Institui o “Programa Leitura de Jornais e Revista
em Sala de Aula”, como atividade extracurricular, nos estabelecimentos públicos
de ensino fundamental e médio do Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1 – Fica instituído, nos
estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio de todo o Estado do
Ceará, o “Programa Leitura de Jornais e Revistas em Sala de Aula”, como
atividade extracurricular.
Art. 2 – O Programa instituído por
esta lei tem como objetivo principal a orientação dos adolescentes e jovens
para o exercício da cidadania, com ênfase:
I – na formação do hábito de
leitura e da convivência com o pluralismo de idéias;
II – no desenvolvimento do senso
crítico dos alunos, mediante análise crítica dos acontecimentos que afetam a
vida cotidiana dos cidadãos;
III – no conhecimento de assuntos
que dizem respeito ao desenvolvimento da sociedade e do bem-estar coletivo e do
cidadão, bem como de fatos políticos, econômicos, científicos, educacionais e
culturais, de repercussão local, nacional e internacional.
Art. 3 – A leitura de jornais e
revistas não se constituirá em disciplina específica, mas como atividade
extracurricular, sendo realizada de forma interdisciplinar e complementar aos
conteúdos programáticos das diversas disciplinas do currículo escolar.
Parágrafo único – A atividade
extracurricular de que trata este artigo será desenvolvida a partir da 5ª série
do ensino fundamental e nas demais séries do ensino médio.
Art. 4 – A Secretaria de Educação
do Estado promoverá a capacitação do corpo docente das diversas disciplinas do
ensino fundamental e médio para a correta utilização dos jornais e revistas em
sala de aula como instrumento de informação, conhecimento e análise crítica da
realidade social.
Art. 5 – Os estabelecimentos de
ensino fundamental e médio receberão, diariamente, pelo menos um jornal local
ou regional e, sempre que possível, uma
revista de circulação local e regional.
Art. 6 – Fica autorizada a Secretaria
Estadual de Educação, por meio de
processo licitatório, realizar a contratação de empresas que forneçam
jornais ou revistas, local ou
regional, para o período correspondente ao calendário escolar anual.
Parágrafo único – Poderão
participar do Programa como fornecedores de jornais e revistas, editoras que
editem periódicos com circulação comprovadamente, em todo o território
cearense, seja diária ou semanal, enfocando matérias de ordem política,
econômica, cultural e educacional, de repercussão local, nacional e
internacional.
Art. 7 – Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 09 de Abril de
2003
ANAPAULA CRUZ
DEPUTADA ESTADUAL