Cria o Programa Estadual de Cidadania no Meio Rural e dá
outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica criado o Programa Estadual
de Cidadania no Meio Rural, com a finalidade de coordenar as ações públicas e
privadas destinadas à melhoria da qualidade de vida da população rural nas
áreas de educação, saúde, habitação e promoção social no Estado do Ceará.
Art. 2º - São objetivos específicos do
Programa:
I- Estimular a integração dos agentes
que tratam da questão social no campo;
II-
Identificar, difundir e promover a troca de experiências bem sucedidas desenvolvidas por
órgãos e entidades, públicos ou privados, no âmbito dos municípios, dos Estados
e da União;
III-
Desenvolver pesquisa científica aplicada às questões que envolvam a
educação, a saúde e a habitação no meio rural, notadamente nas áreas de
currículo e regime escolar adaptados, saneamento básico, doenças endêmicas,
efeitos da aplicação de agrotóxicos e condições das moradias, entre outros;
IV-
Promover estudos com vistas a possíveis alterações na Legislação sobre
as questões sociais no campo;
V-
Estimular a participação das comunidades rurais e suas organizações nas
decisões e nas iniciativas do Programa.
Art. 3º - O Programa tem como fundamento a
parceria entre os Governos Municipais, Estadual e Federal, a iniciativa privada
e as comunidades rurais e suas organizações.
Art. 4º - Compete à Secretaria de Agricultura
e à Coordenação do Programa:
I – Promover gestões junto aos
órgãos estaduais que atuam nos setores de educação, saúde e moradia no meio
rural, bem como junto aos Governos Municipais, com vistas à compatibilização
das Políticas Públicas com os objetivos do Programa.
Art. 5º - Para a operacionalização do
Programa, deverão ser criados órgãos colegiados, nos âmbitos estadual e
Municipal.
Parágrafo I – A Coordenação do
Programa nos Municípios ficará a cargo da respectiva Secretaria de Agricultura
ou Secretaria competente.
Parágrafo II – Será
assegurada, na composição dos órgãos colegiados mencionados no caput deste
artigo, a participação de representantes dos produtores e dos trabalhadores
rurais, do poder público e da iniciativa privada que atuam nas áreas de
educação, saúde, habitação, trabalho, ciência e tecnologia, meio ambiente,
reforma agrária e extensão rural.
Parágrafo III – O
Programa contará com secretarias executivas nos planos Estadual e Municipal,
encarregadas de operacionalizar as decisões tomadas nos órgãos colegiados de
que trata este artigo.
Art. 6º - Integram o Conselho estadual do
Programa:
I – O Secretário de
Agricultura, que será seu Presidente;
II – Um(1)
Representante das Secretarias:
a)
de coordenação e planejamento;
b)
da educação;
c)
da saúde;
d)
do meio ambiente;
e)
do trabalho, assistência social;
f)
da ciência e tecnologia.
§ 1°. Poderá ainda
integrar o Conselho Estadual do Programa, um(1) representantes das seguintes
entidades:
I – Fórum dos Secretários Municipais
da Agricultura;
II – Federação dos Trabalhadores na Agricultura;
III – Organização das Cooperativas do
Estado do Ceará.
§ 2°. – Os
membros do Conselho Estadual do Programa serão designados pelo Secretário de
Estado de Agricultura, após indicação dos titulares dos órgãos e das entidades
representadas.
§ 3°. – A participação do Conselho não será remunerada,
sendo considerada serviço público relevante.
§ 4°. – As demais normas de organização e
funcionamento do Conselho serão estabelecidas no regulamento desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação