PROJETO DE LEI N 101/2003
EMENTA:
Proíbe as empresas concessionárias de serviço público de
energia elétrica de
efetuarem, às sextas-feiras
após o meio-dia, nos finais de semana e em feriados,
os serviços por falta de pagamento.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Esta lei proíbe que as empresas
concessionárias de distribuição de energia elétrica efetuem cortes, por falta
ou atraso no pagamento das respectivas faturas, no fornecimento desses
serviços, nas sextas-feiras após o meio-dia, nos finais de semana ou feriados.
Art. 2º - Ficam as empresas
concessionárias dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica
proibidas de efetuarem cortes de fornecimento, por inadimplemento ou atraso no
pagamento das suas respectivas faturas mensais, aos consumidores de seus
serviços, nas sextas-feiras após o meio-dia, nos finais de semana, em feriados
ou, em dias úteis , duas horas antes do encerramento do expediente dos
estabelecimentos bancários ou outros em que seja possível efetuar-se o
pagamento dessas faturas.
Art.
3º - O descumprimento do disposto no art. 2º sujeitará as concessionárias
infratoras ao ressarcimento aos consumidores de valor equivalente a cem vezes o
total da fatura não paga, além do imediato restabelecimento no fornecimento de
seus serviços.
Art. 4º - Haverá um número disponível do
tipo 0800 para discagem sem custo para o cidadão.
Parágrafo Único – Em caso de reincidência
no descumprimento mencionado no caput,
aplicar-se-á em dobro o valor da multa.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos 17 de junho de 2003.
DEPUTADO JAZIEL PEREIRA – PHS
Apesar do fato notório de que a privatização de várias concessões de serviços
públicos representou uma significativa expansão do número de consumidores
atendidos e, em grande parte dos casos, uma melhoria na qualidade dos serviços
prestados, graças ao maior investimento de recursos, forçoso se faz reconhecer
que os progressos havidos não atingiram todas as interfaces do relacionamento
entre empresas e consumidores.
Não raro, os novos concessionários – em especial os dos serviços de energia
elétrica -, no afã de conseguirem mais rapidamente reaver o capital investido,
preocupam-se sobremaneira com a maximização de seus lucros, esquecendo-se,
muitas vezes, do caráter nitidamente social do serviço público que se
propuseram a prestar.
Assim, basta que
ocorra, por alguma infelicidade fortuita, a algum de seus consumidores ficar
temporariamente impedido de cumprir com sua obrigação de quitar os débitos
lançados em suas faturas mensais de consumo para que, com a maior presteza e
truculência, venham os funcionários dessas empresas, a qualquer dia ou hora,
realizar a interrupção do fornecimento de serviços de essencialidade
inquestionável para o conforto e a boa qualidade de vida de qualquer cidadão.
Por isso, vimos apresentar a presente proposição, buscando restabelecer,
através dela, o equilíbrio e a justiça no relacionamento entre consumidores e
concessionários de serviços públicos, cumprindo, assim, nosso papel de
representar dignamente a população carente do nosso estado e defender
intransigentemente seus interesses e direitos.
Esperamos, portanto, contar com o
decisivo apoio de nossos nobres pares desta Casa para que possamos obter, no
mais breve prazo possível, a transformação de nosso projeto em Lei.