PROJETO DE LEI N.º 04 / 2005

( Aut. Dep. José Guimarães – PT )

 

Obriga à hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres, no Estado do Ceará, a afixar, em local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente, salvo se autorizado ou acompanhado de seus pais ou responsáveis, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Os hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres, estabelecidos no Estado do Ceará ficam obrigados a afixar, em local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de crianças ou adolescentes desacompanhadas de seus pais ou responsáveis.

Parágrafo único. A placa deverá conter os seguintes dizeres: “É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotéis, motéis, pensões, pousadas de estabelecimentos congêneres, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável – Art. 82, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13/07/1990)”.

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos