PROJETO DE LEI Nº 02/05

 

 

Dispõe sobre a cobrança de estacionamento por parte de shopping centers e hipermercados e dá outras providências

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1°. Ficam dispensados do pagamento referente ao uso de estacionamento em shopping centers e hipermercados instalados no Estado do Ceará, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos dez vezes o valor da referida cobrança.

Parágrafo único A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que sejam datadas do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.

Art. 2°. O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no Artigo 1º, por até vinte minutos, deve ser gratuito.

Art. 3°. O benefício previsto nesta Lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do shopping center ou hipermercado.

§ 1°. O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando de sua entrada no estacionamento.

§ 2°. Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.

Art. 4°. Ficam os shopping centers e hipermercados obrigados a divulgar o conteúdo desta lei através da colocação de cartazes em suas dependências.

Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

DEPUTADO NELSON MARTINS

PARTIDO DOS TRABALHADORES

 

JUSTIFICATIVA


O projeto visa, primeiramente, fazer com que a população seja beneficiada com a supressão da  cobrança de estacionamento nos shopping centers e hipermercados, pois entendemos que a população é particularmente prejudicada uma vez que já tenha consumido valores significativos nos estabe lecimentos citados.

Além disso, acreditamos que as vendas nos referidos estabelecimentos seriam impulsionadas, uma vez que a possibilidade de gratuidade em relação ao uso do estacionamento seja facultada àqueles que os freqüentam.

Se tudo isso não fosse suficiente para justificar a iniciativa prevista nesse projeto, devemos considerar que sendo ele aprovado, certamente traria um incremento à arrecadação de ICMS por parte do Estado, uma vez que o projeto prevê que o benefício da gratuidade só será concedido através apresentação de notas fiscais.