PROJETO DE
INDICAÇÃO No 82 / 2003
A Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art.
1o – O poder Executivo instituirá o Vale-cultura
para utilização pelos profissionais de Educação do Sistema Público Estadual de
Ensino.
§ 1º - Será concebida uma
parceria com redes de cinemas, teatros, livrarias, locadoras de vídeo e afins,
no intuito precípuo de viabilizar o expediente do “caput”
§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá
os meios cabíveis de compensação para as instituições mencionadas no parágrafo
anterior.
§ 3 º- A regulamentação da presente lei
caberá à Secretaria de Educação, em plena conexão com a Secretaria de Cultura,
em conformidade com os ditames governamentais e os contatos com os quadros
beneficiados.
Art. 2o – Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições
em contrário.
A Cultura é,
por excelência, meio de difusão de conhecimentos. Dessa forma, o acesso aos
meios culturais disponíveis é imprescindível ferramenta na construção do saber.
Os
profissionais da Educação do Sistema Público Estadual de Ensino, por sua vez,
são importantes construtores da edificação do conhecimento. A criação do
Vale-cultura, portanto, visa propiciar melhores condições de acesso a esses
profissionais.
A exemplo de
outras medidas beneficiárias como vale-transporte e vale-refeição, a adoção
do Vale-cultura pelo Poder Executivo fará com que educadores disponham de
melhores recursos para exercer seu ofício.
Através deste
instrumento de acesso cultural, os profissionais de educação terão condições de
adquirir um bom livro, locar uma fita de vídeo, assistir a um filme ou a uma
peça teatral.
A implantação do
Vale-cultura resultará numa educação de maior qualidade, com profissionais
melhor preparados, razão pela qual solicito aos nobres pares a acolhida deste
projeto.
Sala das Sessões , em 15 de outubro de 2003.
AGENOR NETO