PROJETO DE LEI Nº 101/04
Dispõe sobre a criação de programa de educação
alimentar e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Art.1º. Fica instituído o Programa
Sexta-feira Saudável, a ser implementado pelas escolas da rede pública e
privada no Estado do Ceará.
Art. 2°. As escolas da rede pública e
privada no Estado do Ceará realizarão, junto aos alunos do ensino fundamental I
e II e do ensino médio, programa de educação alimentar, denominado “Programa
Sexta-feira Saudável”, realizando aulas
sobre a importância do hábito alimentar saudável e estimulando, nesse dia, o
preparo de lanche rico em nutrientes, destacando sempre os alimentos
recomendados e os não recomendados.
Parágrafo único. As escolas deverão, no sentido de
também contribuir para a educação alimentar da família, encaminhar, nesse dia,
aos pais e/ou responsáveis pelos alunos, literatura pertinente à alimentação
saudável, destacando os alimentos recomendados, com valores nutricionais e
benefícios à saúde e ao desenvolvimento da criança e do adolescente, bem como
daqueles não indicados, justificando os prejuízos causados pelo seu consumo
sistemático, inclusive, com sugestão de cardápios de fácil preparação e baixo
custo.
Art. 3°. As cantinas deverão acompanhar o
Programa Sexta-feira Saudável, oferecendo, nesse dia, cardápio alternativo,
paralelo às opções ofertadas quotidianamente.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em
contrário.