PROJETO DE LEI Nº 05/03
Dispõe sobre a concessão de meia-entrada para professores na compra de ingressos para eventos culturais.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º É obrigatória a concessão de meia-entrada na compra de ingressos para eventos culturais, para professores da rede oficial e privada de ensino.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo condiciona-se à apresentação de documento de identificação profissional, pertencente à pessoa a ser beneficiada pelo desconto, no ato da compra do ingresso.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação oficial.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará em______de fevereiro de 2003
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DEP NELSON MARTINS
PARTIDO DOS TRABALHADORES
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem como objetivo possibilitar o desenvolvimento cultural do profissional do magistério devido ao fato de que atualmente a situação econômica impossibilita o seu desenvolvimento cultural que é parte vital de sua formação profissional. Nosso projeto é pelo menos um caminho para que, enquanto não ocorrer a mudança na política salarial, que não pode ocorrer da noite para o dia, tão sofrida categoria possa ter a possibilidade de acesso ao desenvolvimento cultural que ela tanto merece e, ao mesmo tempo, a multiplicação do interesse da nova geração pela cultura devido ao papel do professor como divulgador.