PROJETO DE
LEI N° 103.06
Dispõe sobre obrigação dos restaurantes terem
exemplares de cardápios em braille para pessoas portadoras de deficiência
visual e da outras providencias .
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica obrigado os
estabelecimentos classificados como restaurantes a:
I-
terem
exemplares de cardápios em sistema braille;
II-
os
cardápios terão o inteiro teor do fornecido a pessoas que não tem a deficiência
visual.
Art. 2º - O não cumprimento do
artigo anterior implicará a multa de 100(cem) salários mínimos e indenização
Art. 3º - Os estabelecimentos
citados no artigo 1º,retro, terão
120(cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta lei para se
regularizarem.
Art. 4º - Esta lei entrará em
vigor após 120 dias a contar da data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará, 31 de maio de 2006.
Deputado SILVIO FROTA
LIDER DO PAN
JUSTIFICATIVA
É bem conhecida de muitos de nós a afirmação
segundo a qual "o braille é o meio natural de leitura e escrita para os
cegos". Sustentam-na, principalmente, acreditando-a c40m a sua autoridade
por esse mundo fora, as comissões nacionais de braille, os organismos transacionais
que se ocupam do braille por áreas lingüísticas, as conferências e os
congressos internacionais que há mais de 120 anos se vêm reunindo para o mesmo
fim, além de muitos estudiosos, investigadores e outros peritos, que se têm
ocupado dos diversos aspectos das várias vertentes da problemática do braille.
Por outro lado, também muitos de nós não ignoramos
a queixa, infelizmente ouvida com insistência crescente a tantas instituições
que defendem os interesses dos cegos, de que o braille se utiliza cada vez
menos e se usa cada vez pior. Não falta mesmo, entre alguns dirigentes e
professores normovisuais do ensino integrado, que mais parecem defender os
interesses de alguns videntes, quem tenha já decretado a sentença, alegadamente
irreversível, da morte irremediável do braille, tanto mais que, dizem eles, já
pode ser substituído com vantagem, por um lado pelo livro em cassete áudio e,
por outro lado, pelos sintetizadores de voz.
A lei entrando em vigor dará aos portadores de
deficiências visuais a oportunidade de freqüentar locais e situações que
outrora foram negados ao seu convívio.
Sala das
sessões,31 de maio de 2006.
Deputado Silvio Frota
Líder do PAN