PROJETO DE LEI
Dispõe
sobre a regulamentação de cadastros na comercialização de telefones celulares
pré-pagos, no âmbito do Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado, para efeitos de
comercialização no âmbito do Estado do Ceará, o cadastramento de todo e
qualquer adquirente de aparelhos celulares do tipo pré-pago.
Art. 2º. As empresas comercializadoras deste serviço deverão
disponibilizar registros de dados de aparelhos celulares roubados e furtados
pelo número e série.
Art. 3º. O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente
Lei em 60(sessenta)dias após a data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos