PROJETO DE
LEI N° 104.06
Dispõe sobre a não distinção entre elevador social
e de serviço e da outras providencias.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Os locais que tenham
elevador de acesso de pessoas não faça distinção entre elevador de serviço e
social .
Art. 2º - O não cumprimento do
artigo anterior implicará a multa de 100(cem) salários mínimos e indenização.
Art. 3º - Os estabelecimentos citados no artigo 1º,retro, terão 120(cento e vinte) dias a
contar da data da publicação desta lei para se regularizarem.
Art. 4º - Esta lei entrará em
vigor após 120 dias a contar da data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará, 16 de junho de 2006.
Deputado SILVIO FROTA
LIDER DO PAN
JUSTIFICATIVA
Em nossa Constituição Federal vigente tem como um dos princípios
constitucionais o de salvo guardar a
dignidade da pessoa humana e atendendo a solicitação de classes oprimidas como
a das empregadas domésticas que reclamam, pois seus direitos fundamentais estão
sendo lesados.
Sabendo que a distinção entre elevador social e o de serviço atenta
contra a constituição e o direito natural da pessoa, é imprescindível que este
projeto seja aprovado para com isso possamos diminuir o preconceito para com os
menor afortunados.
Sala das sessões,16 de junho de 2006.
Deputado Silvio Frota
Líder do PAN