PROJETO DE LEI N° 103.06

 

 

Dispõe sobre obrigação dos restaurantes terem exemplares de cardápios em braille para pessoas portadoras de deficiência visual e da outras providencias .

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica obrigado os estabelecimentos classificados como restaurantes a:

I-                  terem exemplares de cardápios em sistema braille;

II-                os cardápios terão o inteiro teor do fornecido a pessoas que não tem a deficiência visual.

Art. 2º - O não cumprimento do artigo anterior implicará a multa de 100(cem) salários mínimos e indenização

Art. 3º - Os estabelecimentos citados no artigo 1º,retro, terão 120(cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta lei para se regularizarem.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor após 120 dias a contar da data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 31 de maio de 2006.

 

 

 

Deputado SILVIO FROTA

LIDER DO PAN

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

É bem conhecida de muitos de nós a afirmação segundo a qual "o braille é o meio natural de leitura e escrita para os cegos". Sustentam-na, principalmente, acreditando-a c40m a sua autoridade por esse mundo fora, as comissões nacionais de braille, os organismos transacionais que se ocupam do braille por áreas lingüísticas, as conferências e os congressos internacionais que há mais de 120 anos se vêm reunindo para o mesmo fim, além de muitos estudiosos, investigadores e outros peritos, que se têm ocupado dos diversos aspectos das várias vertentes da problemática do braille.

Por outro lado, também muitos de nós não ignoramos a queixa, infelizmente ouvida com insistência crescente a tantas instituições que defendem os interesses dos cegos, de que o braille se utiliza cada vez menos e se usa cada vez pior. Não falta mesmo, entre alguns dirigentes e professores normovisuais do ensino integrado, que mais parecem defender os interesses de alguns videntes, quem tenha já decretado a sentença, alegadamente irreversível, da morte irremediável do braille, tanto mais que, dizem eles, já pode ser substituído com vantagem, por um lado pelo livro em cassete áudio e, por outro lado, pelos sintetizadores de voz.

A lei entrando em vigor dará aos portadores de deficiências visuais a oportunidade de freqüentar locais e situações que outrora foram negados ao seu convívio.

 

 

Sala das sessões,31 de maio de 2006.

 

 

Deputado Silvio Frota

Líder do PAN