PROJETO DE LEI Nº. 07 /2005

 

 

Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição nos concursos vestibulares das universidades públicas estaduais do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica isento do pagamento de taxa de inscrição, ou qualquer outra a ela vinculada, o candidato que se inscreva para prestar exame vestibular nas universidades públicas estaduais do Ceará.

Art. 2º. O vestibulando receberá gratuitamente o Manual de Inscrições do Candidato.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.4º.Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

         É de conhecimento público que os problemas sócio-econômicos que afligem o Brasil refletem diretamente no processo educacional, especialmente no tocante ao acesso às instituições de ensino superior.

 

         Nada obstante a Constituição Federal de 1988 estatuir no capítulo referente à educação, cultura e desporto, que o ensino será ministrado com base nos princípios da igualdade de condições para o acesso (art. 206, I, CF); do acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística (art. 208, V, CF) e do acesso ao ensino obrigatório e gratuito como direito público e subjetivo (individual) de todos os cidadãos (art. 208, § 1º), tais imperativos constitucionais ainda não foram, de fato, concretizados.

 

         No que diz respeito ao Estado do Ceará, pode-se dizer que apenas uma parcela ínfima da classe estudantil tem a possibilidade de acesso ao ensino superior. Tal problemática, apesar de decorrer de vários fatores, possui como causa fundamental o baixo poder aquisitivo das famílias, que, por sua vez, impossibilita o custeio das despesas exigidas para educação dos filhos.

 

         Não se pode esquecer que o desenvolvimento técnico-científico e informacional, provocado pela terceira revolução Industrial, está exigindo cada vez mais profissionais qualificados para ingressar no mercado de trabalho. Assim sendo, a oportunidade de cursar uma universidade torna-se um importante meio para facilitar a conquista do primeiro emprego, notadamente num país em que boa parte da população economicamente ativa encontra-se fora do mercado de trabalho.

 

         No entanto, não há negar que um dos primeiros obstáculos enfrentados pelos alunos carentes, que pretendem ingressar na universidade, trata-se do custo da taxa de inscrição nos processos seletivos das instituições de ensino superior, nas quais são cobradas taxas absolutamente incompatíveis com as condições econômico-financeiras da imensa maioria da população.

 

         Com efeito, o que visa este Projeto de Lei, ao estabelecer a isenção das taxas de inscrição nos processos seletivos de admissão das universidades estaduais do Ceará, é justamente a equalização das desigualdades de oportunidade, de sorte  a colocar todos os estudantes – independentemente das condições financeiras – em condições de competir pelos bens da vida considerados primordiais – no caso, a educação e emprego.

 

         Frise-se que somente existirá igualdade de oportunidade quando qualquer pessoa tiver aproximadamente tantas chances quanto qualquer outro de levar o tipo de vida que desejar, ou melhor, a profissão que melhor lhe aprouver.

 

         Em última análise, cabe ao poder Legislativo, tradicionalmente conhecido como o Poder mais legítimo, democrático e independente, primar pelo respeito ao postulado constitucional da igualdade, em obséquio à frase lapidar de Rousseau: “É exatamente por que a força das circunstâncias sempre tende a destruir a igualdade que a força da legislação tende a mantê-la. 

 

         Ressalte-se que esta propositura é originária da Lei Estadual do Rio Grande do Norte nº. 7.983/2001, que isenta todos os candidatos ao exame vestibular da Universidade Estadual desse Estado do pagamento de taxas de inscrição para o vestibular.

 

         No tocante à viabilidade jurídico-constitucional deste Projeto, é lícito registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2643, de autoria do governador do Estado contra a Assembléia Legislativa, declarou a constitucionalidade da Lei nº. 7.983/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, posto que a matéria objeto da Lei impugnada não é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, bem como a alegada inconstitucionalidade por ofensa ao art. 207 da Constituição Federal, suscitada pelo Procurador-Geral da República no parecer apresentado, porque a autonomia conferida às universidades deve realizar-se em observância às leis. Entendeu-se, outrossim, não configurada na espécie a hipótese de renúncia de receita, já que as despesas relativas à realização dos vestibulares estariam previstas na receita destinada ao estado para a manutenção do ensino, salientando-se, por último, a compatibilidade da norma impugnada com a previsão constitucional de gratuidade e democratização do acesso ao ensino público estabelecida no art. 206 da Constituição Federal. (Fonte: Informativo do Supremo Tribunal Federal/Agosto de 2003)

 

         Destacando a Lei Potiguar como importante instrumento de integração social, o Ministro do STF Joaquim Barbosa aduziu o alcance social da norma em garantir o acesso de um maior número de pessoas ao ensino superior.

 

         À vista do exposto, roga-se aos ilustres pares o necessário apoio à aprovação deste Projeto, em razão de sua importância para o processo de aperfeiçoamento do sistema educacional público do nosso Estado.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 24 de fevereiro de 2005.

 

_________________________________

Sineval Roque

Deputado Estadual