PROJETO DE LEI N 101/2003

EMENTA:

 

Proíbe as empresas concessionárias de serviço público  de  energia  elétrica  de  efetuarem, às sextas-feiras   após   o   meio-dia, nos finais de semana e em feriados, os  serviços por falta de pagamento.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º - Esta lei proíbe que as empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica efetuem cortes, por falta ou atraso no pagamento das respectivas faturas, no fornecimento desses serviços, nas sextas-feiras após o meio-dia, nos finais de semana ou feriados.

Art. 2º - Ficam as empresas concessionárias dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica proibidas de efetuarem cortes de fornecimento, por inadimplemento ou atraso no pagamento das suas respectivas faturas mensais, aos consumidores de seus serviços, nas sextas-feiras após o meio-dia, nos finais de semana, em feriados ou, em dias úteis , duas horas antes do encerramento do expediente dos estabelecimentos bancários ou outros em que seja possível efetuar-se o pagamento dessas faturas.

 Art. 3º - O descumprimento do disposto no art. 2º sujeitará as concessionárias infratoras ao ressarcimento aos consumidores de valor equivalente a cem vezes o total da fatura não paga, além do imediato restabelecimento no fornecimento de seus serviços.

Art. 4º - Haverá um número disponível do tipo 0800 para discagem sem custo para o cidadão.

Parágrafo Único – Em caso de reincidência no descumprimento mencionado no caput, aplicar-se-á em dobro o valor da multa.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará,  aos 17 de junho de 2003.

 


DEPUTADO JAZIEL PEREIRA – PHS

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 


Apesar do fato notório de que a privatização de várias concessões de serviços públicos representou uma significativa expansão do número de consumidores atendidos e, em grande parte dos casos, uma melhoria na qualidade dos serviços prestados, graças ao maior investimento de recursos, forçoso se faz reconhecer que os progressos havidos não atingiram todas as interfaces do relacionamento entre empresas e consumidores.


Não raro, os novos concessionários – em especial os dos serviços de energia elétrica -, no afã de conseguirem mais rapidamente reaver o capital investido, preocupam-se sobremaneira com a maximização de seus lucros, esquecendo-se, muitas vezes, do caráter nitidamente social do serviço público que se propuseram a prestar.

 

 Assim, basta que ocorra, por alguma infelicidade fortuita, a algum de seus consumidores ficar temporariamente impedido de cumprir com sua obrigação de quitar os débitos lançados em suas faturas mensais de consumo para que, com a maior presteza e truculência, venham os funcionários dessas empresas, a qualquer dia ou hora, realizar a interrupção do fornecimento de serviços de essencialidade inquestionável para o conforto e a boa qualidade de vida de qualquer cidadão.


Por isso, vimos apresentar a presente proposição, buscando restabelecer, através dela, o equilíbrio e a justiça no relacionamento entre consumidores e concessionários de serviços públicos, cumprindo, assim, nosso papel de representar dignamente a população carente do nosso estado e defender intransigentemente seus interesses e direitos.

 

Esperamos, portanto, contar com o decisivo apoio de nossos nobres pares desta Casa para que possamos obter, no mais breve prazo possível, a transformação de nosso projeto em Lei.