Cria o Fundo Estadual de desenvolvimento da Economia
popular e solidária – FUNDO CEARÁ SOLIDÁRIO.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º - Fica criado o Fundo Estadual de
Desenvolvimento da Economia popular
e Solidária – FUNDO CEARÁ SOLIDÁRIO,
doravante simplesmente denominado
FUNDO CEARA SOL, com a finalidade de promover os micro- empreendimentos formais e informais, as organizações econômicas
de caráter coletivo e solidário e
iniciativas de geração de trabalho e renda, na perspectiva da inclusão social.
§
1º - O FUNDO CEARÁ SOL ficará vinculado
à Secretaria de Trabalho e Empreendedorismo do Estado do Ceará.
§
2º - Para efeito desta Lei,
consideram-se empreendimentos da economia popular e solidária as atividades econômicas
e sociais com as seguintes características:
I
– unidades de empreendimentos econômicos informais, individuais ou familiares,
com capacidade de faturamento bruto anual igual ou inferior a R$
60.000,00 (sessenta mil reais);
II
– organizações jurídicas, microempresas ou sociedade de cotas limitadas, com
capacidade de faturamento anual igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais);
III
–organizações econômicas coletivas, em formação ou juridicamente já
constituídas, compostas por integrantes da economia popular e solidária;
IV
– agricultura familiar.
§
3º - A capacidade de faturamento referida no parágrafo anterior será atestada pelo Comitê de Análise de Projetos deste
Fundo, de acordo com parâmetros a serem
definidos em regulamento próprio.
Art.
2º - O FUNDO CEARÁ SOL é dotado de
autonomia administrativa, contábil e financeira, sujeitando-se às disposições
legais vigentes.
Art.
3º - O FUNDO CEARÁ SOL terá vigência
por tempo ilimitado.
Art 4º
- Constituem recursos financeiros do
FUNDO CEARÁ SOL:
I –
dotação constantes do seu próprio orçamento e transferências financeiras efetuadas pelo Governo do Estado do Ceará;
II –
recursos oriundos de convênios, acordos, ajustes e contratos celebrados com instituições públicas e privadas;
III –
doações, legados e contribuições da cooperação nacional e internacional;
IV –
remuneração oriunda de aplicações financeiras;
V – receitas provenientes
da cobrança da Taxa de Concessão de Aval;
VI – recursos
originários das recuperações de valores dos empréstimos concedidos às entidades
conveniadas pelo FUNDO CEARÁ SOL;
VII – outros
recursos de qualquer origem que lhe sejam transferidos.
Art. 5º - Os recursos do FUNDO CEARÁ SOL terão as
seguintes destinações:
I – operações de financiamentos de
empreendimentos vinculados à economia popular e solidária, tal como definida
nesta Lei, e, prioritariamente Programas de Organizações da Sociedade Civil Cearense
de comprovada experiência, que visem
melhorar as condições
de trabalho e renda de famílias em situação de risco, em especial àquelas chefiadas por
mulheres;
II – fomento às cooperativas ou outras formas
associativas de produção e trabalho;
Parágrafo Único. O FUNDO CEARÁ SOL fica autorizada a
efetuar aplicações dos seus recursos em instituições da sociedade civil que
operem micro-crédito e/ou em fundos de fomento ao desenvolvimento da economia
popular e solidária.
Art. 6º Os saldos financeiros do FUNDO CEARÁ SOL,
apurados no balanço final de cada
exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 7º -
Constituem ativos do FUNDO CEARÁ SOL:
I – as
disponibilidades monetárias oriundas de receitas específicas;
II – os
direitos que porventura venha a constituir;
III – os bens
móveis, imóveis e semoventes que lhe forem destinados, transferidos ou
gravados, com a finalidade de utilização para o atendimento dos seus objetivos.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário
dos bens e direitos vinculados ao FUNDO CEARÁ SOL.
Art. 8º - Constituem passivos do FUNDO CEARÁ SOL as
obrigações que venha a assumir para o cumprimento dos seus objetivos.
Art. 9º - O orçamento do FUNDO CEARÁ SOL refletirá as
políticas e programas de trabalho do Governo do Estado, observados o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentária.
Parágrafo único. O Orçamento do FUNDO CEARÁ SOL integrará
o orçamento do Estado.
Art. 10º - A
contabilidade tem por objetivo revelar a situação financeira, patrimonial e
orçamentária do FUNDO CEARÁ SOL o observados os padrões e normas estabelecidos
na legislação pertinente, e será organizada de forma a permitir o exercício de
suas funções de controle prévio,
concomitante e subseqüente.
Art. 11º - A
contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, assim entendidos os
balancetes de receita despesa, o balanço anual e demais demonstrações exigidas pela administração e legislação pertinente.
Art. 12º -
Nenhuma despesa do FUNDO CEARÁ SOL será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Art. 13º -
Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados
os créditos adicionais, suplementares e especiais.
Art. 14º - É
vedada a contratação de pessoal, a qualquer título, pelo fundo.
Art 15º - Os recursos do Fundo serão depositados em
conta bancária própria,cujos saques serão admitidos mediante cheques assinados
conjuntamente pelo Presidente da Coordenação Executiva e pelo Tesoureiro,
nomeado pelo chefe do poder Executivo
Estadual.
Art. 16º - O FUNDO CEARÁ SOL será gerido por um
Conselho de Gestão, uma Coordenação Executiva e um Comitê de Análise de
Projetos.
Art. 17º - O
Conselho de Gestão tem caráter deliberativo, é composto por
12 (doze) membros, em representação paritária do poder
público, inclusive a Assembléia Legislativa, e da Sociedade Civil, e será
nomeado por Decreto do Executivo Estadual, no prazo máximo de 90
dias a contar da aprovação desta Lei.
§ 1º
- 04 (quatro) representantes serão
nomeados a partir de indicações da ABONG, Rede Cearense de Sócio-econômia
Solidária, ADS, OCEC.
§ 2º - 02 (dois) representantes serão nomeados a
partir de indicações do Conselho Estadual do Trabalho – CET (indicação
paritária).
§ 3º - A
Presidência do Conselho da Gestão será exercida alternadamente por um
representante do poder público um representante da sociedade civil.
§ 4º - O
mandato da presidência é de 01 (um) ano.
Art. 18º - São
atribuições do Conselho de Gestão:
I -
estabelecer prioridades de aplicação de recursos, nos termos desta Lei;
II – fiscalizar
os objetivos, garantindo a correta utilização dos recursos disponibilizados;
III –
aprovar os balancetes mensais e os balancetes anuais, bem como
fiscalizar
a execução orçamentária e a aplicação dos recursos;
IV –
prestar contas aos Poderes Executivos e Legislativos do Estado, com a apresentação
dos balancetes e balanços anuais;
V –
elaborar e aprovar, no prazo máximo de 90 dias após a aprovação desta Lei, o
Regimento Interno do fundo Ceará Sol;
VI –
apresentar ao Executivo Estadual, a cada ano, o seu Plano Anual de Metas para o
exercício seguinte;
VII –
apresentar um Plano Plurianual de Metas ao Executivo Estadual, com previsão, no
mínimo, trienal.
§ 1º - As
deliberações do Conselho de Gestão serão registradas em forma de resoluções
para que possam produzir efeitos legais.
§ 2º - Para a operacionalização das suas
atividades, o Conselho de Gestão poderá formar grupos de trabalho, com a
incumbência de discutir e propor, em temas
específicos, ações voltadas ao desenvolvimento da economia popular e solidária.
§ 3º - As reuniões do Conselho de Gestão serão
realizadas regularmente, podendo ser
convocadas:
I – pelo
seu Presidente;
II – por
um terço dos seus membros;
III – pelo
Governador do Estado do Ceará.
§ 4º - A
participação dos membros do Conselho de Gestão será considerada prestação de
serviço de caráter relevante, não podendo ser remunerada sob nenhum título e
sem caracterizar vínculo empregatício.
§ 5º - O Conselho de Gestão estabelecerá, por
regimento interno, sua estrutura operacional e critérios para seu
funcionamento, os quais deverão ser aprovados por Resolução e homologado por
Decreto do Chefe do Poder Executivo, para que surtam todos os seus efeitos
legais.
Art. 19º - O
Presidente da Coordenação Executiva será o Secretário do Trabalho e
Empreendedorismo ou outro integrante da Secretaria do trabalho e empreendedorismo, por ele designado.
§ 1º - O
Presidente da Coordenação Executiva será o Secretário do Trabalho e Ação Social
ou outro integrante da SETAS por ele designado.
