PROJETO DE LEI Nº 03/03
Institui o "Programa de Aproveitamento de Alimentos não Consumidos", e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído o "Programa de Aproveitamento de Alimentos não Consumidos", coordenado pelo Governo do Estado do Ceará, por órgão indicado para este fim, com o objetivo de fomentar a atividade de captação e distribuição de alimentos, diretamente ou por meio de entidades previamente cadastradas, conforme disposto na Lei, às pessoas, aos grupos ou às famílias em estado de vulnerabilidade nutricional.
Parágrafo único. O programa terá como objetivo arrecadar junto às indústrias, às cozinhas industriais, aos restaurantes, aos mercados, às feiras, aos sacolões ou assemelhados, alimentos, industrializados ou não, preparados ou não, que, por qualquer razão, tenham perdido sua condição de comercialização, sem terem sido alteradas as propriedades que garantam condições plenas e seguras para o consumo humano, segundo o órgão estadual competente.
Art. 2º. A coleta e a distribuição dos alimentos doados deverão ocorrer em condições adequadas e devidamente autorizadas pela autoridade sanitária estadual ou municipal, mediante solicitação do doador.
Parágrafo único. Poderão habilitar-se como doadores pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pelos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Art. 3º. A coleta e a distribuição dos alimentos aos beneficiários, previstas no Art. 1º, ocorrerão por meio de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, previamente cadastradas, conforme critérios a serem definidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. As Instituições públicas ou privadas que promoverem a coleta e a distribuição de alimentos deverão informar periodicamente o número de pessoas e famílias atendidas com as doações, preservando a identidade das pessoas físicas beneficiadas.
Art. 4º. O Poder Executivo fomentará o Programa, buscando racionalizar a coleta e a distribuição, devendo incentivar as ações previstas nesta Lei nos municípios do Estado, que serão responsáveis pela sua execução.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando a operacionalização das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º. O Poder Executivo deverá promover campanhas de esclarecimento e estímulo à doação, à redução de desperdício, ao aproveitamento integral de alimentos e às demais atividades de educação para o consumo.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30(trinta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos