PROJETO
INDICATIVO Nº.83/ 2003.
Autoriza
o Poder Executivo a criar o Programa
Férias na Escola, desenvolvido na rede pública estadual de ensino e dá
outras providências. |
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo, no âmbito do Estado do
Ceará, autorizado a criar o Programa "Férias na Escola", a ser
desenvolvido em escolas da rede pública estadual de ensino, no período de
férias escolares.
Parágrafo único – O Programa que trata o caput deste artigo abrange as áreas de educação, cultura, saúde,
meio ambiente, cidadania, esportes, informática e promoção social.
Art 2º – O Programa terá os
seguintes objetivos:
I – Promover o desenvolvimento da cidadania;
II – Estimular a atividade em grupo;
III – Atuar na prevenção à criminalidade;
IV – Estimular a prática de esportes, o cuidado com o meio ambiente, o
desenvolvimento da cultura e a prática com equipamentos de informação;
V – Cuidar da saúde preventiva, inclusive da saúde oral;
VI – Estimular ações das comunidades nas áreas descritas no parágrafo único
do artigo anterior;
VII – Estimular a integração da família/comunidade com a escola.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer
parcerias e/ou convênios com a iniciativa privada e as Prefeituras Municipais
interessadas, para a implantação do programa.
Parágrafo único – Toda e qualquer ação do programa requer a adesão
voluntária do município onde será desenvolvido.
Art. 4º – O Programa Férias na
Escola constitui-se de um conjunto de atividades culturais, desportivas e de
lazer, a serem executadas sob orientação de monitores e sob coordenação e
supervisão de técnicos especializados nas áreas das referidas atividades.
§ 1º – Os técnicos a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser oriundos das secretarias de
Estado, ou de outros órgãos vinculados aos Poderes de Estado, desde que
requisitados para a finalidade prevista neste artigo, durante o período
mencionado no Artigo 1º.
§ 2º – Os monitores do Programa Férias na Escola serão estudantes de cursos
universitários ligados às áreas de educação, de humanas e de biológicas.
§ 3º – O tempo relativo ao período de atuação dos monitores referidos no § 2º
deste artigo poderá ser aproveitado para computar horas de estágio exigidas em
seus cursos de graduação.
Art. 5º – O recrutamento e a seleção
de técnicos e monitores para a execução do Programa Férias na Escola serão
feitos pelos órgãos competentes do Executivo, que nomearão e constituirão
comissões especiais, para atendimento ao disposto nesta lei.
Art. 6º – O Programa Férias na
Escola será desenvolvido, inicialmente, como projeto-piloto, em algumas escolas
da rede pública estadual de ensino, respeitando o disposto no Artigo 3º.
Parágrafo único – O Programa Férias na Escola será realizado em
escolas que se cadastrarem para o projeto-piloto, cabendo a estas o
cadastramento dos alunos participantes das atividades.
Art. 7º – Caberá ao Poder Executivo
a regulamentação desta Lei.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fortaleza, Ce., 15 de outubro de 2003.
DEPUTADO
NIVALDO CORTEZ
LÍDER DO
PHS
J U S T I F I C A T I V A
Este
projeto incentiva a prática de atividades culturais e de lazer, fazendo com que
a escola seja vista não apenas como um lugar para estudo, mas também como um
lugar para o desenvolvimento da cultura, da cidadania, do esporte e do lazer,
para integração com o meio ambiente, para prática de informática e para
prevenção da saúde. A prática dessas atividades, bem como a sua constância,
contribuem para melhor exercício da cidadania, visto que a utilização do espaço
da escola durante o período em que está inativa propicia um incentivo à
conservação do prédio e dos equipamentos utilizados no decorrer do Programa
Férias na Escola. Ora, a conservação dos bens públicos é um primeiro passo para
o exercício consciente da cidadania.
Os
meios de comunicação têm mostrado com bastante freqüência o aumento nos índices
de violência e de criminalidade praticadas por jovens, notadamente nos grandes
centros urbanos e também no interior do Estado. Esses veículos de comunicação
também são unânimes em apontar que tal crescimento decorre, entre outras
causas, da falta de espaços públicos destinados à cultura e ao lazer. Assim, o
Programa Férias na Escola seria uma enorme contribuição para minimizar as taxas
de violência e de criminalidade praticadas por jovens, na medida em que oferece
um espaço para o desenvolvimento de atividades recreativas e culturais.
É
evidente que um trabalho de tal envergadura não pode ser implantado do dia para
a noite. Ele deve ser produto de um estudo detalhado para que surta bons
efeitos. É por essa razão que propomos a sua criação por meio de um projeto-piloto
que teria a função de averiguar com mais precisão os detalhes deste Programa,
sobretudo no que diz respeito à infra-estrutura necessária à sua aplicação em
larga escala.
Por
fim, é preciso salientar que a implantação do Programa Férias na Escola não
acarreta ônus aos cofres públicos, por tratar-se de projeto que se pauta pelo
reaproveitamento de espaço público e de servidores, e ainda estimula parcerias
deste Poder com a iniciativa privada e as administrações municipais. É preciso
considerar, no entanto, que os esforços para a consecução desse empreendimento
se tornam mínimos se atentarmos para o retorno formidável que o Poder Público
obteria, a médio prazo, em termos de segurança pública, cultura e exercício da
cidadania.
Fortaleza,
Ce., 15 de outubro de 2003.
DEPUTADO
NIVALDO CORTEZ
LÍDER DO
PHS