PROJETO DE LEI No 107 /2004

 

Dispõe sobre adoção de critérios na comercialização de produtos alimentícios com substâncias geneticamente modificadas - transgênicos, e dá outras providências.

 

 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA E EU SANCIONO:

Art. 1°. - Os produtos alimentícios que contenham substâncias geneticamente modificadas - transgênicos, colocados à venda ao consumidor final pelo comércio varejista no Estado, só poderão ser expostos à comercialização desde que acondicionados em prateleiras, estrados ou locais especificamente reservados a tal finalidade.

Parágrafo Primeiro - Serão afixados nas prateleiras ou estrados reservados à comercialização dos produtos transgênicos placas constando a designação do produto geneticamente modificado e seu respectivo preço, sem prejuízo das etiquetas afixadas nos respectivos produtos.

Parágrafo Segundo - Por toda a extensão da área do Estabelecimento reservado à comercialização dos produtos serão afixados cartazes aéreos com letras ostensivas e luminosas indicando a existência dos referidos produtos com a inscrição da seguinte frase: “Os produtos desta seção contém organismos geneticamente modificados - transgênicos”.

Art. 2°. - A inobservância das normas contidas na presente Lei constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível e penal:

 I - multa;

II - Suspensão temporária da atividade;

III - Revogação de concessão ou permissão do alvará de funcionamento, quando tratar-se de reincidência;

Art. 3°. - A fiscalização do cumprimento à presente lei ficará a cargo dos Programas de Defesa do Consumidor - PROCON’s, de competência do Estado ou dos Municípios e das Curadorias de Defesa do Consumidor, órgão do Ministério Público Estadual, podendo serem auxiliados pelos respectivos Conselhos Profissionais.

Art. 4°. - A multa de que trata o inciso I do art. 2º reverterá para o Fundo pertinente à Pessoa Jurídica de Direito Público que impuser a sanção.

Art. 5°. - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das sessões aos 19 de outubro de 2004

 

Dep. José Guimarães

Líder do PT na ALEC

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 O presente Projeto de Lei visa obrigar o comércio varejista, em seu maior objetivo, os grandes Estabelecimentos Supermercadistas, a reservar prateleiras para exposição de produtos alimentícios que contenham substâncias geneticamente modificadas, destinados à venda ao consumidor final no comércio varejista do Estado. Exige, ainda, que nos corredores das prateleiras reservadas à comercialização dos produtos transgênicos e por toda a extensão do Estabelecimento sejam dependurados cartazes aéreos com letras ostensivas e luminosas indicando a existência dos referidos produtos, contendo a seguinte frase: “Os produtos destas prateleiras contém substâncias geneticamente modificadas”. Motivou a elaboração do Presente Projeto os diversos elementos coligados e dos constantes noticiários vinculados ao assunto, e, principalmente, por considerar que em assim continuando, a conduta dos agentes econômicos fere direitos básicos do consumidor de ter informações claras e precisas, sobre a natureza, características, qualidade, quantidade,

propriedades, origem e quaisquer outros dados sobre os produtos mencionados. Os alimentos transgênicos estão presentes nas prateleiras dos supermercados e das lojas de produtos alimentícios no Brasil, apesar de serem proibidos. Numa avaliação promovida pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor com 31 produtos comercializados no País, nove ou 29% das amostras coletadas possuem componentes da soja transgênica Rounup ready, produzida pela multinacional Monsanto. Cinco são nacionais e quatro importados de países como Estados Unidos, Bélgica e México. Seis contém mais de 1% de material geneticamente modificado e nenhum dos nove produtos informa em seu rótulo sobre a presença de transgênicos, ao contrário do que exige o Código de Defesa do Consumidor. Veja no quadro os produtos comercializados e que contém soja da Monsanto: Bac’os - Chips sabor bacon Knorr - sabor creme de milho verde Cup Noodles - macarrão instantâneo sabor galinha Swift - salsichas tipo viena ProSobee - alimento à base de proteína isolada de soja Cereal Shake Diet - Alimento Dietético sabor morango Supra Soy - Alimento à base de soro de leite Nestogeno com Soja - Alimento infantil à base de leite de soja Soy Milke - Alimento à base de soja Arisco - Amido de Milho Maizena - Amido de Milho Faro - Alimento para cães sabor frango Nescau Ball - Cereal coberto com chocolate Sucrilhos - flocos de milho com açúcar Com efeito, os riscos inerentes aos transgênicos são de tamanha importância que, no Brasil, receberam abrigo constitucional, conforme prescreve o artigo 225, literris: Art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações. § 1° - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: (....) II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético. Igualmente foram reconhecidos pela lei que dispõe sobre a matéria, a Lei de Biossegurança (Lei Federal 8.974/95) e seu decreto regulamentador, Dec. 1.752/95. Este último foi o criador da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, órgão vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, por sua vez responsável pela elaboração de uma série de normas relativas a distintos aspectos da manipulação de organismos geneticamente modificados, tais como construção, cultivo, manipulação, uso,

