PROJETO DE LEI N.º 04 / 2005
( Aut. Dep. José Guimarães – PT )
Obriga à hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos
congêneres, no Estado do Ceará, a afixar, em local visível e de grande
circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de criança ou
adolescente, salvo se autorizado ou acompanhado de seus pais ou responsáveis, e
dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Os hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres, estabelecidos no Estado do Ceará ficam obrigados a afixar, em local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de crianças ou adolescentes desacompanhadas de seus pais ou responsáveis.
Parágrafo único. A placa
deverá conter os seguintes dizeres: “É proibida a hospedagem de criança ou
adolescente em hotéis, motéis, pensões, pousadas de estabelecimentos
congêneres, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável – Art.
82, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13/07/1990)”.
Art. 2º. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos