PROJETO DE LEI Nº. 06/2003
"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA E DO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS REDES DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS".
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1°. - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos Postos de Combustíveis e Serviços no âmbito do Estado do Ceará.
§1º. - As máquinas próprias para a venda de bebidas geladas, freezers e outras, operadas diretamente pelo consumidor e instaladas em Postos de Combustíveis e Serviços, não poderão oferecer bebidas alcoólicas como opção de compra.
Parágrafo único – Fica resguardado aos Postos de Combustíveis e Serviços o direito de continuar a vender bebidas alcoólicas acondicionadas nas prateleiras, desde que as mesmas mantenham a temperatura ambiente, ou seja, não estejam geladas.
§2º. - Fica também proibido o consumo de bebidas alcóolicas, adquiridas em freezers e máquinas próprias para a venda de bebidas geladas instaladas nas redes de Postos de Combustíveis e Serviços, na área territorial do referido Posto.
§3º. - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a bares, restaurantes e churrascarias que façam parte da mesma razão social dos postos de combustíveis situados nos seus arredores.
Art. 2º. - O descumprimento ao disposto na presente Lei constituirá infração, ensejando ao Posto de Combustíveis e Serviços a aplicação das seguintes penalidades:
I – Multa de 100 (cem) a 23.125 (vinte e três mil, cento e vinte e cinco) UFIR´S;
II – Multa de 23.126 (vinte e três mil, cento e vinte e seis) UFIR´S, em caso de reincidência;
III – Cassação da Inscrição Estadual, em caso de nova reincidência.
Art. 3º. - O Poder Executivo, regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação.
Art. 4º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
EM _____ DE FEVEREIRO DE 2003.
DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA
LÍDER DO PHS
JUSTIFICATIVA
Os antigos Postos de Combustíveis, em razão da globalização e da crescente busca por mais e mais clientes, atrelaram, à sua razão social, a denominação "e Serviços".
Em razão dessa abertura comercial, sobrevieram as denominadas LOJAS DE CONVENIÊNCIAS, que ofertaram aos clientes com uma maior comodidade, a venda de produtos e serviços em horários e momentos mais convenientes (por isso o nome).
As lojas de conveniências teve a sua ascensão no momento em que aumentou o trânsito de pessoas de hábitos noturnos enquanto que os grandes supermercados ainda não funcionavam 24 horas (como já o faziam os Postos de Combustíveis).
O que era apenas cômodo (uma vez que usuários ali mesmo poderia comprar o que desejava, não necessitando se locomover em grandes distâncias) se transformou em "ponto de encontro" de consumidores de bebidas alcoólicas.
É exaustivo aos nossos ouvidos as campanhas de conscientização de que álcool e direção, não combinam. Por tal motivo não se poderá permitir a combinação da venda de combustíveis (que promove a locomoção dos veículos) e de bebidas alcoólicas (que promove badernas e crimes).
Fortaleza, Ce., _____ de fevereiro de 2003.
DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA
LÍDER DO PHS