“Dispõe sobre a criação da semana
estadual de combate ao tráfico humano e da outras providencias.”
A Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º - Fica instituída a semana estadual de combate ao tráfico humano
no âmbito do território do estado do Ceará, à ser realizada na primeira semana
no mês de março a cada ano.
Parágrafo único: O evento de que
trata o “Caput” deste artigo integrará o calendário oficial do estado do
Ceará.
Art. 2º - A semana da qual se refere o artigo
anterior constará de palestras, seminários, congressos e campanhas sobre o tema
alusivo.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Sala das
sessões, Fortaleza, 14 de Outubro de 2004.
Deputado
Ronaldo Martins
Líder do PL
JUSTIFICATIVA
Nossa
intenção é alertar a comunidade cearense em geral, e principalmente as
autoridades policiais sobre um tema tão polemico e muito preocupante, pois
segundo várias denúncias nosso estado serve de rota para pratica desse crime
que consideramos hediondo.
Gostaríamos
de contar com o apoio de nosso pares para aprovação desse projeto.
Sala das
Sessões, 14 de Outubro de 2004.
Deputado
Ronaldo Martins
Líder do PL