PROJETO DE LEI No 107 /2004
Dispõe sobre adoção de critérios
na comercialização de produtos alimentícios com substâncias geneticamente
modificadas - transgênicos, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA
E EU SANCIONO:
Art. 1°. - Os
produtos alimentícios que contenham substâncias geneticamente modificadas -
transgênicos, colocados à venda ao consumidor final pelo comércio varejista no
Estado, só poderão ser expostos à comercialização desde que acondicionados em
prateleiras, estrados ou locais especificamente reservados a tal finalidade.
Parágrafo Primeiro - Serão afixados nas prateleiras ou estrados reservados à
comercialização dos produtos transgênicos placas constando a designação do
produto geneticamente modificado e seu respectivo preço, sem prejuízo das
etiquetas afixadas nos respectivos produtos.
Parágrafo Segundo - Por toda a extensão da área do Estabelecimento reservado à
comercialização dos produtos serão afixados cartazes aéreos com letras
ostensivas e luminosas indicando a existência dos referidos produtos com a
inscrição da seguinte frase: “Os produtos desta seção contém organismos
geneticamente modificados - transgênicos”.
Art. 2°. - A inobservância das
normas contidas na presente Lei constituirá prática infrativa e sujeitará o
fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no
processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível e penal:
I - multa;
II - Suspensão temporária da atividade;
III - Revogação de concessão ou permissão do alvará
de funcionamento, quando tratar-se de reincidência;
Art. 3°. - A
fiscalização do cumprimento à presente lei ficará a cargo dos Programas de
Defesa do Consumidor - PROCON’s, de competência do Estado ou dos Municípios e
das Curadorias de Defesa do Consumidor, órgão do Ministério Público Estadual,
podendo serem auxiliados pelos respectivos Conselhos Profissionais.
Art. 4°. - A multa
de que trata o inciso I do art. 2º reverterá para o Fundo pertinente à Pessoa
Jurídica de Direito Público que impuser a sanção.
Art. 5°. - Revogam-se as
disposições em contrário.
Sala das sessões aos 19 de outubro de 2004
Dep. José Guimarães
Líder do PT na ALEC
O presente Projeto de Lei visa obrigar o comércio varejista, em
seu maior objetivo, os grandes Estabelecimentos Supermercadistas, a reservar
prateleiras para exposição de produtos alimentícios que contenham substâncias
geneticamente modificadas, destinados à venda ao consumidor final no comércio
varejista do Estado. Exige, ainda, que nos corredores das prateleiras
reservadas à comercialização dos produtos transgênicos e por toda a extensão do
Estabelecimento sejam dependurados cartazes aéreos com letras ostensivas e luminosas
indicando a existência dos referidos produtos, contendo a seguinte frase: “Os
produtos destas prateleiras contém substâncias geneticamente modificadas”.
Motivou a elaboração do Presente Projeto os diversos elementos coligados e dos
constantes noticiários vinculados ao assunto, e, principalmente, por considerar
que em assim continuando, a conduta dos agentes econômicos fere direitos
básicos do consumidor de ter informações claras e precisas, sobre a natureza,
características, qualidade, quantidade,
propriedades,
origem e quaisquer outros dados sobre os produtos mencionados. Os alimentos
transgênicos estão presentes nas prateleiras dos supermercados e das lojas de
produtos alimentícios no Brasil, apesar de serem proibidos. Numa avaliação
promovida pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor com 31 produtos
comercializados no País, nove ou 29% das amostras coletadas possuem componentes
da soja transgênica Rounup ready, produzida pela multinacional Monsanto. Cinco
são nacionais e quatro importados de países como Estados Unidos, Bélgica e
México. Seis contém mais de 1% de material geneticamente modificado e nenhum
dos nove produtos informa em seu rótulo sobre a presença de transgênicos, ao
contrário do que exige o Código de Defesa do Consumidor. Veja no quadro os
produtos comercializados e que contém soja da Monsanto: Bac’os - Chips sabor
bacon Knorr - sabor creme de milho verde Cup Noodles - macarrão instantâneo
sabor galinha Swift - salsichas tipo viena ProSobee - alimento à base de
proteína isolada de soja Cereal Shake Diet - Alimento Dietético sabor morango
Supra Soy - Alimento à base de soro de leite Nestogeno com Soja - Alimento
infantil à base de leite de soja Soy Milke - Alimento à base de soja Arisco -
Amido de Milho Maizena - Amido de Milho Faro - Alimento para cães sabor frango
Nescau Ball - Cereal coberto com chocolate Sucrilhos - flocos de milho com
açúcar Com efeito, os riscos inerentes aos transgênicos são de tamanha
importância que, no Brasil, receberam abrigo constitucional, conforme prescreve
o artigo 225, literris: Art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de
defendê-lo para as presentes e futuras gerações. § 1° - Para assegurar a
efetividade desse direito, incumbe ao poder público: (....) II - preservar a
diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético. Igualmente
foram reconhecidos pela lei que dispõe sobre a matéria, a Lei de Biossegurança
(Lei Federal 8.974/95) e seu decreto regulamentador, Dec. 1.752/95. Este último
foi o criador da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, órgão vinculado
ao Ministério da Ciência e Tecnologia, por sua vez responsável pela elaboração
de uma série de normas relativas a distintos aspectos da manipulação de
organismos geneticamente modificados, tais como construção, cultivo,
manipulação, uso,
transporte,
armazenamento, comercialização, consumo. No entanto, tal dever segue, até o
presente momento, ignorado pela Comissão e, também, por outros órgãos
competentes, pois não houve nenhum esforço em contemplar na área federal de
regulamentação, aspecto da mais alta importância relativos à segurança
alimentar, comercialização e rotulagem dos transgênicos. Ademais, admitindo-se
somente a título de argumentação, mesmo que o comércio de produtos obtidos por
engenharia genética fosse permitido em nosso País, as determinações do
Decreto-lei 986/69 e Resolução 23/2000 da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária obrigam o registro desses novos ingredientes e/ou novos alimentos, e
a rotulagem, especificando a natureza e o tipo de alimento, observados a
definição, a descrição e a classificação estabelecida no respectivo PIQ -
Padrão de Identidade e Qualidade, ainda existente. A Constituição Federal, em
seu art. 24, V, outorga à União, aos Estados e ao Distrito Federal a
competência concorrente para legislar sobre produção e consumo, nos seguintes
termos: "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre: (...) V -produção e consumo; (...) VIII -
responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;"
(destaques nossos) O Código de Defesa do Consumidor traça as premissas que
devem nortear a "política nacional de relações de consumo", sendo que
cabe ao Poder Público efetivá-la sempre tendo em vista a vulnerabilidade do
consumidor. Cabe trazer à baila alguns dispositivos que interessam ao caso sub
examen: "Art. 4º. (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor; (...) IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto
aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; (...)
