PROJETO DE LEI Nº.05 / 2005

 

 

Institui o título de Empresa Amiga da Terceira Idade, para pessoas jurídicas, e o de Amigo da Terceira Idade, para pessoas físicas, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º. - Fica instituído o título de Empresa Amiga da Terceira Idade, para pessoas jurídicas, e o de Amigo da Terceira Idade, para pessoas físicas, que contribuem ou contribuíram para a assistência, inserção social e melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas.

§ 1º. - O título será concedido em forma de diploma, em fino acabamento, com inscrições esteticamente elaboradas, constando o nome da empresa ou pessoa e citando a presente lei.

§ 2º. - O título será concedido a cada dois anos às empresas ou pessoas que, comprovadamente, contribuem ou contribuíram para a assistência, inserção social e melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas.

§ 3º. - Os critérios necessários à regulamentação para distribuição dos títulos deverão ser definidos pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI, vinculado à Secretaria da Ação Social – SAS, do Governo do Estado do Ceará.

Parágrafo Único - Serão consideradas pessoas idosas, para os efeitos da presente lei, aquelas com idade acima de sessenta anos

Art. 2º. - A empresa que possuir o título de Empresa Amiga da Terceira Idade poderá usufruir dele para fim de propaganda e divulgação.

§ 1º. – À critério do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI, poderá ser concedido o título de Amigo da Terceira Idade aos diretores da empresa colaboradora.

§ 2º. - O título de Empresa Amiga da Terceira Idade e o de Amigo da Terceira Idade não podem ser concedidos à mesma organização ou pessoa, mais de uma vez, a cada período de 04 (quatro) anos.

Art. 3º. - Os diplomas serão confeccionados pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI.

Art. 4º. - A concessão dos títulos será feita de forma pública e solene, com ampla divulgação na imprensa, sob a coordenação do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI.

Art. 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Plenário 13 de Maio, 18 de fevereiro de 2005.

 

 

DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA

- LÍDER DO PHS -

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

 

 

A velhice é, e deveria ser considerada por todos, um tempo maravilhoso da vida, pois, é o tempo da contemplação, da pausa, do descanso e da reflexão.

 

Na velhice encontram-se dois (02) elementos fundamentais e imprescindíveis para o desfrute pleno de uma vida tida como digna: considerar-se produtivo e sentir-se amado. Daí a vital importância e incisiva influência do trabalho e dos relacionamentos em nossas vidas, cuja harmonia biopsicosocial e espiritual dependem.

 

Entre todas as queixas dos idosos, as menos significativas para eles são: a dor, a escassez financeira, as limitações físicas e as doenças. No entanto, o semblante desses guerreiros imbatíveis se desfalecem instantaneamente quando expressam sentimentos de menos-valia, dizendo que já "não servem para mais nada" ou quando relatam abandono, quer seja pelos entes queridos ou por aquelas pessoas de quem se esperava alguma gratidão ou consideração nessa fase da vida.

 

À cada ano que passa aumenta a expectativa de vida do brasileiro. O Brasil, a um tempo atrás se orgulhava do título de “um país de jovens”, agora experimenta o novo sabor de passar a ser considerado “um país da melhor idade”.

 

O aumento do número de idosos no país não é acompanhado pelo aumento de políticas públicas em favor das pessoa idosa.

 

Não se ouve falar em “INVESTIR NO IDOSO”; talvez isso ocorra pelo fato de que eles estão, cronologicamente falando, mais próximos do fim da vida.

 

E é exatamente isso que busca o presente Projeto de Lei: incentivar a assistência ao idoso, a inserção social e a melhoria da qualidade de vida dos idosos, ou seja, com mais de sessenta anos de idade, reconhecendo e homenageando o trabalho daquelas pessoas e  empresas que se dedicam a esta digníssima missão.

 

Não há como se negar o relevante alcance social deste Projeto de Lei, pelo que espera o apoio dos meus pares, na aprovação do mesmo.

 

Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 18 de fevereiro de 2005.

 

 

DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA

- LÍDER DO PHS -