PROJETO DE
LEI Nº 07/06
Dispõe
sobre os estabelecimentos comerciais que oferecem serviços de locação de
computadores para o acesso e uso à Internet, assim como programas e jogos de
computador interligados em rede local ou conectados à rede mundial de
computadores, e dá outras providências.
Art.
1º. Os estabelecimentos comerciais que oferecem serviços de locação de
computadores para o acesso e uso de Internet, assim como de programas e jogos
de computador, interligados em rede local ou conectados à rede mundial de
computadores, serão regidos por esta lei.
Art.
2º Os estabelecimentos comerciais de que trata esta lei deverão criar e manter
atualizado um cadastro dos menores de dezoito anos que freqüentam o local, com
os seguintes dados:
I-
nome do usuário;
II-
Registro Geral
III-
data de nascimento;
IV-
filiação;
V-
endereço;
VI-
telefone;
VII-
o equipamento usado,
bem como os horários do início e do término da utilização.
Parágrafo
único - Para fins de fiscalização, os dados dos usuários tratados neste artigo,
deverão ser mantidos no cadastro pelo prazo mínimo de dois anos, e poderão ser
armazenados por meio eletrônico, ficando proibida sua divulgação, salvo por
ordem judicial ou expressa autorização dos pais ou responsável legal da criança
ou adolescente usuária dos serviços.
Art.
3º. É vedado aos estabelecimentos de que trata esta lei:
I-
Permitir a entrada de
menor de doze anos sem que esteja acompanhado de pelo menos um dos pais ou do
responsável legal, assim identificados respectivamente, através do registro
geral da criança ou adolescente e documento oficial comprobatório da
responsabilidade legal.
II-
Permitir a entrada de
adolescente entre doze e dezoito anos sem autorização por escrito, de pelo
menos um dos pais ou do responsável legal.
III-
Permitir o acesso a
menores de dezoito anos após as vinte e duas horas, salvo se estiver
devidamente acompanhado de um dos pais ou responsável legal, assim
identificados, respectivamente, através do registro geral da criança ou
adolescente e documento oficial comprobatório da responsabilidade legal.
§1º.
Na autorização de que trata o inciso II deste artigo, deverá constar a filiação
da criança ou adolescente, nome da escola e o turno que a freqüenta, e para
fins de fiscalização, a autorização será arquivada pelo estabelecimento
regulamentado por esta lei, pelo prazo mínimo de dois anos, ficando proibida
sua divulgação, salvo por ordem judicial ou expressa assunção dos pais ou
responsável legal da criança ou adolescente usuária dos serviços.
Art.
4º. Nas dependências e estabelecimentos de que trata esta lei, são proibidas as
seguintes práticas:
I-
A utilização de jogos que envolvam prêmios em dinheiro;
II-
O acesso de menores de dezoito anos a páginas na internet com conteúdo de
caráter impróprio,
legais ou ilegais, como a pornografia, pornografia infantil, violência, ódio,
racismo e outros ideais extremistas, ou que incitem conduta criminosa.
Art.
5º. Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:
I- Manter iluminação do local adequada de
forma a não prejudicar a acuidade visual
dos usuários, conforme normas estabelecidas por órgão competente;
II- Possuir móveis e os equipamentos
ergonômicos, adequados a boa postura dos
usuários;
III-
Regular volume dos
equipamentos utilizados de forma a se adequar às características peculiares da
audição do menor de dezoito anos;
IV-
Expor a lista dos
jogos colocados à disposição do consumidor em local visível e conter um breve
relato sobre as características de cada um deles, bem como a respectiva
classificação etária, na forma da legislação vigente ou de acordo com as normas
expedidas pelos órgão competentes;
V-
Expor aviso em local
visível informando que a cada três horas de utilização ininterrupta dos
equipamentos, deverá corresponder um intervalo de no mínimo trinta minutos.
Art.
5º. O não cumprimento dos dispositivos desta lei sujeitará o infrator às
penalidades previstas no art. 56 da Lei nº. 8078, de 11 de setembro de 1990,
sem prejuízo daquelas previstas na Lei Federal nº. 8069, de treze de julho de
1990.
Art.
6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala
das Sessões, 13 de fevereiro de 2006
Rachel
Marques
Deputada
pelo Partido dos Trabalhadores
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei busca tratar de uma questão
cada vez mais pungente em nossa sociedade: a saúde da população frente aos
avanços tecnológicos. Especificamente ele visa regulamentar as chamadas “Lan
Houses” e “Cibercafés”, principalmente sob o aspecto da proteção da criança e
do adolescente, dando especial atenção a integridade física e psíquica dos
usuários desses estabelecimentos.
Levando-se em conta a competência concorrente da
União, dos Estados e do Distrito Federal para promover a defesa dos direitos
básicos do consumidor (Art. 24, inciso VIII, da Constituição Federal), a
proteção à infância e juventude (art. 24, XV, da Constituição Federal), a
proteção à saúde (art. 24, XII, da Constituição Federal), promove-se por
intermédio deste projeto a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou
nocivos.
É bem verdade que existem normas federais acerca
das matérias anteriormente mencionadas, como é o caso da Lei 8. 069/ 90 e da
Lei 8078/90, que dispõe sobre a proteção ao consumidor e dá outras
providências.
No entanto, os referidos diplomas devem ser
considerados como normas gerais, enquanto o projeto em análise trata de maneira
mais específica e detalhada a matéria em questão. Isso porque, há que se
lembrar, que tais serviços foram recentemente disponibilizados no mercado de
consumo como consectários do desenvolvimento científico e tecnológico na área
da informática e, verdadeiramente, carecem de regulamentação mais rigorosa. O presente projeto, além de não trazer
impacto financeiro-orçamentário sobre
as contas públicas do Estado, aprimora legislação estadual e sistematiza a
matéria, resguardando o interesse de uma grande quantidade de usuários
cearenses.
Observa-se, pois, que esta Casa Legislativa estará
a exercer sua competência suplementar, prevista no art. 24, § 2º da Constituição
da República, inexistindo, ademais, qualquer vedação a que se instaure o
processo legislativo por iniciativa parlamentar.
Além disso, apesar de as lan houses, cibercafés e afins constituírem importantes espaços de inclusão digital que não devem
ser combatidos, não se pode fechar os olhos para o prejuízo físico e psíquico
que pode afetar seus usuários em geral, e, principalmente crianças e
adolescentes, se não houver adequação aos padrões de funcionamento devidamente
descritos no bojo deste projeto de lei.
No projeto estão previstas
adequações para prevenir problemas que podem ocorrer com uso inadequado desta
tecnologia. Quanto ao uso por parte de menores, por tempo demasiadamente
prolongado, prevê-se uma limitação do tempo de uso, bem como a imposição de
intervalos, a fim de evitar doenças como lesão por esforço repetitivo – LER-
problemas de visão e de postura, má – formação da massa óssea e muscular - principalmente nas crianças, dores nas
costas, tendões e pescoço e obesidade, entre outros. Com o mesmo objetivo, trata-se também da questão da iluminação,
de móveis ergonômicos e de sonoridade adequada. A violência dos jogos
eletrônicos e das páginas na Internet, assim como a pornografia,
pornografia infantil, o ódio, racismo e outros ideais extremistas, ou
que incitem conduta criminosa também são abordados, sendo obrigatória a fixação
da lista de jogos, com a respectiva classificação etária.
Outros males devem ser combatidos a partir da aprovação do
presente projeto de lei, tais como comportamento compulsivo por parte do menor
que, aliado ao uso excessivo da tecnologia, podem resultar na redução da
sociabilidade e do aproveitamento escolar, podendo mesmo conduzir à
dependência. Em confirmação a assertiva feita, a American Psychological Association tem alertado para o fato de que
é possível que crianças, jovens e até adultos podem tornar-se psicologicamente
dependentes da Internet (IAD - Internet
Addiction Disorder) e que esta perturbação se pode dar com outras
tecnologias, como é o caso dos jogos vídeo (online
e offline).
A exigência de autorização para que menores freqüentem os
estabelecimentos com o fim de utilizar programas ou jogos eletrônicos, antes e
depois das vinte duas horas, reforça o resguardo dos pais ou responsável legal
em relação ao horário que a criança ou adolescente deveria estar na escola, e
aquele destinado ao descanso do menor (noturno), assim como possibilita que os
mesmos limitem, se for o caso, o acesso de seus filhos
menores a
cibercafés, infelizmente por vezes
utilizados como “pontes” de contactos potenciais com
agentes criminosos, que aliciam crianças e adolescentes através de email, salas de chat, instant messaging, fóruns, grupos de discussão, visando explorá-los ou abusá-los sexualmente.
Em vista dos argumentos jurídicos e factuais expostos, a
Deputada ao final subscrita, pede o formal trâmite do presente projeto, e que
ao final, seja aprovado por esta excelsa Casa Legislativa.
Deputada Rachel Marques
Partido dos Trabalhadores.