PROJETO DE LEI N°100.06

 

 

Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição nos vestibulares das universidade ou faculdades no âmbito do Estado do Ceará para portadores de deficiência física e da outras providencias .

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica isentos da taxa de inscrição dos vestibulares  nas universidades e faculdades no âmbito do Estado do Ceará os deficientes físicos. São considerados deficientes físicos:

I-                  paraplégicos;

II-                deficientes auditivos;

III-             deficientes visuais;

IV-              paralisia

Parágrafo  Único- Os casos omissos será regulado por portaria da Secretaria de Saúde do Estado.

Art.2º- Fica obrigada as instituições citadas no caput do artigo anterior a facilitarem o acesso do portadores de deficiência física aos locais de prova e a sua realização, como:

I-                  A colocação de rampas de acessos;

II-                Banheiros adaptados;

III-             Carteiras adaptadas;

IV-              Provas com leitura em braille;

V-                Ajudante para os que não possam realizar sozinho a prova.

Parágrafo Único- As instituições que não cumprirem com o disposto nesta lei, pagaram a multa de 40 salários mínimos por cada deficientes que deixou de atender.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor após 120 dias a contar da data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 13 de junho de 2006.

 

 

 

 

 

Deputado SILVIO FROTA

LIDER DO PAN

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. A igualdade de oportunidades para todos os cidadãos faz parte de uma luta na qual todos estamos empenhados e que se expressa através desta plataforma política.

As novas diretrizes do Decreto 3.298/99, em complemento à Lei 8.213, garantem a adequação ambiental, a igualdade de oportunidades no acesso ao trabalho para pessoas portadoras de deficiências e o cumprimento da cota de reserva de vagas, para empresas com mais de cem funcionários.

Essas diretrizes apontam para a necessidade do cumprimento de diversos itens relacionados à adaptabilidade do espaço físico e às condições de trabalho para os portadores de deficiência, observando cada disfunção/limitação e as regras de acessibilidade que as acompanham.

A partir da constatação de que as pessoas com deficiência encontram-se marginalizadas no processo de reconhecimento de sua cidadania, faz-se necessário recusar a exclusão, a segregação e os preconceitos que as cercam, providenciando práticas de equiparação de direitos. O direito ao conhecimento, através da educação, é primordial para o acesso dessas pessoas às relações políticas e sociais igualitárias, como verdadeiros cidadãos.

Os dados referentes a inserção dos deficientes no mercado de trabalho são dramáticos. Dos 16 milhões existentes no Brasil, apenas 180 mil estão empregados, e a justificativa dos empresários para tamanha exclusão é que essas pessoas são preteridas por não terem o treinamento adequado. Não basta, portanto, a existência de leis que obriguem as empresas a contratar uma percentagem de funcionários deficientes, de acordo com o número de empregados que possuem, se não houver pessoal qualificado para preencher as vagas oferecidas.

Ter um curso superior é, atualmente, condição determinante para que qualquer cidadão seja admitido na maioria dos cargos oferecidos, mesmo sendo numa empresa de pequeno porte

 

Sala das sessões, 13 de junho de 2006.

 

 

Deputado Silvio Frota

Líder do PAN