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado
de consumo (...); Art. 6º. São direitos básicos dos consumidores: II - a
educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e igualdade nas contratações; III - a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (...) Art.
7º. Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de
tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da
legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades
administrativas competentes, bem como que derivem dos princípios gerais do
direito, analogia, costumes e equidade." (destaques nossos) Veja o que
dispõe o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 31. A oferta e
apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas,
claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e
origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e
segurança dos consumidores." O diploma legal citado, tão-somente, qualificou
o dever de informação elevado a categoria de princípio fundamental,
prescrevendo o meio pelo qual se deveria proceder à oferta dos produtos. A
intervenção governamental, nesse quadrante, já é utilizada em vários países de
primeiro mundo. Nos EUA, v.g., o Estado obriga a veiculação de informações
chaves sobre preços, durabilidade das lâmpadas, octanagem da gasolina, conteúdo
de tártaro e nicotina nos cigarros e a quilometragem por litro de combustível
nos automóveis. O nosso CDC, como se sabe, dá grande ênfase ao aspecto
preventivo da proteção do consumidor, de modo que a informação pré-contratual
recebeu um tratamento normativo especial. O que se deduz da leitura do
transcrito dispositivo legal, é a meridiana obrigatoriedade dos comerciantes de
bem informarem aos consumidores sobre os produtos geneticamente modificados
disponibilizados no comércio varejista. Não trata-se de uma mera conveniência
do agente econômico ou ainda uma estratégia de venda, mas sim uma obrigação
legal que visa à proteção dos direitos do consumidores, parte mais fraca nas
relações de consumo. É preciso salientar que tal exigência constitui grande
avanço legislativo para evitar a superveniência de problemas e prejuízos aos
consumidores em suas atividades de compra. Vários países europeus já adotam tal
técnica. Isso porque os métodos de anúncio e oferta dos produtos e serviços não
podem ser adotadas para atender apenas ao consumidor atento e bem informado,
devendo-se ter em conta, outrossim, o consumidor hipossuficiente. Faz-se menção
ao escólio do douto ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIN, que, discorrendo
sobre o assunto em questão, asseverou: "Nesta avaliação do potencial de
induzimento ao erro do anúncio, considera-se não apenas o consumidor bem
informado e atento, mas também aquele outro que seja ignorante, desinformado ou
crédulo. Afinal, ‘aquilo que for enganoso para um consumidor pode não sê-lo, em
algum casos, para outros. (...) Em outras palavras, não se exige que a maioria
dos consumidores seja atingida pela capacidade de induzir ao erro" (Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, p.
276). Cite-se, ainda, a lição de Fábio Konder Comparato, que bem ilustra a
situação de vários consumidores ante a conduta atentatória adotada pelas RÉS:
"O consumidor, vítima de sua própria incapacidade crítica ou
susceptibilidade emocional, dócil objeto de exploração de uma publicidade
obsessora e obsidional, passa a responder ao reflexo condicionado da palavra
mágica, sem resistência. Compra um objeto ou paga por um serviço, não porque a
sua marca ateste a boa qualidade, mas, simplesmente, porque ela evoca todo um
reino de fantasias ou devaneios de atração irresistível." (Ensaios e
pareceres de direito empresarial, Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 475) Em
verdade, comete-se toda sorte de práticas abusivas, pois que o art. 39 do CDC
considera abusiva a conduta de "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do
consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social,
para impingir-lhe seus produtos ou serviços." Deve-se analisar a situação
fática, uma vez que é notório que grande número de pessoas não são dotadas de
aptidões que pudessem munir-lhes dos meios para dirimir as dúvidas causadas com
s informações divergentes quanto a nocividade ou inofensividade dos produtos
geneticamente modificados. Sobre o acompanhamento para certificar-se do
cumprimento desta Lei e aplicação das penalidades cabíveis, adotando os meios
previstos em lei ficam os órgãos públicos legitimados na proteção e defesa do
consumidor, bem como auxílio dos respectivos conselhos de classe, para
exercício desse desiderato. Por fim, considerando, ainda, que o projeto trata
de relevante interesse social, pugno por aprovação do projeto, na sua íntegra.
Sala das sessões aos 19 de outubro de 2004
Dep. José Guimarães
Líder do PT na ALEC