PROJETO DE LEI Nº 01/04

 

“Dispõe sobre a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável no Estado do Ceará.”

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,

                                                                                                                                                             RESOLVE:

 

 

Art. 1º - Fica o  Poder Executivo, responsável pela elaboração de uma política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável. em parceria com as Prefeituras Municipais em cujo território haja recursos naturais e patrimônio cultural que sejam objeto de visitação.

 

§ 1º - Entende-se por política de desenvolvimento do ecoturismo os programas voltados para a implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais e culturais, visando à preservação da biodiversidade.

 

§ 2º - Entende-se por política de desenvolvimento do turismo sustentável os programas voltados para a implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais e culturais, visando à interação entre o crescimento sócio-econômico e a preservação do ecossistema.

 

Art. 2º - A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos, a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, para garantir a preservação da biodiversidade, traçando limites, organizando e dirigindo ações.

Art. 3º - A implementação da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve definir diretrizes e normas em função de:

 

I – A compatibilização das atividades de ecoturismo e do turismo sustentável, com a preservação da biodiversidade, tais como:

 

a)       Uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b)       Redução de resíduos gerados, bem como seu tratamento e sua destinação final;

c)       Manutenção da diversidade natural e cultural;

d)       Capacidade de carga, que se traduz pelo nível que um sítio pode suportar, sem provocar degradação do ecossistema, com estudos voltados para a circulação de pessoas na área e sistemas de rodízio de trilhas.

 

II – A parceria entre os segmentos sociais, tais como:

 

a)       Iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;

b)       Comunidade, compreendendo população local e flutuante;

c)       Poder público;

d)       Organizações não governamentais nacionais e estrangeiras (ONG);

 

III – A conscientização, a capacitação e o  estímulo à população local para a atividade de ecoturismo e do turismo sustentável.

 

Art. 4º - A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve contemplar a preservação das características da paisagem, prevenindo a poluição sonora, visual e atmosférica na localidade.

 

Art. 5º - A gestão da política de desenvolvimento de ecoturismo sustentável observará as seguintes etapas:

 

I – Preservação da degradação do ecossistema: uso inadequado dos recursos ou serviços.

 

II – Preservação da biodiversidade.

 

Art. 6º - O Poder Executivo deverá criar programas específicos por meio de seus órgãos competentes, os quais incentivarão a implantação e ampliação, por parte do poder público municipal, da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável.

 

Art. 7º - Poderão ser concedidos incentivos fiscais e financeiros  diretamente proporcional aos benefícios obtidos às instituições públicas e privadas que comprovem, por meio de documentação específica, que:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I – Direcionam investimentos ao desenvolvimento da região, promovendo a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável;

II – Estimulem, mediante programas específicos, a implantação da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável.

III – Incentivem a pesquisa e a implementação de processos que utilizam as chamadas tecnologias limpas.

 

§ 1º - Os incentivos de que trata este artigo serão concedidos sob a forma de créditos especiais, deduções, isenção total ou parcial de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, empréstimos e as demais modalidades especificamente estabelecidas.

 

§ 2º - Os instrumentos de que trata este artigo serão concedidos após a análise dos documentos submetidos à aprovação do órgão estadual competente.

 

Art. 8º - Os municípios deverão apresentar planos de gestão para a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável, devidamente aprovados pelos órgãos estaduais competentes, quando da solicitação de financiamento às  instituições oficiais.

 

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, contados de sua publicação, bem como definirá o órgão estadual competente para desenvolver a política do ecoturismo e do turismo sustentável.

 

          Art.10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Sala das sessões, 12 de dezembro de 2003.

 

 

Deputada Meire Costa Lima.

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

A globalização suscita, mundialmente, discussões quanto ao crescente índice de desemprego, aprofundando as desigualdades sociais e regionais, com a conseqüente degradação do meio ambiente e da qualidade de vida do homem.

O turismo é a industria de maior  crescimento na atualidade, movimentando recursos vultosos, e o nosso Estado em particular, com recursos naturais em abundância, tem vocação para o ramo do ecoturismo.   

Dados mostram que, para cada emprego direto na industria do turismo, criam-se nove empregos indiretos, o que traduz o seu efeito multiplicador de mão de obra, permitindo a geração e uma melhor distribuição de renda.

Por essas razões, torna-se necessária a implementação de ações do poder público, mormente o estadual e o municipal, viabilizando investimentos públicos e privados, formulando sua política de ecoturismo e de turismo sustentável, a fim de acelerar seu acesso ao desenvolvimento, obtendo assim,  harmonia entre o crescimento econômico e o social, equilibrando os recursos entre a oferta e a procura bem como a promoção da qualidade de vida aliada à preservação do ecossistema.

 

 

 

 

Sala das sessões, 12 de dezembro de 2003.

 

 

Deputada Meire Costa Lima.