PROJETO DE LEI Nº 02/04

 

Cria o Programa Estadual de Cidadania no Meio Rural e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Fica criado o Programa Estadual de Cidadania no Meio Rural, com a finalidade de coordenar as ações públicas e privadas destinadas à melhoria da qualidade de vida da população rural nas áreas de educação, saúde, habitação e promoção social no Estado do Ceará.

Art. 2º - São objetivos específicos do Programa:

 

I- Estimular a integração dos agentes que tratam da questão social no campo;

II-                       Identificar, difundir e promover a troca de experiências  bem sucedidas desenvolvidas por órgãos e entidades, públicos ou privados, no âmbito dos municípios, dos Estados e da União;

III-                     Desenvolver pesquisa científica aplicada às questões que envolvam a educação, a saúde e a habitação no meio rural, notadamente nas áreas de currículo e regime escolar adaptados, saneamento básico, doenças endêmicas, efeitos da aplicação de agrotóxicos e condições das moradias, entre outros;

IV-                    Promover estudos com vistas a possíveis alterações na Legislação sobre as questões sociais no campo;

V-                     Estimular a participação das comunidades rurais e suas organizações nas decisões e nas iniciativas do Programa.

 

Art. 3º - O Programa tem como fundamento a parceria entre os Governos Municipais, Estadual e Federal, a iniciativa privada e as comunidades rurais e suas organizações.

 

Parágrafo único – A aplicação de recursos do Governo Estadual no Programa requer a adesão voluntária dos Municípios, da iniciativa privada e das comunidades rurais  às normas operacionais do Programa e à efetivação de suas contrapartidas.

 

Art. 4º - Compete à Secretaria de Agricultura e à Coordenação do Programa:

 

I – Promover gestões junto aos órgãos estaduais que atuam nos setores de educação, saúde e moradia no meio rural, bem como junto aos Governos Municipais, com vistas à compatibilização das Políticas Públicas com os objetivos do Programa.

 

Art. 5º - Para a operacionalização do Programa, deverão ser criados órgãos colegiados, nos âmbitos estadual e Municipal.

Parágrafo I – A Coordenação do Programa nos Municípios ficará a cargo da respectiva Secretaria de Agricultura ou Secretaria competente.

Parágrafo II – Será assegurada, na composição dos órgãos colegiados mencionados no caput deste artigo, a participação de representantes dos produtores e dos trabalhadores rurais, do poder público e da iniciativa privada que atuam nas áreas de educação, saúde, habitação, trabalho, ciência e tecnologia, meio ambiente, reforma agrária e extensão rural.

Parágrafo III – O Programa contará com secretarias executivas nos planos Estadual e Municipal, encarregadas de operacionalizar as decisões tomadas nos órgãos colegiados de que trata este artigo.

Art. 6º - Integram o Conselho estadual do Programa:

 

I – O Secretário de Agricultura, que será seu Presidente;

II – Um(1) Representante das Secretarias:

a)         de coordenação e planejamento;

b)         da educação;

c)         da saúde;

d)         do meio ambiente;

e)         do trabalho, assistência social;

f)           da ciência e tecnologia.

§ 1°. Poderá ainda integrar o Conselho Estadual do Programa, um(1) representantes das seguintes entidades:

I – Fórum dos Secretários Municipais da Agricultura;

II – Federação dos Trabalhadores  na Agricultura;

III – Organização das Cooperativas do Estado do Ceará.

§ 2°. – Os membros do Conselho Estadual do Programa serão designados pelo Secretário de Estado de Agricultura, após indicação dos titulares dos órgãos e das entidades representadas.

§ 3°. – A participação do Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

§ 4°. – As demais normas de organização e funcionamento do Conselho serão estabelecidas no regulamento desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação