PROJETO INDICATIVO Nº.83/ 2003.

 

 

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Férias na Escola, desenvolvido na rede pública estadual de ensino e dá outras providências.

 


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo, no âmbito do Estado do Ceará, autorizado a criar o Programa "Férias na Escola", a ser desenvolvido em escolas da rede pública estadual de ensino, no período de férias escolares.

 

Parágrafo único – O Programa que trata o caput deste artigo abrange as áreas de educação, cultura, saúde, meio ambiente, cidadania, esportes, informática e promoção social.


Art 2º – O Programa terá os seguintes objetivos:

 

I – Promover o desenvolvimento da cidadania;

 

II – Estimular a atividade em grupo;

 

III – Atuar na prevenção à criminalidade;

 

IV – Estimular a prática de esportes, o cuidado com o meio ambiente, o desenvolvimento da cultura e a prática com equipamentos de informação;

 

V – Cuidar da saúde preventiva, inclusive da saúde oral;

 

VI – Estimular ações das comunidades nas áreas descritas no parágrafo único do artigo anterior;

VII – Estimular a integração da família/comunidade com a escola.

 

Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parcerias e/ou convênios com a iniciativa privada e as Prefeituras Municipais interessadas, para a implantação do programa.

 

Parágrafo único – Toda e qualquer ação do programa requer a adesão voluntária do município onde será desenvolvido.


Art. 4º – O Programa Férias na Escola constitui-se de um conjunto de atividades culturais, desportivas e de lazer, a serem executadas sob orientação de monitores e sob coordenação e supervisão de técnicos especializados nas áreas das referidas atividades.

§ 1º – Os técnicos a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser oriundos das secretarias de Estado, ou de outros órgãos vinculados aos Poderes de Estado, desde que requisitados para a finalidade prevista neste artigo, durante o período mencionado no Artigo 1º.

 

§ 2º – Os monitores do Programa Férias na Escola serão estudantes de cursos universitários ligados às áreas de educação, de humanas e de biológicas.

§ 3º – O tempo relativo ao período de atuação dos monitores referidos no § 2º deste artigo poderá ser aproveitado para computar horas de estágio exigidas em seus cursos de graduação.


Art. 5º – O recrutamento e a seleção de técnicos e monitores para a execução do Programa Férias na Escola serão feitos pelos órgãos competentes do Executivo, que nomearão e constituirão comissões especiais, para atendimento ao disposto nesta lei.


Art. 6º – O Programa Férias na Escola será desenvolvido, inicialmente, como projeto-piloto, em algumas escolas da rede pública estadual de ensino, respeitando o disposto no Artigo 3º.

 

Parágrafo único – O Programa Férias na Escola será realizado em escolas que se cadastrarem para o projeto-piloto, cabendo a estas o cadastramento dos alunos participantes das atividades.


Art. 7º – Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.


Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Fortaleza, Ce., 15 de outubro de 2003.

 

DEPUTADO NIVALDO CORTEZ

LÍDER DO PHS

 

J U S T I F I C A T I V A

 

Este projeto incentiva a prática de atividades culturais e de lazer, fazendo com que a escola seja vista não apenas como um lugar para estudo, mas também como um lugar para o desenvolvimento da cultura, da cidadania, do esporte e do lazer, para integração com o meio ambiente, para prática de informática e para prevenção da saúde. A prática dessas atividades, bem como a sua constância, contribuem para melhor exercício da cidadania, visto que a utilização do espaço da escola durante o período em que está inativa propicia um incentivo à conservação do prédio e dos equipamentos utilizados no decorrer do Programa Férias na Escola. Ora, a conservação dos bens públicos é um primeiro passo para o exercício consciente da cidadania.

 

Os meios de comunicação têm mostrado com bastante freqüência o aumento nos índices de violência e de criminalidade praticadas por jovens, notadamente nos grandes centros urbanos e também no interior do Estado. Esses veículos de comunicação também são unânimes em apontar que tal crescimento decorre, entre outras causas, da falta de espaços públicos destinados à cultura e ao lazer. Assim, o Programa Férias na Escola seria uma enorme contribuição para minimizar as taxas de violência e de criminalidade praticadas por jovens, na medida em que oferece um espaço para o desenvolvimento de atividades recreativas e culturais.

 

É evidente que um trabalho de tal envergadura não pode ser implantado do dia para a noite. Ele deve ser produto de um estudo detalhado para que surta bons efeitos. É por essa razão que propomos a sua criação por meio de um projeto-piloto que teria a função de averiguar com mais precisão os detalhes deste Programa, sobretudo no que diz respeito à infra-estrutura necessária à sua aplicação em larga escala.

 

Por fim, é preciso salientar que a implantação do Programa Férias na Escola não acarreta ônus aos cofres públicos, por tratar-se de projeto que se pauta pelo reaproveitamento de espaço público e de servidores, e ainda estimula parcerias deste Poder com a iniciativa privada e as administrações municipais. É preciso considerar, no entanto, que os esforços para a consecução desse empreendimento se tornam mínimos se atentarmos para o retorno formidável que o Poder Público obteria, a médio prazo, em termos de segurança pública, cultura e exercício da cidadania.

 

Fortaleza, Ce., 15 de outubro de 2003.

 

DEPUTADO NIVALDO CORTEZ

LÍDER DO PHS