“Dispõe sobre à autorização aos
policiais militar e civil do Estado do Ceará em firmarem contrato com empresas
privadas e dá outras providências”.
A Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º - Fica autorizado aos policiais militar e civil no âmbito do
Estado do Ceará firmarem contrato temporário de trabalho com empresas privadas,
em seus períodos de folga.
Parágrafo Único: É vedada a permissão no que
se refere o estatuído neste artigo aos policiais que estejam de licença médica.
Art. 2º - O Poder
Executivo Estadual ficará responsável pela fiscalização e respectiva
autorização do estatuído nesta Lei.
Art. 3º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das sessões,
Fortaleza, 20 de Outubro de 2004.
Deputado Ronaldo
Martins
Líder do PL
JUSTIFICATIVA
É sabido que os policiais militares
e civis do Estado do Ceará precisam complementar suas rendas pois seus salários
ainda estão bastante defasados e para isso necessitam suprir suas necessidades
prioritárias, prestando serviços em empresas privadas.
Gostaríamos de contar com o apoio de
nossos ilustres pares para à aprovação desse importante projeto.
Sala das
Sessões, 20 de Outubro de 2004.
Deputado Ronaldo
Martins
Líder do PL