PROJETO DE LEI No  03/ 2004

 

Institui o Dia Estadual de Prevenção das Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios  Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT).

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

 

Art. 1o   Fica instituído o “Dia Estadual de Prevenção das Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios  Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT)”, a ser comemorado no último dia de fevereiro de cada ano.

 

 

Art. 2o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

As Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios  Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT) representam cerca de 80 a 90% das doenças ocupacionais registradas pela Previdência Social nos últimos anos. Trata-se de uma enfermidade que acomete o empregado, tendo como causa os movimento repetidos e contínuos, executados ao longo da jornada de trabalho.

           

Com as novas formas de trabalho e o avanço tecnológico os índices de incidência desta moléstia vêm aumentando significativamente, sendo as mulheres as mais acometidas nos postos de trabalho onde se faz presente o conceito de “tarefa feminina”, e ao exercerem dupla jornada, onde agravam os sintomas face às tarefas domésticas extremamente repetitivas.

 

O dia internacional da conscientização sobre as LER/DORT é instituído no último dia de fevereiro de cada ano. Neste sentido, em consonância com a data internacional, propomos o Dia Estadual da Prevenção das Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios  Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT).

 

Cabe ao Poder Público propor esta medida que tem, entre outros objetivos, chamar a atenção da sociedade para a necessidade de serem adotadas medidas de organização do trabalho e políticas públicas para prevenção das LER/DORT.

 

Solicito aos Nobres Pares a acolhida desse projeto face a importância da prevenção na contenção do crescimento dessa enfermidade junto aos trabalhadores cearenses.

 

Sala das Sessões,  17  de fevereiro  de 2004.

 

AGENOR NETO

DEPUTADO ESTADUAL