PROJETO DE LEI Nº 07/06

 

 

 

Dispõe sobre os estabelecimentos comerciais que oferecem serviços de locação de computadores para o acesso e uso à Internet, assim como programas e jogos de computador interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais que oferecem serviços de locação de computadores para o acesso e uso de Internet, assim como de programas e jogos de computador, interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores, serão regidos por esta lei.

 

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata esta lei deverão criar e manter atualizado um cadastro dos menores de dezoito anos que freqüentam o local, com os seguintes dados:

 

I-                  nome do usuário;

II-                Registro Geral

III-             data de nascimento;

IV-              filiação;

V-                endereço;

VI-              telefone;

VII-           o equipamento usado, bem como os horários do início e do término da utilização.

 

Parágrafo único - Para fins de fiscalização, os dados dos usuários tratados neste artigo, deverão ser mantidos no cadastro pelo prazo mínimo de dois anos, e poderão ser armazenados por meio eletrônico, ficando proibida sua divulgação, salvo por ordem judicial ou expressa autorização dos pais ou responsável legal da criança ou adolescente usuária dos serviços.

 

 

Art. 3º. É vedado aos estabelecimentos de que trata esta lei:

 

I-                  Permitir a entrada de menor de doze anos sem que esteja acompanhado de pelo menos um dos pais ou do responsável legal, assim identificados respectivamente, através do registro geral da criança ou adolescente e documento oficial comprobatório da responsabilidade legal.

II-                Permitir a entrada de adolescente entre doze e dezoito anos sem autorização por escrito, de pelo menos um dos pais ou do responsável legal.

III-             Permitir o acesso a menores de dezoito anos após as vinte e duas horas, salvo se estiver devidamente acompanhado de um dos pais ou responsável legal, assim identificados, respectivamente, através do registro geral da criança ou adolescente e documento oficial comprobatório da responsabilidade legal.

 

§1º. Na autorização de que trata o inciso II deste artigo, deverá constar a filiação da criança ou adolescente, nome da escola e o turno que a freqüenta, e para fins de fiscalização, a autorização será arquivada pelo estabelecimento regulamentado por esta lei, pelo prazo mínimo de dois anos, ficando proibida sua divulgação, salvo por ordem judicial ou expressa assunção dos pais ou responsável legal da criança ou adolescente usuária dos serviços.

 

 

Art. 4º. Nas dependências e estabelecimentos de que trata esta lei, são proibidas as seguintes práticas:

 

I- A utilização de jogos que envolvam prêmios em dinheiro;

 

II- O acesso de menores de dezoito anos a páginas na internet com conteúdo de caráter    impróprio, legais ou ilegais, como a pornografia, pornografia infantil, violência, ódio, racismo e outros ideais extremistas, ou que incitem conduta criminosa.

 

Art. 5º. Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:

 

I-       Manter iluminação do local adequada de forma a não prejudicar a acuidade visual     dos usuários, conforme normas estabelecidas por órgão competente;

II-    Possuir móveis e os equipamentos ergonômicos, adequados a boa postura dos  usuários;

III-             Regular volume dos equipamentos utilizados de forma a se adequar às características peculiares da audição do menor de dezoito anos;

IV-             Expor a lista dos jogos colocados à disposição do consumidor em local visível e conter um breve relato sobre as características de cada um deles, bem como a respectiva classificação etária, na forma da legislação vigente ou de acordo com as normas expedidas pelos órgão competentes;

V-                Expor aviso em local visível informando que a cada três horas de utilização ininterrupta dos equipamentos, deverá corresponder um intervalo de no mínimo trinta minutos.

 

Art. 5º. O não cumprimento dos dispositivos desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei nº. 8078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo daquelas previstas na Lei Federal nº. 8069, de treze de julho de 1990.

 

 

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2006

 

 

 

Rachel Marques

Deputada pelo Partido dos Trabalhadores

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Este projeto de lei busca tratar de uma questão cada vez mais pungente em nossa sociedade: a saúde da população frente aos avanços tecnológicos. Especificamente ele visa regulamentar as chamadas “Lan Houses” e “Cibercafés”, principalmente sob o aspecto da proteção da criança e do adolescente, dando especial atenção a integridade física e psíquica dos usuários desses estabelecimentos.

 

Levando-se em conta a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para promover a defesa dos direitos básicos do consumidor (Art. 24, inciso VIII, da Constituição Federal), a proteção à infância e juventude (art. 24, XV, da Constituição Federal), a proteção à saúde (art. 24, XII, da Constituição Federal), promove-se por intermédio deste projeto a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

 

É bem verdade que existem normas federais acerca das matérias anteriormente mencionadas, como é o caso da Lei 8. 069/ 90 e da Lei 8078/90, que dispõe sobre a proteção ao consumidor e dá outras providências.

 

No entanto, os referidos diplomas devem ser considerados como normas gerais, enquanto o projeto em análise trata de maneira mais específica e detalhada a matéria em questão. Isso porque, há que se lembrar, que tais serviços foram recentemente disponibilizados no mercado de consumo como consectários do desenvolvimento científico e tecnológico na área da informática e, verdadeiramente, carecem de regulamentação mais rigorosa. O presente projeto, além de não trazer impacto financeiro-orçamentário sobre as contas públicas do Estado, aprimora legislação estadual e sistematiza a matéria, resguardando o interesse de uma grande quantidade de usuários cearenses.

 

Observa-se, pois, que esta Casa Legislativa estará a exercer sua competência suplementar, prevista no art. 24, § 2º da Constituição da República, inexistindo, ademais, qualquer vedação a que se instaure o processo legislativo por iniciativa parlamentar.

 

Além disso, apesar de as lan houses, cibercafés e afins constituírem importantes espaços de inclusão digital que não devem ser combatidos, não se pode fechar os olhos para o prejuízo físico e psíquico que pode afetar seus usuários em geral, e, principalmente crianças e adolescentes, se não houver adequação aos padrões de funcionamento devidamente descritos no bojo deste projeto de lei.

 

No projeto estão previstas adequações para prevenir problemas que podem ocorrer com uso inadequado desta tecnologia. Quanto ao uso por parte de menores, por tempo demasiadamente prolongado, prevê-se uma limitação do tempo de uso, bem como a imposição de intervalos, a fim de evitar doenças como lesão por esforço repetitivo – LER- problemas de visão e de postura, má – formação da massa óssea e muscular  - principalmente nas crianças, dores nas costas, tendões e pescoço e obesidade, entre outros.  Com o mesmo objetivo, trata-se também da questão da iluminação, de móveis ergonômicos e de sonoridade adequada. A violência dos jogos eletrônicos e das páginas na Internet, assim como a pornografia, pornografia infantil, o ódio, racismo e outros ideais extremistas, ou que incitem conduta criminosa também são abordados, sendo obrigatória a fixação da lista de jogos, com a respectiva classificação etária.

 

Outros males devem ser combatidos a partir da aprovação do presente projeto de lei, tais como comportamento compulsivo por parte do menor que, aliado ao uso excessivo da tecnologia, podem resultar na redução da sociabilidade e do aproveitamento escolar, podendo mesmo conduzir à dependência. Em confirmação a assertiva feita, a American Psychological Association tem alertado para o fato de que é possível que crianças, jovens e até adultos podem tornar-se psicologicamente dependentes da Internet (IAD - Internet Addiction Disorder) e que esta perturbação se pode dar com outras tecnologias, como é o caso dos jogos vídeo (online e offline).

A exigência de autorização para que menores freqüentem os estabelecimentos com o fim de utilizar programas ou jogos eletrônicos, antes e depois das vinte duas horas, reforça o resguardo dos pais ou responsável legal em relação ao horário que a criança ou adolescente deveria estar na escola, e aquele destinado ao descanso do menor (noturno), assim como possibilita que os mesmos limitem, se for o caso, o acesso de seus filhos

menores a cibercafés, infelizmente por vezes utilizados como “pontes” de contactos potenciais com agentes criminosos, que aliciam crianças e adolescentes através de email, salas de chat, instant messaging, fóruns, grupos de discussão, visando explorá-los ou abusá-los sexualmente.

Em vista dos argumentos jurídicos e factuais expostos, a Deputada ao final subscrita, pede o formal trâmite do presente projeto, e que ao final, seja aprovado por esta excelsa Casa Legislativa.

 

Deputada Rachel Marques

Partido dos Trabalhadores.