PROJETO DE LEI
N.º 09 / 2004
Dispõe sobre as medidas de prevenção e
combate às inundações e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º.
As medidas a serem adotadas na prevenção e combate às inundações, serão de
iniciativa do Governo do Estado, que deverá promover e desenvolver campanhas
para o esclarecimento da população quanto:
I – ao lixo como uma
das causas das inundações;
II– aos problemas
sanitários e epidemiológicos causados pelas inundações, desencorajando o
comportamento de jogar lixo nas ruas e de não acumular entulho nas margens dos
córregos e rios, ou próximos a bueiros.
Art.2º.
Fica incluída no calendário escolar da rede oficial de ensino, a semana de
combate às inundações, que deverá ser fixada no início do segundo semestre
letivo e contará com a realização de cursos, seminários e debates sobre o tema.
Art.3º.
O Governo do Estado poderá firmar convênio com os diversos municípios, com o
intuito de desenvolver programas de incentivos à criação de Brigadas
Voluntárias, para a limpeza das ruas e distribuição de propaganda de educação
ambiental, bem como atendimento aos desabrigados atingidos pelas enchentes.
§ 1º – As Brigadas Voluntárias poderão
ser formadas por qualquer cidadão, seja, pessoas físicas ou jurídicas, podendo
contribuir com esforço físico, doações em dinheiro, remédios, roupas e
quaisquer outros materiais indispensáveis, como: comida, abrigo e assemelhados.
§ 2º – O trabalho das Brigadas será
instruído por um agente designado pelo Estado, onde uma vez indicado terá total
liberdade para comandar e desenvolver os objetivos traçados pela Secretaria da
Ação Social do Estado.
§ 3º – O Agente ao final do expediente,
terá que apresentar a execução da meta estabelecida para aquele dia, ao órgão
responsável pela atuação.
Art.4º.
O Governo do Estado em convênio com os municípios procederá à oferta gratuita
de recipientes coletores de entulho, que serão colocados em pontos estratégicos
e de fácil acesso à população.
Parágrafo único – Os recipientes
coletores de lixo serão colocados prioritariamente nos bairros habitados por
populações carentes e circunvizinhos aos córregos e rios.
Art.5º.
O Governo do Estado realizará serviços de diagnósticos, para prevenção e
controle das inundações, bem como a elaboração para projetos básicos de
drenagem dos córregos de divisas para municípios de pequeno porte e
desaparelhados.
Art.6º.
Esta lei será regulamentada pelo Governo do Estado no prazo de 60 (sessenta)
dias após a sua publicação.
Art.7º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.8º.
Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Dep. José
Guimarães
Líder do PT na ALEC
JUSTIFICATIVA
O problema da
inundação não é um assunto inédito, mas vem se complicando cada vez mais.
À medida que o
processo de ocupação urbana acontece nas grandes, médias e pequenas cidades, de
forma desordenada, torna-se um problema crônico, mesmo o Estado e os municípios
buscando soluções para resolvê-lo.
Neste caso, as ações a
serem desenvolvidas requerem uma intervenção não só na infraestrutura
localizada, mas também na questão da educação dessas populações nos municípios.
As publicidades feitas
e os esforços dos funcionários tanto estaduais quanto municipais, não tem sido
suficiente. É preciso envolver a sociedade nesse trabalho de educação. Neste
sentido a presente proposta tenta contribuir para que permanentemente a
comunidade, o município e o Estado, juntos, possam motivar, formar e designar
mutirões de forma direta para evitar as conseqüências das inundações que trazem
prejuízos materiais, doenças, desabrigo e agressão ao meio ambiente.
A união do Estado com
os municípios e a sociedade e com as possíveis entidades organizadas terão, com
este projeto de nossa iniciativa, forma de possibilitar efetivamente com a
melhoria e o bem-estar das diversas comunidades freqüentemente atingidas pelas
inundações que ocorrem todos os anos por ocasião do período invernoso, de forma
preventiva e consciente.
Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2004.
Dep. José
Guimarães
Líder do PT na
ALEC