PROJETO DE LEI Nº 100/04

 

 

Dispõe sobre a modificação o art. 1º da Lei nº 6.156 de dezembro de 1962 e dá outras providências.   

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1°. O art.1º da Lei 6156 de dezembro de 1962 passa a ter a seguinte redação: “É considerada de Utilidade Pública a Liga Sobralense de Proteção à Infância e à Maternidade, que tem sua sede e fôro na Cidade de Sobral.”

 

 Art. 2°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

 

Paço da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em Fortaleza, 30 de  agosto de 2004.

 

 

 

Deputada Tânia Gurgel

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

            Referido projeto justifica-se pelos transtornos sofridos pela entidade supra mencionada devido ao erro no nome que descrito na Lei 6.156/62. Na referida lei consta “Liga Sobralense de Proteção à Maternidade e à Infância”, sendo que o nome descrito em seus cadastros e registros é “Liga Sobralense de Proteção à Infância e à Maternidade”. Tal equívoco provocou alguns prejuízos, pois esta falha não foi somente terminológica.

 

            A Entidade busca por esta retificação a mais de 15 anos, sem conseguir solução alguma. Já passou por vários órgãos, inclusive a própria Assembléia Legislativa do Estado a procura da regularização de sua situação.

 

Em razão do aspecto social, a importância de suas atividades perante toda sociedade e a continuidade de suas funções são motivos fundamentais para que a situação desta seja normalizada, corrigindo o equívoco mencionado.

 

            Ante as considerações, o presente projeto objetiva regularizar a situação de acordo com as exigências legais sendo, assim, merecendo ser acolhido por esta Casa.

 

 

Deputada Tânia Gurgel