PROJETO DE INDICAÇÃO No 82 / 2003

 

“Cria o Vale–cultura para os profissionais da Educação do Sistema Público Estadual de Ensino”

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

Art. 1o – O poder Executivo instituirá o Vale-cultura para utilização pelos profissionais de Educação do Sistema Público Estadual de Ensino.

 

§ 1º - Será concebida uma parceria com redes de cinemas, teatros, livrarias, locadoras de vídeo e afins, no intuito precípuo de viabilizar o expediente do “caput”

 

§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá os meios cabíveis de compensação para as instituições mencionadas no parágrafo anterior.

 

§ 3 º- A regulamentação da presente lei caberá à Secretaria de Educação, em plena conexão com a Secretaria de Cultura, em conformidade com os ditames governamentais e os contatos com os quadros beneficiados.

 

          Art. 2o – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

 

 

Justificativa

 

A Cultura é, por excelência, meio de difusão de conhecimentos. Dessa forma, o acesso aos meios culturais disponíveis é imprescindível ferramenta na construção do saber.

 

Os profissionais da Educação do Sistema Público Estadual de Ensino, por sua vez, são importantes construtores da edificação do conhecimento. A criação do Vale-cultura, portanto, visa propiciar melhores condições de acesso a esses profissionais.

 

A exemplo de outras medidas beneficiárias como vale-transporte  e  vale-refeição, a adoção do Vale-cultura pelo Poder Executivo fará com que educadores disponham de melhores recursos para exercer seu ofício.

 

Através deste instrumento de acesso cultural, os profissionais de educação terão condições de adquirir um bom livro, locar uma fita de vídeo, assistir a um filme ou a uma peça teatral.

 

A implantação do Vale-cultura resultará numa educação de maior qualidade, com profissionais melhor preparados, razão pela qual solicito aos nobres pares a acolhida deste projeto.

 

Sala das Sessões , em 15 de outubro de 2003.

 

 

AGENOR NETO

Deputado Estadual