PROJETO DE
LEI Nº 01/04
“Dispõe sobre a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo
sustentável no Estado do Ceará.”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o
Poder Executivo, responsável pela elaboração de uma política de
desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável. em parceria com as
Prefeituras Municipais em cujo território haja recursos naturais e patrimônio
cultural que sejam objeto de visitação.
§ 1º - Entende-se por política de desenvolvimento do
ecoturismo os programas voltados para a implementação de visitação controlada e
responsável às áreas naturais e culturais, visando à preservação da
biodiversidade.
§ 2º - Entende-se por política de desenvolvimento do
turismo sustentável os programas voltados para a implementação de visitação
controlada e responsável às áreas naturais e culturais, visando à interação
entre o crescimento sócio-econômico e a preservação do ecossistema.
Art. 2º - A política de desenvolvimento do ecoturismo e do
turismo sustentável deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos,
a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais,
para garantir a preservação da biodiversidade, traçando limites, organizando e
dirigindo ações.
Art. 3º - A implementação da política de desenvolvimento do
ecoturismo e do turismo sustentável deve definir diretrizes e normas em função
de:
I – A compatibilização das atividades de ecoturismo e do turismo
sustentável, com a preservação da biodiversidade, tais como:
a)
Uso sustentável dos
recursos naturais, evitando seu esgotamento;
b)
Redução de resíduos
gerados, bem como seu tratamento e sua destinação final;
c)
Manutenção da
diversidade natural e cultural;
d)
Capacidade de carga,
que se traduz pelo nível que um sítio pode suportar, sem provocar degradação do
ecossistema, com estudos voltados para a circulação de pessoas na área e
sistemas de rodízio de trilhas.
II – A parceria entre os segmentos sociais, tais como:
a)
Iniciativa privada,
compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;
b)
Comunidade,
compreendendo população local e flutuante;
c)
Poder público;
d)
Organizações não
governamentais nacionais e estrangeiras (ONG);
III – A conscientização, a capacitação e o
estímulo à população local para a atividade de ecoturismo e do turismo
sustentável.
Art. 4º - A política de desenvolvimento do
ecoturismo e do turismo sustentável deve contemplar a preservação das
características da paisagem, prevenindo a poluição sonora, visual e atmosférica
na localidade.
Art. 5º - A gestão da política de desenvolvimento de
ecoturismo sustentável observará as seguintes etapas:
I – Preservação da degradação do ecossistema: uso inadequado dos recursos
ou serviços.
II – Preservação da biodiversidade.
Art. 6º - O Poder Executivo deverá criar programas
específicos por meio de seus órgãos competentes, os quais incentivarão a
implantação e ampliação, por parte do poder público municipal, da política de
desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável.
Art. 7º - Poderão ser concedidos incentivos fiscais e
financeiros diretamente proporcional
aos benefícios obtidos às instituições públicas e privadas que comprovem, por
meio de documentação específica, que:
I – Direcionam investimentos ao desenvolvimento da região, promovendo a
política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável;
II – Estimulem, mediante programas específicos, a implantação da política
de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável.
III – Incentivem a pesquisa e a implementação de processos que utilizam as
chamadas tecnologias limpas.
§ 1º - Os incentivos de que trata este artigo serão
concedidos sob a forma de créditos especiais, deduções, isenção total ou
parcial de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, empréstimos e as demais
modalidades especificamente estabelecidas.
§ 2º - Os instrumentos de que trata este artigo serão
concedidos após a análise dos documentos submetidos à aprovação do órgão
estadual competente.
Art. 8º - Os municípios deverão apresentar planos de gestão
para a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável,
devidamente aprovados pelos órgãos estaduais competentes, quando da solicitação
de financiamento às instituições
oficiais.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, contados de sua publicação, bem como
definirá o órgão estadual competente para desenvolver a política do ecoturismo
e do turismo sustentável.
Art.10º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 12 de dezembro de 2003.
Deputada Meire Costa Lima.
A globalização suscita, mundialmente, discussões
quanto ao crescente índice de desemprego, aprofundando as desigualdades sociais
e regionais, com a conseqüente degradação do meio ambiente e da qualidade de
vida do homem.
O turismo é a industria de maior crescimento na atualidade, movimentando
recursos vultosos, e o nosso Estado em particular, com recursos naturais em
abundância, tem vocação para o ramo do ecoturismo.
Dados mostram que, para cada emprego direto na industria
do turismo, criam-se nove empregos indiretos, o que traduz o seu efeito
multiplicador de mão de obra, permitindo a geração e uma melhor distribuição de
renda.
Por essas razões, torna-se necessária a implementação
de ações do poder público, mormente o estadual e o municipal, viabilizando
investimentos públicos e privados, formulando sua política de ecoturismo e de
turismo sustentável, a fim de acelerar seu acesso ao desenvolvimento, obtendo
assim, harmonia entre o crescimento
econômico e o social, equilibrando os recursos entre a oferta e a procura bem
como a promoção da qualidade de vida aliada à preservação do ecossistema.
Sala das sessões, 12 de dezembro de 2003.
Deputada Meire Costa Lima.