PROJETO DE LEI Nº105.05
Dispõe sobre o limite máximo de alunos por sala de aula na rede
pública de ensino e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa
do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º - O número máximo
de alunos por sala de aula, nos estabelecimentos de ensino da rede pública do
Estado do Ceará, será de:
I – vinte crianças, em
creches;
II - trinta alunos, em
pré-escolar e alfabetização;
III – quarenta e cinco
alunos, nos ensinos fundamental e médio.
Art. 2º - O pré-escolar,
o ensino fundamental e o ensino médio terão, no mínimo, quatro horas de aula
por dia.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar da data
de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
SALA DAS SESSÕES DA
ASSEMBLÉIA, AOS DE AGOSTO DE
2005.
DEPUTADO PEDRO UCHOA
JUSTIFICATIVA
A educação é,
indubitavelmente, o melhor investimento no combate à pobreza e às desigualdades
sociais. Cabe ao Estado proporcionar uma educação de qualidade, e qualidade na
sala de aula se traduz em acomodações adequadas, bons professores e as mínimas
condições necessárias para a transmissão do conhecimento.
Este parlamentar tem
ouvido queixas tanto de professores, que não tem condições de ministrar aulas
em salas superlotadas, como de pais, que observam que seus filhos não estão
tendo a atenção devida na escola, fato constatado nas avaliações escolares.
Regulamentar o número
máximo de alunos em sala de aula é o mínimo que se pode fazer para remediar
este problema, que compromete a qualidade do ensino.
DEPUTADO PEDRO UCHOA