transporte, armazenamento, comercialização, consumo. No entanto, tal dever segue, até o presente momento, ignorado pela Comissão e, também, por outros órgãos competentes, pois não houve nenhum esforço em contemplar na área federal de regulamentação, aspecto da mais alta importância relativos à segurança alimentar, comercialização e rotulagem dos transgênicos. Ademais, admitindo-se somente a título de argumentação, mesmo que o comércio de produtos obtidos por engenharia genética fosse permitido em nosso País, as determinações do Decreto-lei 986/69 e Resolução 23/2000 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária obrigam o registro desses novos ingredientes e/ou novos alimentos, e a rotulagem, especificando a natureza e o tipo de alimento, observados a definição, a descrição e a classificação estabelecida no respectivo PIQ - Padrão de Identidade e Qualidade, ainda existente. A Constituição Federal, em seu art. 24, V, outorga à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência concorrente para legislar sobre produção e consumo, nos seguintes termos: "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V -produção e consumo; (...) VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;" (destaques nossos) O Código de Defesa do Consumidor traça as premissas que devem nortear a "política nacional de relações de consumo", sendo que cabe ao Poder Público efetivá-la sempre tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor. Cabe trazer à baila alguns dispositivos que interessam ao caso sub examen: "Art. 4º. (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor; (...) IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; (...) VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo (...); Art. 6º. São direitos básicos dos consumidores: II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (...) Art. 7º. Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade." (destaques nossos) Veja o que dispõe o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores." O diploma legal citado, tão-somente, qualificou o dever de informação elevado a categoria de princípio fundamental, prescrevendo o meio pelo qual se deveria proceder à oferta dos produtos. A intervenção governamental, nesse quadrante, já é utilizada em vários países de primeiro mundo. Nos EUA, v.g., o Estado obriga a veiculação de informações chaves sobre preços, durabilidade das lâmpadas, octanagem da gasolina, conteúdo de tártaro e nicotina nos cigarros e a quilometragem por litro de combustível nos automóveis. O nosso CDC, como se sabe, dá grande ênfase ao aspecto preventivo da proteção do consumidor, de modo que a informação pré-contratual recebeu um tratamento normativo especial. O que se deduz da leitura do transcrito dispositivo legal, é a meridiana obrigatoriedade dos comerciantes de bem informarem aos consumidores sobre os produtos geneticamente modificados disponibilizados no comércio varejista. Não trata-se de uma mera conveniência do agente econômico ou ainda uma estratégia de venda, mas sim uma obrigação legal que visa à proteção dos direitos do consumidores, parte mais fraca nas relações de consumo. É preciso salientar que tal exigência constitui grande avanço legislativo para evitar a superveniência de problemas e prejuízos aos consumidores em suas atividades de compra. Vários países europeus já adotam tal técnica. Isso porque os métodos de anúncio e oferta dos produtos e serviços não podem ser adotadas para atender apenas ao consumidor atento e bem informado, devendo-se ter em conta, outrossim, o consumidor hipossuficiente. Faz-se menção ao escólio do douto ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIN, que, discorrendo sobre o assunto em questão, asseverou: "Nesta avaliação do potencial de induzimento ao erro do anúncio, considera-se não apenas o consumidor bem informado e atento, mas também aquele outro que seja ignorante, desinformado ou crédulo. Afinal, ‘aquilo que for enganoso para um consumidor pode não sê-lo, em algum casos, para outros. (...) Em outras palavras, não se exige que a maioria dos consumidores seja atingida pela capacidade de induzir ao erro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, p. 276). Cite-se, ainda, a lição de Fábio Konder Comparato, que bem ilustra a situação de vários consumidores ante a conduta atentatória adotada pelas RÉS: "O consumidor, vítima de sua própria incapacidade crítica ou susceptibilidade emocional, dócil objeto de exploração de uma publicidade obsessora e obsidional, passa a responder ao reflexo condicionado da palavra mágica, sem resistência. Compra um objeto ou paga por um serviço, não porque a sua marca ateste a boa qualidade, mas, simplesmente, porque ela evoca todo um reino de fantasias ou devaneios de atração irresistível." (Ensaios e pareceres de direito empresarial, Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 475) Em verdade, comete-se toda sorte de práticas abusivas, pois que o art. 39 do CDC considera abusiva a conduta de "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços." Deve-se analisar a situação fática, uma vez que é notório que grande número de pessoas não são dotadas de aptidões que pudessem munir-lhes dos meios para dirimir as dúvidas causadas com s informações divergentes quanto a nocividade ou inofensividade dos produtos geneticamente modificados. Sobre o acompanhamento para certificar-se do cumprimento desta Lei e aplicação das penalidades cabíveis, adotando os meios previstos em lei ficam os órgãos públicos legitimados na proteção e defesa do consumidor, bem como auxílio dos respectivos conselhos de classe, para exercício desse desiderato. Por fim, considerando, ainda, que o projeto trata de relevante interesse social, pugno por aprovação do projeto, na sua íntegra.

 

Sala das sessões aos 19 de outubro de 2004

 

Dep. José Guimarães

Líder do PT na ALEC