Dispõe sobre a introdução da disciplina de Direitos Humanos no ensino
fundamental e médio das escolas do ensino público estadual.
RESOLVE:
Art. 1º
- O Poder Executivo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação
Básica- SEDUC deverá implantar, em todas as escolas estaduais, a disciplina de
Noções Básicas de Direitos Humanos para o ensino básico e Direitos Humanos para
o ensino médio.
Art.2º - A disciplina de que trata o artigo anterior deverá ser implantada
pela Secretaria Estadual de Educação como componente da grade curricular.
Art.3 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 16 DE SETEMBRO DE
2003
DEP. GISLAINE LANDIM
A adoção pela Assembléia Geral das Nações Unidas da
Declaração Universal de Direitos Humanos, em 1948, constitui o principal marco
no desenvolvimento da idéia contemporânea de direitos humanos.
A adequação da grade curricular do ensino fundamental e
médio da escola pública atende à dinâmica social que norteia as ações da
sociedade .
A
introdução da disciplina de Direitos Humanos servirá de esteio para que os
jovens da escola pública construam sua cidadania pautada em informações
emblemáticas para o seu pleno desenvolvimento.
O Poder
Legislativo terá papel ativo na proteção e promoção dos direitos humanos,
portanto conto com o apoio desta casa para o estabelecimento de uma nova era no
seio estudantil.