PROJETO DE LEI No 05 / 2004
A
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1o – Os
poderes do Estado do
Ceará deverão disponibilizar,
para consulta na INTERNET, os dados e as informações relativas às licitações
públicas de todos os órgãos da administração pública estadual.
Art. 2o – Deverão ser
disponibilizados:
I – os dados dos sistemas de registro de preços de
bens e serviços mantidos pelos respectivos órgãos;
II – os avisos, a partir da data de sua publicação no
Diário Oficial do Estado, contendo o resumo dos editais das concorrências, das
tomadas de preços, dos concursos e dos leilões;
III – a relação dos concorrentes habilitados e
inabilitados, por licitação;
IV – a íntegra dos recursos e da respectiva decisão;
V – a homologação do resultado e a justificação do
objeto do contrato;
VI – o extrato do contrato;
VII – o preço unitário, a data e o fornecedor da
última compra em relação a cada item constante nas licitações em andamento.
Parágrafo único – a disponibilização das
informações previstas no inciso VII
será opcional quando se tratar de compras efetuadas há mais de 24 meses.
Art. 3o – Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Em consonância com a
Legislação Federal todas as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando
contratadas com terceiros, são necessariamente precedidas de licitação.
Nesse sentido,
com o objetivo de fornecer ao poder público, aos licitantes e a
sociedade em geral um instrumento moderno capaz de facilitar o acesso aos dados
e aos atos dos processos licitatórios, assegurado pelo parágrafo 3°, do art. 3°
da lei federal n° 8.666, apresentamos este projeto de lei que permitirá a
qualquer pessoa ou entidade o livre acesso às citadas informações de cada processo licitatório levado a efeito pelos
diversos órgãos da administração direta e indireta do nosso Estado.
Solicito, portanto, aos
Nobres Pares a aprovação desse projeto- importante aliado na transparência da
gestão dos recursos públicos.
Sala das Sessões,
17 de fevereiro de 2004.
DEPUTADO
ESTADUAL