PROJETO DE LEI No  05 / 2004

 

 

Trata da disponibilização na INTERNET dos dados relativos às licitações públicas dos órgãos integrantes da Administração Pública Estadual.

 

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

 

Art. 1o   Os  poderes  do  Estado do  Ceará deverão  disponibilizar, para consulta na INTERNET, os dados e as informações relativas às licitações públicas de todos os órgãos da administração pública estadual.

 

Art. 2o – Deverão ser disponibilizados:

 

I – os dados dos sistemas de registro de preços de bens e serviços mantidos pelos respectivos órgãos;

 

II – os avisos, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, contendo o resumo dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões;

 

III – a relação dos concorrentes habilitados e inabilitados, por licitação;

 

IV – a íntegra dos recursos e da respectiva decisão;

 

V – a homologação do resultado e a justificação do objeto do contrato;

 

VI – o extrato do contrato;

 

VII – o preço unitário, a data e o fornecedor da última compra em relação a cada item constante nas licitações em andamento.

 

Parágrafo único – a disponibilização  das  informações previstas  no  inciso VII  será opcional quando se tratar de compras efetuadas há mais de 24 meses.

 

Art. 3o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

       

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Em consonância com a Legislação Federal todas as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, são necessariamente precedidas de licitação.

 

Nesse  sentido,  com o objetivo de fornecer ao poder público, aos licitantes e a sociedade em geral um instrumento moderno capaz de facilitar o acesso aos dados e aos atos dos processos licitatórios, assegurado pelo parágrafo 3°, do art. 3° da lei federal n° 8.666, apresentamos este projeto de lei que permitirá a qualquer pessoa ou entidade o livre acesso às citadas  informações de cada processo licitatório levado a efeito pelos diversos órgãos da administração direta e indireta do nosso Estado.

 

Solicito, portanto, aos Nobres Pares a aprovação desse projeto- importante aliado na transparência da gestão dos recursos públicos.

 

Sala das Sessões,  17  de fevereiro  de 2004.

 

AGENOR NETO

DEPUTADO ESTADUAL