Art 1º Este Projeto de Lei regula a participação dos trabalhadores
nos lucros ou resultados das Empresas Estatais do Estado do Ceará como
instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à
produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.
Parágrafo
único. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que o
Estado do Ceará, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto.
Art 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre
a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos,
escolhidos pelas partes de comum acordo:
I -
comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante
indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
II
- convenção ou acordo coletivo.
§
1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e
objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das
regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes
ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência
e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os
seguintes critérios e condições:
I -
índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II
- programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§
2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade funcional dos
trabalhadores.
Art 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração
devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer
encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§
1º Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como
despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou
resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua
constituição.
§
2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a
título de participação de lucros ou resultados da empresa em periodicidade
inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.
§
3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos
lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser
compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de
trabalhos atinentes à participação nos lucros ou resultados.
§
4º As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em
separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto
de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à
pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do
imposto.
Art 4º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da
empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes
mecanismos de solução do litígio:
I -
mediação;
II
- arbitragem de ofertas finais.
§
1º Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve
restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma
das partes.
§
2º O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§
3º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral
de qualquer das partes.
§
4º O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação
judicial.
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Partido dos Trabalhadores
O presente projeto de lei
ordinária tem como objetivo propiciar aos trabalhadores que laboram em Empresas
Estatais do Estado do Ceará, a efetiva participação nos lucros e resultados
auferidos por estes entes da Administração Pública Indireta.
A proposição ora elaborada
está em consonância com o dispositivo inserto no artigo 7º, XI da Carta
Constitucional Federal de 1988 e visa tão somente tornar fruível o direito já
previsto na Lei Maior. Ademais, em nível de legislação federal já existe a lei
ordinária nº 10.101/2000 que prevê disposições semelhantes às encetadas neste projeto.
Ressalva-se, por oportuno,
que o dispositivo concernente ao inciso XI do artigo 7º da CF/88 deve ser
aplicado aos obreiros beneficiados pelos pórticos deste projeto de lei, pois
para efeitos de cunho eminentemente trabalhista, eles detêm os mesmos direitos
dos obreiros que labutam na iniciativa privada consoante reza o artigo 173,
§1º, II da CF/88.
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