PROJETO DE LEI Nº105.05

 

 

Dispõe sobre o limite máximo de alunos por sala de aula na rede pública de ensino e dá outras providências.

 

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

 

Art. 1º - O número máximo de alunos por sala de aula, nos estabelecimentos de ensino da rede pública do Estado do Ceará, será de:

 

I – vinte crianças, em creches;

II - trinta alunos, em pré-escolar e alfabetização;

III – quarenta e cinco alunos, nos ensinos fundamental e médio.

 

Art. 2º - O pré-escolar, o ensino fundamental e o ensino médio terão, no mínimo, quatro horas de aula por dia.

 

Art. 3º - O  Poder Executivo  regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA, AOS        DE AGOSTO DE 2005.

 

 

 

DEPUTADO PEDRO UCHOA

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A educação é, indubitavelmente, o melhor investimento no combate à pobreza e às desigualdades sociais. Cabe ao Estado proporcionar uma educação de qualidade, e qualidade na sala de aula se traduz em acomodações adequadas, bons professores e as mínimas condições necessárias para a transmissão do conhecimento.

 

Este parlamentar tem ouvido queixas tanto de professores, que não tem condições de ministrar aulas em salas superlotadas, como de pais, que observam que seus filhos não estão tendo a atenção devida na escola, fato constatado nas avaliações escolares.

 

Regulamentar o número máximo de alunos em sala de aula é o mínimo que se pode fazer para remediar este problema, que compromete a qualidade do ensino.

 

 

 

DEPUTADO PEDRO UCHOA