PROJETO DE LEI Nº 0001/2005
Veda a cobrança, no Estado do Ceará, pelas
concessionárias de telefonia, das tarifas de assinatura básica, e dá outras
providências.
Artigo 1º. - Fica vedada a cobrança no Estado do Ceará, pelas
concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel, das tarifas
de assinatura básica, cobrada de seus consumidores e usuários.
Parágrafo único. As
concessionárias de que trata o caput somente
poderão cobrar pelo serviço disponibilizado efetivamente medido, mensurado ou identificado,
ficando impedidas da cobrança de tarifa, taxa mínima ou assinatura básica de
qualquer natureza e a qualquer título.
Artigo 2º. - O descumprimento do disposto
nesta Lei implicará na aplicação, pelo órgão competente, das seguintes
penalidades:
I –
advertência; e
II –
multa, na forma do Parágrafo único do art. 57, da Lei 8.078, de 11 de setembro
de 1990, cobrada em dobro no caso de reincidência.
Artigo 3º. - O Poder Executivo regulamentará esta lei no
prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.
Artigo 4º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Sala
das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará, em 23 de dezembro de 2005.
Deputado HEITOR FÉRRER
A
Constituição Federal dispõe sobre tema de indiscutível relevância, em seu art.
5º, inciso XXXII, assim como nos art. 170 e 175, dentre outros, “in verbis”:
“Art. 5.º
................................
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor;” (grifo
nosso)”
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V - defesa do consumidor;” (grifo nosso)
“Art. 175. Incumbe ao poder público, na
forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o
regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o
caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários; (grifo nosso)
III - política tarifária; (grifo nosso)
IV - a
obrigação de manter serviço adequado”.
Como podemos observar, a legislação
referente aos direitos e defesa do consumidor é abrangente, assim como a
responsabilidade do Poder Público em legislar e regulamentar a questão.
A taxa mínima que o consumidor paga nas contas de telefone foi criada
há mais de 30 anos, para que se instalassem as plantas de infra-estrutura
desses serviços no país. Não se justifica que o consumidor continue pagando a
assinatura básica do telefone fixo ou celular já que a infra-estrutura já está
concluída.
A EMBRATEL, uma das operadoras de telecomunicações do país, que faz
DDD e DDI, cobra apenas pelo serviço que presta. Nenhum cidadão brasileiro paga
tarifa mínima à EMBRATEL. Podemos também citar o caso do celular pré-pago, em
que o usuário paga apenas o que consumir.
O objeto principal da presente
iniciativa é justamente desonerar o usuário de cobrança de tarifas/taxas
mínimas que não se justificam, já a criação destas tarifas como já frisado,
tinha caráter transitório, a implantação dos sistemas telefônicos e não corresponde a uma contrapartida de
consumo do serviço pelo consumidor.
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará, em 23 de dezembro de 2005.
Deputado HEITOR FÉRRER