§ 2º - O
Secretário Executivo e o Tesoureiro serão designados pela maioria dos membros
do Conselho de Gestão.
Art. 20º - A
Coordenação Executiva responderá pela administração do FUNDO CEARÁ SOL,
cabendo-lhe especificamente, as seguintes atribuições:
I – analisar e
enquadrar os projetos do FUNDO CEARÁ SOL nos respectivos planos de desenvolvimento integrado e
sustentável do Estado;
II –
avaliar os resultados obtidos pelo FUNDO CEARÁ SOL;
III –
movimentar a conta do depósito do FUNDO CEARÁ SOL, nos termos desta Lei;
IV – aprovar e
acompanhar, diretamente ou através de equipe técnica, os projetos do FUNDO
CEARÁ SOL.
Art. 21º - São
atribuições do presidente da Coordenação Executiva:
I – responder
por todas as ações da Coordenação Executiva do FUNDO CEARÁ SOL;
II –
assinar cheques, em conjunto com o Tesoureiro, autorizar despesas e prestar
contas da aplicação dos recursos do Fundo;
III –
representar o FUNDO CEARÀ SOL em todos os atos e instâncias em que o mesmo faça
parte;
IV –
convocar e presidir as reuniões da Coordenação Executiva;
V –
proceder a prestação de contas do FUNDO CEARÀ SOL, a qual será feita, em cada
exercício, por meio de balancetes,
demonstrativos
e balanços, de acordo com as normas em vigor;
VI –
exercer outras funções correlatas.
Art. 22º - São
atribuições do Secretário Executivo:
I –registrar e
fazer publicar as deliberações do Conselho de Gestão, da Coordenação Executiva
e do Comitê de Análise de Projetos;
II –
executar as decisões dos órgãos de gestão;
II –
apresentar aos órgãos de gestão propostas sobre as atividades do FUNDO CEARÁ
SOL;
IV -
apresentar aos órgãos de gestão propostas sobre as atividades do FUNDO CEARÁ
SOL;
V –
exercer outras funções correlatas.
Art. 23º - São atribuições do Tesoureiro:
I –
assinar cheques, em conjunto com o Presidente da Coordenação Executiva;
II – realizar a
contabilidade do FUNDO CEARÁ SOL, emitindo relatórios mensais de gestão;
III –
exercer outras funções correlatas.
Parágrafo Único. O tesoureiro do FUNDO CEARÁ SOL terá
que pertencer aos quadros dos funcionários do Governo do Estado do Ceará.
Art. 24º -
Será constituído o Comitê de Análise de Projetos como órgão responsável
pela aprovação técnica e social dos projetos apresentados ao FUNDO CEARÁ SOL,
sendo o mesmo constituído pelo Coordenador Executivo, o Responsável Contábil e
uma representação técnica das organizações civis que compõem o Conselho de
Gestão.
Art. 25º -
Compete ao Comitê de Analise de Projetos:
I –
analisar e aprovar os laudos das operações de financiamento;
II –
analisar e aprovar os pareceres técnicos de concessão de aval;
III –
subsidiar com informações o conselho de Gestão;
IV –
encaminhar as resoluções à Coordenação Executiva.
Art. 26º - Para promover o desenvolvimento econômico,
a inclusão social e o combate à pobreza, o FUNDO CEARÁ SOL poderá firmar
convenio e termo de parceria com
instituições civis, sem fins lucrativos.
Art. 27º - Dos convênios e termos de parcerias
firmadas pelo FUNDO CEARÁ SOL deverão
constar as seguintes informações:
I –
objetivos;
II –
obrigações específicas das partes signatárias;
III – o
prazo de vigência.
Art. 28º - Uma
entidade para administrar diretamente operações de micro-crédito através de
aportes financeiros do FUNDO CEARÁ SOL deverá ser uma Organização de Sociedade
Civil, sem fins lucrativos, estatutariamente definida como executora de
programas de micro-crédito.
§ 1º - O
Conselho de Administração da entidade acima referida terá que ser aberto à
participação de outros segmentos da sociedade civil, devendo, necessariamente,
nele ter assento representação do Governo do Estado do Ceará.
§ 2º - No caso
de desvirtuamento das finalidades estatuarias da entidade conveniada, o Estado
deverá, obrigatoriamente dela desligar-se, retirando os recursos que lhe houver destinado quando de sua associação,
devidamente atualizados pelos índices de
correção dos tributos estaduais.
