A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1°. O art.1º da Lei 6156 de
dezembro de 1962 passa a ter a seguinte redação: “É considerada de Utilidade
Pública a Liga Sobralense de Proteção à Infância e à Maternidade, que tem sua
sede e fôro na Cidade de Sobral.”
Art. 2°. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em
Fortaleza, 30 de agosto de 2004.
Deputada
Tânia Gurgel
Referido
projeto justifica-se pelos transtornos sofridos pela entidade supra mencionada
devido ao erro no nome que descrito na Lei 6.156/62. Na referida lei consta
“Liga Sobralense de Proteção à Maternidade e à Infância”, sendo que o nome
descrito em seus cadastros e registros é “Liga Sobralense de Proteção à
Infância e à Maternidade”. Tal equívoco provocou alguns prejuízos, pois esta
falha não foi somente terminológica.
A
Entidade busca por esta retificação a mais de 15 anos, sem conseguir solução
alguma. Já passou por vários órgãos, inclusive a própria Assembléia Legislativa
do Estado a procura da regularização de sua situação.
Em razão do aspecto social, a
importância de suas atividades perante toda sociedade e a continuidade de suas
funções são motivos fundamentais para que a situação desta seja normalizada,
corrigindo o equívoco mencionado.
Ante
as considerações, o presente projeto objetiva regularizar a situação de acordo
com as exigências legais sendo, assim, merecendo ser acolhido por esta Casa.