PROJETO DE LEI  100.03

 

 

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das Empresas Estatais e dá outras providencias.

 

 

Art 1º Este Projeto de Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das Empresas Estatais do Estado do Ceará como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.

 

Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que o Estado do Ceará, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Art 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

 

I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

II - convenção ou acordo coletivo.

 

§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

 

I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

 

§ 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade funcional dos trabalhadores.

 

Art 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

 

§ 1º Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição.

 

§ 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação de lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.

 

§ 3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalhos atinentes à participação nos lucros ou resultados.

 

§ 4º As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.

 

Art 4º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

 

I - mediação;

II - arbitragem de ofertas finais.

 

§ 1º Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

 

§ 2º O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

 

§ 3º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

 

§ 4º O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

 

Art 5º Este Projeto de Lei, uma vez transformado em lei ordinária estadual, entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará em ________de junho de 2003.

 

 

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Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O presente projeto de lei ordinária tem como objetivo propiciar aos trabalhadores que laboram em Empresas Estatais do Estado do Ceará, a efetiva participação nos lucros e resultados auferidos por estes entes da Administração Pública Indireta.

 

A proposição ora elaborada está em consonância com o dispositivo inserto no artigo 7º, XI da Carta Constitucional Federal de 1988 e visa tão somente tornar fruível o direito já previsto na Lei Maior. Ademais, em nível de legislação federal já existe a lei ordinária nº 10.101/2000 que prevê disposições semelhantes às encetadas neste projeto.

 

Ressalva-se, por oportuno, que o dispositivo concernente ao inciso XI do artigo 7º da CF/88 deve ser aplicado aos obreiros beneficiados pelos pórticos deste projeto de lei, pois para efeitos de cunho eminentemente trabalhista, eles detêm os mesmos direitos dos obreiros que labutam na iniciativa privada consoante reza o artigo 173, §1º, II da CF/88. 

 

 

 

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Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores