PROJETO DE LEI Nº 02/05
Dispõe sobre a cobrança de estacionamento por parte de shopping
centers e hipermercados e dá outras providências
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1°. Ficam dispensados do pagamento
referente ao uso de estacionamento em shopping centers e hipermercados
instalados no Estado do Ceará, os clientes que comprovarem despesa
correspondente a pelo menos dez vezes o valor da referida cobrança.
Parágrafo único A gratuidade a que se refere o
caput só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que sejam
datadas do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.
Art. 2°. O período de permanência do
veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no Artigo 1º, por até
vinte minutos, deve ser gratuito.
Art. 3°. O benefício previsto nesta Lei
só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis)
horas no interior do shopping center ou hipermercado.
§ 1°. O tempo de permanência do
cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão
de um documento quando de sua entrada no estacionamento.
§ 2°. Caso o cliente ultrapasse o
tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de
preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Art. 4°. Ficam os shopping centers e
hipermercados obrigados a divulgar o conteúdo desta lei através da colocação de
cartazes em suas dependências.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O projeto visa, primeiramente, fazer com que a população seja beneficiada com a
supressão da cobrança de estacionamento
nos shopping centers e hipermercados, pois entendemos que a população é
particularmente prejudicada uma vez que já tenha consumido valores
significativos nos estabe lecimentos citados.
Além disso, acreditamos que as
vendas nos referidos estabelecimentos seriam impulsionadas, uma vez que a
possibilidade de gratuidade em relação ao uso do estacionamento seja facultada
àqueles que os freqüentam.
Se tudo isso não fosse suficiente
para justificar a iniciativa prevista nesse projeto, devemos considerar que
sendo ele aprovado, certamente traria um incremento à arrecadação de ICMS por
parte do Estado, uma vez que o projeto prevê que o benefício da gratuidade só
será concedido através apresentação de notas fiscais.