§ 3º - Ocorrendo a dissolução da entidade, os recursos
que lhes foram destinados pelo FUNDO
CEARÁ SOL retornarão aos cofres públicos, em valores atualizados, na forma de
parágrafo anterior.
§ 4º - No caso de convênios para operações de micro-crédito
, exige-se,
além das informações
explicitadas no artigo anterior, que seja declarado o volume máximo de operações
a serem realizadas e os procedimentos no caso de inadimplência de beneficiário.
Art. 29º- As operações de crédito apoiadas pelo FUNDO
CEARÁ SOL destinam-se a investimentos ou capital de giro para empreendimentos
formais, informais,individuais, familiares, associativos, existentes ou
iniciantes, e para beneficiários de políticas públicas sociais compensatórias
na área de geração de trabalho e renda.
Parágrafo Único. Os encargos financeiros, prazos de
financiamento e garantias das operações apoiadas pelo FUNDO CEARÁ SOL serão
definidas através de resoluções especificas do Conselho de Gestão, observadas
as diferenças econômicas praticadas pelos segmentos relacionados no caput deste artigo e a obrigatoriedade de retorno do capital aplicado.
Art.
30º - O Poder Executivo fica autorizado
a firmar convênio ou termo de parceria com entidade civil que atenda ao
estabelecimento nesta Lei, podendo, para
este fim, conceder contribuição corrente ao FUNDO CEARÁ SOL.
Art.
31º - A Secretaria Estadual de Fazenda
dará suporte técnico e financeiro ao FUNDO CEARÁ SOL.
Art.
32º - O Poder Executivo Estadual
regulamentará esta Lei no prazo de até noventa
dias.
Art. 33º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação
Dep. José Guimarães
Líder do PT na ALEC
O
problema da pobreza do Ceará continua muito grave1 e as pessoas que
vivem nesta situação, na sua grande maioria não dispõem de habilidades,
conhecimentos e recursos financeiros suficientes para altera-la pelo esforço
individual próprio.
As
atividades econômicas que geram ou poderiam gerar trabalho e renda para esta
população se situa predominantemente no setor informal da economia, portanto
com dificuldades de acesso aos programas oficiais de fomento.
Os
programas oficiais e semi-oficiais de microcrédito no Estado de Ceará (Caixa do
Povo, Crediamigo, Prorenda microempresa etc.), embora atuantes, sofrem de
diversas limitações para atender esta população:
· Baixa capilaridade e limitada área de atuação;
· Acesso aquém
das possibilidades da população pobre (formalização, garantias);
· Juros incompatíveis com a realidade social e econômica
desta população;
· Preferência para empreendedores individuais;
· Visão da viabilidade econômica (financiando negócios);
· Crédito sem treinamento.
Em soma
podemos constatar que os programas existentes são bastante seletivos e não
chegam aos estratos mais pobres da população2.
Ao mesmo
tempo, existem inúmeras organizações da sociedade civil no Ceará que desenvolve
programas de geração de trabalho e renda de cunho capacitador e/ou de fomento
financeiro (crédito ou financiamento fundo perdido) junto a esta população,
buscando estimular o aproveitamento do potencial local e individual num
processo coletivo e solidário, que fortalece essas pessoas e melhore as suas
condições de vida numa perspectiva sustentável.
Vale
destacar que o objetivo desses esforços é uma vida mais digna e mais cidadã,
sem visar a obtenção de lucros financeiros e a ampliação destas atividades numa
perspectiva de mercado. Isto faz que boa parte desses
empreendimentos
sociais e solidários precisam de apoio financeiro e de assessoria permanente ou
pontual (princípio da subsidiaridade) para cumprir com a sua destinação social.
Todas
essas iniciativas se debatem com a dificuldade de angariar recursos financeiros
para a realização ou ampliação das suas ações, tendo a sua principal fonte de
recursos em remessas de agências internacionais.
Acreditamos
que está na hora do Estado do Ceará apoiar numa perspectiva de parceria essas
iniciativas da sociedade civil organizada e da própria população com um
instrumento eficaz, transparente e
participativo que amplie as possibilidades de ações de trabalho e renda nos
estratos mais pobres da população e intensifica o diálogo político entre Estado
e sociedade na busca de respostas práticas para o maior problema do Brasil
Contemporâneo.
Líder do PT na ALEC