PROJETO DE LEI

 

 

Dispõe sobre a regulamentação de cadastros na comercialização de telefones celulares pré-pagos, no âmbito do Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado, para efeitos de comercialização no âmbito do Estado do Ceará, o cadastramento de todo e qualquer adquirente de aparelhos celulares do tipo pré-pago.

Art. 2º. As empresas comercializadoras deste serviço deverão disponibilizar registros de dados de aparelhos celulares roubados e furtados pelo número  e série.

Art. 3º. O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei em 60(sessenta)dias após a data de sua publicação.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos