrio do ordenamento e salvaguardar os direitos fundamentais urge aplicar o princípio da proporcionalidade onde estando em conflito garantias fundamentais, o interesse público e a integridade física e até o direito a vida em detrimento do direito à propriedade privada.

As  leis para serem constitucionais não bastam que estejam formalmente em vigência mas também materialmente em consonância  com valores básicos de caráter fundamental.

O presente Projeto de Lei torna-se procedente na medida trata de matéria que responde ao interesse público e procura garantir a segurança pública da coletividade  cearense, devendo assim, receber a aprovação desta Casa.

 

 

Deputada Tânia Gurgel