PROJETO DE LEI Nº 101/04

 

 

Dispõe sobre a criação de programa de educação alimentar e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

Art.1º. Fica instituído o Programa Sexta-feira Saudável, a ser implementado pelas escolas da rede pública e privada no Estado do Ceará.

Art. 2°. As escolas da rede pública e privada no Estado do Ceará realizarão, junto aos alunos do ensino fundamental I e II e do ensino médio, programa de educação alimentar, denominado “Programa Sexta-feira Saudável”,  realizando aulas sobre a importância do hábito alimentar saudável e estimulando, nesse dia, o preparo de lanche rico em nutrientes, destacando sempre os alimentos recomendados e os não recomendados.

Parágrafo único. As escolas deverão, no sentido de também contribuir para a educação alimentar da família, encaminhar, nesse dia, aos pais e/ou responsáveis pelos alunos, literatura pertinente à alimentação saudável, destacando os alimentos recomendados, com valores nutricionais e benefícios à saúde e ao desenvolvimento da criança e do adolescente, bem como daqueles não indicados, justificando os prejuízos causados pelo seu consumo sistemático, inclusive, com sugestão de cardápios de fácil preparação e baixo custo.

Art. 3°. As cantinas deverão acompanhar o Programa Sexta-feira Saudável, oferecendo, nesse dia, cardápio alternativo, paralelo às opções ofertadas quotidianamente.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.