PROJETO DE LEI Nº. 171/ 2003

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO-CRECHE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Artigo 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio-creche aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Ceará.

Parágrafo único - O auxílio-creche corresponderá a oitenta por cento do valor do salário mínimo nacional e será concedido, a contar da data de seu requerimento, nas seguintes circunstâncias:

I - será destinado a servidores que tenham filhos ou detenham a guarda judicial de crianças, até que atinjam a idade de 7 (sete) anos, desde que os filhos não estejam matriculados em creches mantidas por qualquer órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Estado do Ceará;

II - a percepção do benefício ficará limitada a no máximo 2 (dois) auxílios-creche, durante a vida funcional do servidor;

III - não será incorporado aos vencimentos dos servidores;

IV - não será cumulativo com relação a mesma criança;

V - será pago preferencialmente à mãe ou à guardiã, quando este e seu cônjuge, ou companheiro, forem ambos servidores públicos, exceto se o pai ou guardião for deferida a guarda judicial dos filhos ou dependentes, em caso de separação;

VI - se apenas o pai for servidor público, ele receberá o auxílio-creche, ainda que se separe ou se divorcie e deixe de deter a guarda judicial dos filhos ou dependentes.

Artigo 2º. - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 3º. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Paço da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 12 de setembro de 2003.

 

 

 

DEPUTADO NIVALDO CORTEZ

LIDER DO PHS

 

J U S T I F I C A T I V A

 

A Constituição Federal de 1988 é um marco fundamental na conquista e ampliação dos direitos sociais do povo brasileiro. Entre essas conquistas destacamos o inciso XXV do artigo 7º. da Constituição que estabelece como direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os seis anos de idade em creches e pré-escolas.

A Constituição estabelece ainda, a partir do Capítulo III, que trata da Educação, da Cultura e do Desporto, artigo 205, que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, estabelecendo, no artigo 208, que "O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria", determinando que essa garantia de acesso ao ensino obrigatório é direito público subjetivo do cidadão.

Nesse diapasão, a Lei n.º 8.069/1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, regulamenta o acesso da criança e do adolescente aos direitos assegurados na Constituição da República, garantindo à criança e ao adolescente, ensino fundamental, obrigatório e gratuito. Sabemos que esse direito não vem sendo garantido aos servidores públicos do Estado, que não dispõem de lei que efetivamente o assegure, dependendo de dispositivos administrativos esparsos e somente em alguns dos órgãos do Estado.

Os funcionários e servidores públicos do Estado, em razão da aplicação do já desgastado receituário neoliberal, vêm enfrentando inúmeras dificuldades em face da depreciação dos seus vencimentos e da não existência de uma política salarial definida, não devendo arcar sozinhos com mais esse custo, que sabemos todos, é bastante elevado.

Nossa propositura visa promover o resgate desse direito assegurado e ainda não implementado no Estado, atendendo inúmeras solicitações das diversas entidades do funcionalismo público que clamam pela efetivação desse direito. São essas razões que fundamentam nossa propositura, e que acreditamos, obterão o apoio dos nobres pares.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 12 de setembro de 2003.

 

 

DEPUTADO NIVALDO CORTEZ

LIDER DO PHS