PROJETO INDICATIVO Nº 75\03

 

Cria o Fundo Estadual de desenvolvimento da Economia popular e solidária – FUNDO CEARÁ SOLIDÁRIO.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

       Art. 1º -  Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Economia      popular e  Solidária – FUNDO CEARÁ SOLIDÁRIO, doravante simplesmente        denominado FUNDO CEARA SOL, com a finalidade de promover os micro-    empreendimentos formais e informais, as organizações econômicas de caráter       coletivo e solidário e iniciativas de geração de trabalho e renda, na perspectiva da inclusão social.

      

       § 1º  - O FUNDO CEARÁ SOL ficará vinculado à Secretaria de Trabalho e Empreendedorismo do Estado do Ceará.

       § 2º -  Para efeito desta Lei, consideram-se empreendimentos da economia popular e solidária as atividades econômicas e sociais com as seguintes características:

              I – unidades de empreendimentos econômicos informais, individuais ou familiares, com capacidade de faturamento bruto anual igual ou inferior a  R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

              II – organizações jurídicas, microempresas ou sociedade de cotas limitadas, com capacidade de faturamento anual igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

              III –organizações econômicas coletivas, em formação ou juridicamente já constituídas, compostas por integrantes da economia popular e solidária;

              IV – agricultura familiar.

       § 3º - A capacidade de faturamento referida no parágrafo anterior será atestada    pelo Comitê de Análise de Projetos deste Fundo, de acordo com parâmetros a   serem definidos em regulamento próprio.

 

       Art. 2º -  O FUNDO CEARÁ SOL é dotado de autonomia administrativa, contábil e financeira, sujeitando-se às disposições legais vigentes.

       Art. 3º -  O FUNDO CEARÁ SOL terá vigência por tempo ilimitado.

Art 4º -  Constituem recursos financeiros do FUNDO CEARÁ SOL:

 

       I – dotação constantes do seu próprio orçamento e transferências financeiras  efetuadas pelo Governo do Estado do Ceará;

 

       II – recursos oriundos de convênios, acordos, ajustes e contratos celebrados        com instituições públicas e privadas;

 

       III – doações, legados e contribuições da cooperação nacional e internacional;

 

       IV – remuneração oriunda de aplicações financeiras;

 

  V – receitas provenientes da cobrança da Taxa de Concessão de Aval;

 

  VI – recursos originários das recuperações de valores dos empréstimos concedidos às entidades conveniadas pelo FUNDO CEARÁ SOL;

 

  VII – outros recursos de qualquer origem que lhe sejam transferidos.

 

 Art. 5º  - Os recursos do FUNDO CEARÁ SOL terão as seguintes destinações:

I – operações de financiamentos de empreendimentos vinculados à economia popular e solidária, tal como definida nesta Lei, e, prioritariamente Programas de Organizações da Sociedade Civil Cearense de comprovada experiência, que visem melhorar as                       condições de trabalho e renda de famílias em situação de risco, em                  especial àquelas chefiadas por mulheres;

 

  II – fomento às cooperativas ou outras formas associativas de produção e trabalho;

 

Parágrafo Único. O FUNDO CEARÁ SOL fica autorizada a efetuar aplicações dos seus recursos em instituições da sociedade civil que operem micro-crédito e/ou em fundos de fomento ao desenvolvimento da economia popular e solidária.

 

Art. 6º Os saldos financeiros do FUNDO CEARÁ SOL, apurados no balanço final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 7º -  Constituem ativos do FUNDO CEARÁ SOL:

 

  I – as disponibilidades monetárias oriundas de receitas específicas;

 

  II – os direitos que porventura venha a constituir;

 

  III – os bens móveis, imóveis e semoventes que lhe forem destinados, transferidos ou gravados, com a finalidade de utilização para o atendimento dos seus objetivos.

 

Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FUNDO CEARÁ SOL.

 

Art. 8º - Constituem passivos do FUNDO CEARÁ SOL as obrigações que venha a assumir para o cumprimento dos seus objetivos.

 

Art. 9º  -  O orçamento do FUNDO CEARÁ SOL refletirá as políticas e programas de trabalho do Governo do Estado, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentária.

 

Parágrafo único. O Orçamento do FUNDO CEARÁ SOL integrará o orçamento do Estado.

 

 Art. 10º - A contabilidade tem por objetivo revelar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do FUNDO CEARÁ SOL o observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, e será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções  de controle prévio, concomitante e subseqüente.

 

Art. 11º -  A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, assim entendidos os balancetes de receita despesa, o balanço anual e demais    demonstrações exigidas pela administração e legislação pertinente.

 

Art. 12º -  Nenhuma despesa do FUNDO CEARÁ SOL será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Art. 13º -  Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais.

 

Art. 14º -  É vedada a contratação de pessoal, a qualquer título, pelo fundo.

 

Art 15º - Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária própria,cujos saques serão admitidos mediante cheques assinados conjuntamente pelo Presidente da Coordenação Executiva e pelo Tesoureiro, nomeado pelo chefe do poder Executivo Estadual.

 

Art. 16º - O FUNDO CEARÁ SOL será gerido por um Conselho de Gestão, uma Coordenação Executiva e um Comitê de Análise de Projetos.

 

Art. 17º -  O Conselho de Gestão tem caráter deliberativo, é composto por

12 (doze) membros, em representação paritária do poder público, inclusive a Assembléia Legislativa, e da Sociedade Civil, e será nomeado por Decreto do          Executivo Estadual, no prazo máximo de 90 dias a contar da aprovação desta Lei.

 

§ 1º -  04 (quatro) representantes serão nomeados a partir de indicações da ABONG, Rede Cearense de Sócio-econômia Solidária, ADS, OCEC.

 

§ 2º - 02 (dois) representantes serão nomeados a partir de indicações do Conselho Estadual do Trabalho – CET (indicação paritária).

 

§ 3º -  A Presidência do Conselho da Gestão será exercida alternadamente por um representante do poder público um representante da sociedade civil.

 

§ 4º -  O mandato da presidência é de 01 (um) ano.

 

Art. 18º -  São atribuições do Conselho de Gestão:

 

       I - estabelecer prioridades de aplicação de recursos, nos termos desta Lei;

 

  II – fiscalizar os objetivos, garantindo a correta utilização dos recursos disponibilizados;

 

       III – aprovar os balancetes mensais e os balancetes anuais, bem como

 

       fiscalizar a execução orçamentária e a aplicação dos recursos;

 

       IV – prestar contas aos Poderes Executivos e Legislativos do Estado, com a apresentação dos balancetes e balanços anuais;

 

       V – elaborar e aprovar, no prazo máximo de 90 dias após a aprovação desta Lei, o Regimento Interno do fundo Ceará Sol;

 

       VI – apresentar ao Executivo Estadual, a cada ano, o seu Plano Anual de Metas para o exercício seguinte;

       VII – apresentar um Plano Plurianual de Metas ao Executivo Estadual, com previsão, no mínimo, trienal.

 

§ 1º  - As deliberações do Conselho de Gestão serão registradas em forma de resoluções para que possam produzir efeitos legais.

 

§  2º -  Para a operacionalização das suas atividades, o Conselho de Gestão poderá formar grupos de trabalho, com a incumbência de discutir e propor, em temas específicos, ações voltadas ao desenvolvimento da economia popular e      solidária.

 

§  3º -  As reuniões do Conselho de Gestão serão realizadas regularmente, podendo ser convocadas:

 

       I – pelo seu Presidente;

 

       II – por um terço dos seus membros;

 

       III – pelo Governador do Estado do Ceará.

 

§ 4º  - A participação dos membros do Conselho de Gestão será considerada prestação de serviço de caráter relevante, não podendo ser remunerada sob nenhum título e sem caracterizar vínculo empregatício.

§ 5º - O Conselho de Gestão estabelecerá, por regimento interno, sua estrutura operacional e critérios para seu funcionamento, os quais deverão ser aprovados por Resolução e homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para que surtam todos os seus efeitos legais.

 

Art. 19º -  O Presidente da Coordenação Executiva será o Secretário do Trabalho e Empreendedorismo ou outro integrante da Secretaria do trabalho e empreendedorismo, por ele designado.

 

§ 1º -  O Presidente da Coordenação Executiva será o Secretário do Trabalho e Ação Social ou outro integrante da SETAS por ele designado.

§ 2º -  O Secretário Executivo e o Tesoureiro serão designados pela maioria dos membros do Conselho de Gestão.

 

Art. 20º -  A Coordenação Executiva responderá pela administração do FUNDO CEARÁ SOL, cabendo-lhe especificamente, as seguintes atribuições:

 

  I – analisar e enquadrar os projetos do FUNDO CEARÁ SOL nos respectivos   planos de desenvolvimento integrado e sustentável do Estado;

 

       II – avaliar os resultados obtidos pelo FUNDO CEARÁ SOL;

 

  III – movimentar a conta do depósito do FUNDO CEARÁ SOL, nos termos desta Lei;

 

  IV – aprovar e acompanhar, diretamente ou através de equipe técnica, os projetos do FUNDO CEARÁ SOL.

 

Art. 21º -  São atribuições do presidente da Coordenação Executiva:

 

  I – responder por todas as ações da Coordenação Executiva do FUNDO CEARÁ SOL;

 

       II – assinar cheques, em conjunto com o Tesoureiro, autorizar despesas e prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo;

 

       III – representar o FUNDO CEARÀ SOL em todos os atos e instâncias em que o mesmo faça parte;

 

       IV – convocar e presidir as reuniões da Coordenação Executiva;

 

       V – proceder a prestação de contas do FUNDO CEARÀ SOL, a qual será feita, em cada exercício, por meio de balancetes,              

       demonstrativos e balanços, de acordo com as normas em vigor;

 

       VI – exercer outras funções correlatas.

 

Art. 22º -  São atribuições do Secretário Executivo:

 

  I –registrar e fazer publicar as deliberações do Conselho de Gestão, da Coordenação Executiva e do Comitê de Análise de Projetos;

 

       II – executar as decisões dos órgãos de gestão;

 

       II – apresentar aos órgãos de gestão propostas sobre as atividades do FUNDO CEARÁ SOL;

 

       IV - apresentar aos órgãos de gestão propostas sobre as atividades do FUNDO CEARÁ SOL;

 

       V – exercer outras funções correlatas.

 

Art. 23º - São atribuições do Tesoureiro:

 

       I – assinar cheques, em conjunto com o Presidente da Coordenação Executiva;

 

  II – realizar a contabilidade do FUNDO CEARÁ SOL, emitindo relatórios mensais de gestão;

 

       III – exercer outras funções correlatas.

 

Parágrafo Único. O tesoureiro do FUNDO CEARÁ SOL terá que pertencer aos quadros dos funcionários do Governo do Estado do Ceará.

 

 

Art. 24º -  Será constituído o Comitê de Análise de Projetos como órgão responsável pela aprovação técnica e social dos projetos apresentados ao FUNDO CEARÁ SOL, sendo o mesmo constituído pelo Coordenador Executivo, o Responsável Contábil e uma representação técnica das organizações civis que compõem o Conselho de Gestão.

 

Art. 25º -  Compete ao Comitê de Analise de Projetos:

 

       I – analisar e aprovar os laudos das operações de financiamento;

 

       II – analisar e aprovar os pareceres técnicos de concessão de aval;

 

       III – subsidiar com informações o conselho de Gestão;

 

       IV – encaminhar as resoluções à Coordenação Executiva.

 

Art. 26º - Para promover o desenvolvimento econômico, a inclusão social e o combate à pobreza, o FUNDO CEARÁ SOL poderá firmar convenio e termo de      parceria com instituições civis, sem fins lucrativos.

 

Art. 27º - Dos convênios e termos de parcerias firmadas pelo FUNDO CEARÁ SOL deverão constar as seguintes informações:

 

       I – objetivos;

 

       II – obrigações específicas das partes signatárias;

 

       III – o prazo de vigência.

 

Art. 28º -  Uma entidade para administrar diretamente operações de micro-crédito através de aportes financeiros do FUNDO CEARÁ SOL deverá ser uma Organização de Sociedade Civil, sem fins lucrativos, estatutariamente definida como executora de programas de micro-crédito.

 

§ 1º -  O Conselho de Administração da entidade acima referida terá que ser aberto à participação de outros segmentos da sociedade civil, devendo, necessariamente, nele ter assento representação do Governo do Estado do Ceará.

 

§ 2º -  No caso de desvirtuamento das finalidades estatuarias da entidade conveniada, o Estado deverá, obrigatoriamente dela desligar-se, retirando os recursos que lhe houver destinado quando de sua associação, devidamente atualizados pelos índices de correção dos tributos estaduais.

