Dispõe sobre a isenção da taxa de
inscrição nos vestibulares das universidade ou faculdades no âmbito do Estado
do Ceará para portadores de deficiência física e da outras providencias .
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º -
Fica isentos da taxa de inscrição dos vestibulares nas universidades e faculdades no âmbito do Estado do Ceará os
deficientes físicos. São considerados deficientes físicos:
I-
paraplégicos;
II-
deficientes auditivos;
III-
deficientes visuais;
IV-
paralisia
Parágrafo Único- Os casos omissos será regulado por
portaria da Secretaria de Saúde do Estado.
Art.2º-
Fica obrigada as instituições citadas no caput
do artigo anterior a facilitarem o acesso do portadores de deficiência física
aos locais de prova e a sua realização, como:
I-
A colocação de rampas de acessos;
II-
Banheiros adaptados;
III-
Carteiras adaptadas;
IV-
Provas com leitura em braille;
V-
Ajudante para os que não possam realizar sozinho a prova.
Parágrafo Único- As
instituições que não cumprirem com o disposto nesta lei, pagaram a multa de 40
salários mínimos por cada deficientes que deixou de atender.
Art. 3º -
Esta lei entrará em vigor após 120 dias a contar da data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 13 de junho de 2006.
Deputado SILVIO FROTA
LIDER DO PAN
JUSTIFICATIVA
Inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
A igualdade de oportunidades para todos os cidadãos faz parte de uma luta na
qual todos estamos empenhados e que se expressa através desta plataforma
política.
As novas diretrizes do Decreto 3.298/99, em complemento à
Lei 8.213, garantem a adequação ambiental, a igualdade de oportunidades no
acesso ao trabalho para pessoas portadoras de deficiências e o cumprimento da
cota de reserva de vagas, para empresas com mais de cem funcionários.
Essas diretrizes apontam para a necessidade do cumprimento
de diversos itens relacionados à adaptabilidade do espaço físico e às condições
de trabalho para os portadores de deficiência, observando cada
disfunção/limitação e as regras de acessibilidade que as acompanham.
A partir da constatação de que as pessoas com deficiência
encontram-se marginalizadas no processo de reconhecimento de sua cidadania,
faz-se necessário recusar a exclusão, a segregação e os preconceitos que as
cercam, providenciando práticas de equiparação de direitos. O direito ao
conhecimento, através da educação, é primordial para o acesso dessas pessoas às
relações políticas e sociais igualitárias, como verdadeiros cidadãos.
Os dados referentes a inserção dos deficientes no mercado
de trabalho são dramáticos. Dos 16 milhões existentes no Brasil, apenas 180 mil
estão empregados, e a justificativa dos empresários para tamanha exclusão é que
essas pessoas são preteridas por não terem o treinamento adequado. Não basta,
portanto, a existência de leis que obriguem as empresas a contratar uma
percentagem de funcionários deficientes, de acordo com o número de empregados
que possuem, se não houver pessoal qualificado para preencher as vagas
oferecidas.
Ter um curso superior é, atualmente, condição determinante
para que qualquer cidadão seja admitido na maioria dos cargos oferecidos, mesmo
sendo numa empresa de pequeno porte
Sala das sessões, 13 de
junho de 2006.
Deputado Silvio Frota
Líder do PAN