PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 76/03

 

Institui o “Programa Leitura de Jornais e Revista em Sala de Aula”, como atividade extracurricular, nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio do Estado do Ceará.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1 – Fica instituído, nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio de todo o Estado do Ceará, o “Programa Leitura de Jornais e Revistas em Sala de Aula”, como atividade extracurricular.

 

Art. 2 – O Programa instituído por esta lei tem como objetivo principal a orientação dos adolescentes e jovens para o exercício da cidadania, com ênfase:

 

I – na formação do hábito de leitura e da convivência com o pluralismo de idéias;

 

II – no desenvolvimento do senso crítico dos alunos, mediante análise crítica dos acontecimentos que afetam a vida cotidiana dos cidadãos;

 

III – no conhecimento de assuntos que dizem respeito ao desenvolvimento da sociedade e do bem-estar coletivo e do cidadão, bem como de fatos políticos, econômicos, científicos, educacionais e culturais, de repercussão local, nacional e internacional.

 

Art. 3 – A leitura de jornais e revistas não se constituirá em disciplina específica, mas como atividade extracurricular, sendo realizada de forma interdisciplinar e complementar aos conteúdos programáticos das diversas disciplinas do currículo escolar.

 

Parágrafo único – A atividade extracurricular de que trata este artigo será desenvolvida a partir da 5ª série do ensino fundamental e nas demais séries do ensino médio.

 

Art. 4 – A Secretaria de Educação do Estado promoverá a capacitação do corpo docente das diversas disciplinas do ensino fundamental e médio para a correta utilização dos jornais e revistas em sala de aula como instrumento de informação, conhecimento e análise crítica da realidade social.

 

Art. 5 – Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio receberão, diariamente, pelo menos um jornal local ou regional e,  sempre que possível, uma revista de circulação local e regional.

 

Art. 6 – Fica autorizada a Secretaria Estadual de Educação,  por meio de processo licitatório, realizar a contratação de  empresas que forneçam  jornais ou revistas,  local ou regional, para o período correspondente ao calendário escolar anual.

 

Parágrafo único – Poderão participar do Programa como fornecedores de jornais e revistas, editoras que editem periódicos com circulação comprovadamente, em todo o território cearense, seja diária ou semanal, enfocando matérias de ordem política, econômica, cultural e educacional, de repercussão local, nacional e internacional.

 

Art. 7 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 09 de Abril de 2003 

 

 

   ANAPAULA CRUZ

DEPUTADA ESTADUAL