 

§ 3º - Ocorrendo a dissolução da entidade, os recursos que lhes foram destinados pelo FUNDO CEARÁ SOL retornarão aos cofres públicos, em valores atualizados, na forma de parágrafo anterior.

 

§ 4º -  No caso de convênios para operações de micro-crédito

 , exige-se, além das   informações explicitadas no artigo anterior, que seja declarado o volume máximo de operações a serem realizadas e os procedimentos no caso de   inadimplência de beneficiário.

 

Art. 29º- As operações de crédito apoiadas pelo FUNDO CEARÁ SOL destinam-se a investimentos ou capital de giro para empreendimentos formais, informais,individuais, familiares, associativos, existentes ou iniciantes, e para beneficiários de políticas públicas sociais compensatórias na área de geração de trabalho e renda. 

 

Parágrafo Único. Os encargos financeiros, prazos de financiamento e garantias das operações apoiadas pelo FUNDO CEARÁ SOL serão definidas através de resoluções especificas do Conselho de Gestão, observadas as diferenças econômicas praticadas pelos segmentos relacionados no caput deste artigo e a obrigatoriedade de retorno do capital aplicado.

 

       Art. 30º - O Poder Executivo fica autorizado  a firmar convênio ou termo de parceria com entidade civil que atenda ao estabelecimento nesta Lei, podendo, para este fim, conceder contribuição corrente ao FUNDO CEARÁ SOL.

       Art. 31º -  A Secretaria Estadual de Fazenda dará suporte técnico e financeiro ao FUNDO CEARÁ SOL.

 

       Art. 32º -  O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de até      noventa dias.

 

Art. 33º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

 

 

Dep. José Guimarães

Líder do PT na ALEC

 

 

Justificativa

 

 

O problema da pobreza do Ceará continua muito grave1 e as pessoas que vivem nesta situação, na sua grande maioria não dispõem de habilidades, conhecimentos e recursos financeiros suficientes para altera-la pelo esforço individual próprio.

 

As atividades econômicas que geram ou poderiam gerar trabalho e renda para esta população se situa predominantemente no setor informal da economia, portanto com dificuldades de acesso aos programas oficiais de fomento.

 

Os programas oficiais e semi-oficiais de microcrédito no Estado de Ceará (Caixa do Povo, Crediamigo, Prorenda microempresa etc.), embora atuantes, sofrem de diversas limitações para atender esta população:

 

·       Baixa capilaridade e limitada área de atuação;

·       Acesso aquém das possibilidades da população pobre (formalização, garantias);

·       Juros incompatíveis com a realidade social e econômica desta população;

·       Preferência para empreendedores individuais;

·       Visão da viabilidade econômica (financiando negócios);

·       Crédito sem treinamento.

 

Em soma podemos constatar que os programas existentes são bastante seletivos e não chegam aos estratos mais pobres da população2.

 

Ao mesmo tempo, existem inúmeras organizações da sociedade civil no Ceará que desenvolve programas de geração de trabalho e renda de cunho capacitador e/ou de fomento financeiro (crédito ou financiamento fundo perdido) junto a esta população, buscando estimular o aproveitamento do potencial local e individual num processo coletivo e solidário, que fortalece essas pessoas e melhore as suas condições de vida numa perspectiva sustentável.

 

Vale destacar que o objetivo desses esforços é uma vida mais digna e mais cidadã, sem visar a obtenção de lucros financeiros e a ampliação destas atividades numa perspectiva de mercado. Isto faz que boa parte desses

empreendimentos sociais e solidários precisam de apoio financeiro e de assessoria permanente ou pontual (princípio da subsidiaridade) para cumprir com a sua destinação social.

Todas essas iniciativas se debatem com a dificuldade de angariar recursos financeiros para a realização ou ampliação das suas ações, tendo a sua principal fonte de recursos em remessas de agências internacionais.

 

Acreditamos que está na hora do Estado do Ceará apoiar numa perspectiva de parceria essas iniciativas da sociedade civil organizada e da própria população com um instrumento eficaz,  transparente e participativo que amplie as possibilidades de ações de trabalho e renda nos estratos mais pobres da população e intensifica o diálogo político entre Estado e sociedade na busca de respostas práticas para o maior problema do Brasil Contemporâneo.

 

 

Dep. José Guimarães

Líder do PT na ALEC