PROJETO DE LEI Nº 0001/2005

 

Veda a cobrança, no Estado do Ceará, pelas concessionárias de telefonia, das tarifas de assinatura básica, e dá outras providências.

 

 

Artigo 1º. - Fica vedada a cobrança no Estado do Ceará, pelas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel, das tarifas de assinatura básica, cobrada de seus consumidores e usuários.

Parágrafo único. As concessionárias de que trata o caput somente poderão cobrar pelo serviço disponibilizado efetivamente medido, mensurado ou identificado, ficando impedidas da cobrança de tarifa, taxa mínima ou assinatura básica de qualquer natureza e a qualquer título.

        

Artigo 2º. - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará na aplicação, pelo órgão competente, das seguintes penalidades:

I – advertência; e

II – multa, na forma do Parágrafo único do art. 57, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, cobrada em dobro no caso de reincidência.

 

Artigo 3º. - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

 

Artigo 4º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

         Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará, em 23 de dezembro de 2005.

 

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

Justificativa

 

A Constituição Federal dispõe sobre tema de indiscutível relevância, em seu art. 5º, inciso XXXII, assim como nos art. 170 e 175, dentre outros, “in verbis”:

 

Art. 5.º ................................

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; (grifo nosso)

Art. 170.  A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

V - defesa do consumidor;” (grifo nosso)

 

“Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários; (grifo nosso)

III - política tarifária; (grifo nosso)

IV - a obrigação de manter serviço adequado”.

 

 

         Como podemos observar, a legislação referente aos direitos e defesa do consumidor é abrangente, assim como a responsabilidade do Poder Público em legislar e regulamentar a  questão.

 

A taxa mínima que o consumidor paga nas contas de telefone foi criada há mais de 30 anos, para que se instalassem as plantas de infra-estrutura desses serviços no país. Não se justifica que o consumidor continue pagando a assinatura básica do telefone fixo ou celular já que a infra-estrutura já está concluída.

 

A EMBRATEL, uma das operadoras de telecomunicações do país, que faz DDD e DDI, cobra apenas pelo serviço que presta. Nenhum cidadão brasileiro paga tarifa mínima à EMBRATEL. Podemos também citar o caso do celular pré-pago, em que o usuário paga apenas o que consumir.

        

         O objeto principal da presente iniciativa é justamente desonerar o usuário de cobrança de tarifas/taxas mínimas que não se justificam, já a criação destas tarifas como já frisado, tinha caráter transitório, a implantação dos sistemas telefônicos e  não corresponde a uma contrapartida de consumo do serviço pelo consumidor.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará, em 23 de dezembro de 2005.

 

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER