Institui o
título de
Empresa Amiga da Terceira Idade, para pessoas jurídicas, e o de Amigo da
Terceira Idade, para pessoas físicas, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º. - Fica instituído o título de
Empresa Amiga da Terceira Idade, para pessoas jurídicas, e o de Amigo da
Terceira Idade, para pessoas físicas, que contribuem ou contribuíram para a
assistência, inserção social e melhoria da qualidade de vida das pessoas
idosas.
§ 1º. - O título será concedido em
forma de diploma, em fino acabamento, com inscrições esteticamente elaboradas,
constando o nome da empresa ou pessoa e citando a presente lei.
§ 2º. - O título será concedido a cada
dois anos às empresas ou pessoas que, comprovadamente, contribuem ou
contribuíram para a assistência, inserção social e melhoria da qualidade de
vida das pessoas idosas.
§ 3º. - Os critérios necessários à
regulamentação para distribuição dos títulos deverão ser definidos pelo Conselho
Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI, vinculado à Secretaria da Ação Social –
SAS, do Governo do Estado do Ceará.
Parágrafo Único - Serão consideradas pessoas
idosas, para os efeitos da presente lei, aquelas com idade acima de sessenta
anos
Art. 2º. - A empresa que possuir o título
de Empresa Amiga da Terceira Idade poderá usufruir dele para fim de propaganda
e divulgação.
§ 1º. – À critério do Conselho Estadual
dos Direitos do Idoso - CEDI, poderá ser concedido o título de Amigo da
Terceira Idade aos diretores da empresa colaboradora.
§ 2º. - O título de Empresa Amiga da
Terceira Idade e o de Amigo da Terceira Idade não podem ser concedidos à mesma
organização ou pessoa, mais de uma vez, a cada período de 04 (quatro) anos.
Art. 3º. - Os diplomas serão
confeccionados pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI.
Art. 4º. - A concessão dos títulos será
feita de forma pública e solene, com ampla divulgação na imprensa, sob a
coordenação do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI.
Art. 5º. - Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Plenário 13 de
Maio, 18 de fevereiro de 2005.
DEPUTADO
FRANCISCO
CAMINHA
- LÍDER
DO PHS -
A velhice é, e
deveria ser considerada por todos, um tempo maravilhoso da vida, pois, é o
tempo da contemplação, da pausa, do descanso e da reflexão.
Na velhice encontram-se dois (02) elementos
fundamentais e imprescindíveis para o desfrute pleno de uma vida tida como
digna: considerar-se produtivo e sentir-se amado. Daí a vital importância e
incisiva influência do trabalho e dos relacionamentos em nossas vidas, cuja
harmonia biopsicosocial e espiritual dependem.
Entre todas as queixas dos idosos, as menos
significativas para eles são: a dor, a escassez financeira, as limitações
físicas e as doenças. No entanto, o semblante desses guerreiros imbatíveis se
desfalecem instantaneamente quando expressam sentimentos de menos-valia,
dizendo que já "não servem para mais nada" ou quando relatam
abandono, quer seja pelos entes queridos ou por aquelas pessoas de quem se
esperava alguma gratidão ou consideração nessa fase da vida.
À cada ano que passa aumenta a expectativa de vida
do brasileiro. O Brasil, a um tempo atrás se orgulhava do título de “um país de
jovens”, agora experimenta o novo sabor de passar a ser considerado “um país da
melhor idade”.
O aumento do número de idosos no país não é
acompanhado pelo aumento de políticas públicas em favor das pessoa idosa.
Não se ouve falar em “INVESTIR NO IDOSO”; talvez
isso ocorra pelo fato de que eles estão, cronologicamente falando, mais
próximos do fim da vida.
E é exatamente isso que busca o presente Projeto de
Lei: incentivar a assistência ao idoso, a inserção social e a melhoria da
qualidade de vida dos idosos, ou seja, com mais de sessenta anos de idade,
reconhecendo e homenageando o trabalho daquelas pessoas e empresas que se dedicam a esta digníssima
missão.
Não há como se
negar o relevante alcance social deste Projeto de Lei, pelo que espera o apoio
dos meus pares, na aprovação do mesmo.
Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, 18 de fevereiro de 2005.
DEPUTADO
FRANCISCO
CAMINHA
- LÍDER
DO PHS -