PROJETO DE LEI Nº. 07 /2005
Dispõe sobre a isenção da taxa de
inscrição nos concursos vestibulares das universidades públicas estaduais do
Ceará.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica isento do pagamento de taxa de inscrição, ou qualquer
outra a ela vinculada, o candidato que se inscreva para prestar exame
vestibular nas universidades públicas estaduais do Ceará.
Art. 2º. O vestibulando receberá gratuitamente o Manual de
Inscrições do Candidato.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.4º.Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
É de conhecimento público
que os problemas sócio-econômicos que afligem o Brasil refletem diretamente no
processo educacional, especialmente no tocante ao acesso às instituições de
ensino superior.
Nada obstante a
Constituição Federal de 1988 estatuir no capítulo referente à educação, cultura
e desporto, que o ensino será ministrado com base nos princípios da igualdade
de condições para o acesso (art. 206, I, CF); do acesso aos níveis mais
elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística (art. 208, V, CF) e do
acesso ao ensino obrigatório e gratuito como direito público e subjetivo
(individual) de todos os cidadãos (art. 208, § 1º), tais imperativos
constitucionais ainda não foram, de fato, concretizados.
No que diz respeito ao
Estado do Ceará, pode-se dizer que apenas uma parcela ínfima da classe
estudantil tem a possibilidade de acesso ao ensino superior. Tal problemática,
apesar de decorrer de vários fatores, possui como causa fundamental o baixo
poder aquisitivo das famílias, que, por sua vez, impossibilita o custeio das
despesas exigidas para educação dos filhos.
Não se pode esquecer que
o desenvolvimento técnico-científico e informacional, provocado pela terceira
revolução Industrial, está exigindo cada vez mais profissionais qualificados
para ingressar no mercado de trabalho. Assim sendo, a oportunidade de cursar
uma universidade torna-se um importante meio para facilitar a conquista do
primeiro emprego, notadamente num país em que boa parte da população
economicamente ativa encontra-se fora do mercado de trabalho.
No entanto, não há negar
que um dos primeiros obstáculos enfrentados pelos alunos carentes, que
pretendem ingressar na universidade, trata-se do custo da taxa de inscrição nos
processos seletivos das instituições de ensino superior, nas quais são cobradas
taxas absolutamente incompatíveis com as condições econômico-financeiras da
imensa maioria da população.
Com efeito, o que visa
este Projeto de Lei, ao estabelecer a isenção das taxas de inscrição nos
processos seletivos de admissão das universidades estaduais do Ceará, é
justamente a equalização das desigualdades de oportunidade, de sorte a colocar todos os estudantes –
independentemente das condições financeiras – em condições de competir pelos
bens da vida considerados primordiais – no caso, a educação e emprego.
Frise-se que somente
existirá igualdade de oportunidade quando qualquer pessoa tiver aproximadamente
tantas chances quanto qualquer outro de levar o tipo de vida que desejar, ou
melhor, a profissão que melhor lhe aprouver.
Em última análise, cabe
ao poder Legislativo, tradicionalmente conhecido como o Poder mais legítimo,
democrático e independente, primar pelo respeito ao postulado constitucional da
igualdade, em obséquio à frase lapidar de Rousseau: “É exatamente por que a
força das circunstâncias sempre tende a destruir a igualdade que a força da
legislação tende a mantê-la.
Ressalte-se que esta
propositura é originária da Lei Estadual do Rio Grande do Norte nº. 7.983/2001,
que isenta todos os candidatos ao exame vestibular da Universidade Estadual
desse Estado do pagamento de taxas de inscrição para o vestibular.
No tocante à viabilidade
jurídico-constitucional deste Projeto, é lícito registrar que o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº.
2643, de autoria do governador do Estado contra a Assembléia Legislativa,
declarou a constitucionalidade da Lei nº. 7.983/2001, do Estado do Rio Grande
do Norte, posto que a matéria objeto da Lei impugnada não é de iniciativa
exclusiva do chefe do Poder Executivo, bem como a alegada inconstitucionalidade
por ofensa ao art. 207 da Constituição Federal, suscitada pelo Procurador-Geral
da República no parecer apresentado, porque a autonomia conferida às
universidades deve realizar-se em observância às leis. Entendeu-se, outrossim,
não configurada na espécie a hipótese de renúncia de receita, já que as despesas
relativas à realização dos vestibulares estariam previstas na receita destinada
ao estado para a manutenção do ensino, salientando-se, por último, a
compatibilidade da norma impugnada com a previsão constitucional de gratuidade
e democratização do acesso ao ensino público estabelecida no art. 206 da
Constituição Federal. (Fonte: Informativo do Supremo
Tribunal Federal/Agosto de 2003)
Destacando a Lei Potiguar
como importante instrumento de integração social, o Ministro do STF Joaquim
Barbosa aduziu o alcance social da norma em garantir o acesso de um maior
número de pessoas ao ensino superior.
À vista do exposto,
roga-se aos ilustres pares o necessário apoio à aprovação deste Projeto, em
razão de sua importância para o processo de aperfeiçoamento do sistema
educacional público do nosso Estado.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 24 de
fevereiro de 2005.
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Sineval Roque
Deputado Estadual