PROJETO
DE LEI Nº. 171/ 2003
“AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO-CRECHE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO
CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º. - Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder auxílio-creche aos servidores públicos da
administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Ceará.
Parágrafo único - O
auxílio-creche corresponderá a oitenta por cento do valor do salário mínimo
nacional e será concedido, a contar da data de seu requerimento, nas seguintes
circunstâncias:
I - será destinado a
servidores que tenham filhos ou detenham a guarda judicial de crianças, até que
atinjam a idade de 7 (sete) anos, desde que os filhos não estejam matriculados
em creches mantidas por qualquer órgão da administração direta, autárquica ou
fundacional do Estado do Ceará;
II - a percepção do
benefício ficará limitada a no máximo 2 (dois) auxílios-creche, durante a vida
funcional do servidor;
III - não será
incorporado aos vencimentos dos servidores;
IV - não será
cumulativo com relação a mesma criança;
V - será pago
preferencialmente à mãe ou à guardiã, quando este e seu cônjuge, ou
companheiro, forem ambos servidores públicos, exceto se o pai ou guardião for
deferida a guarda judicial dos filhos ou dependentes, em caso de separação;
VI - se apenas o pai
for servidor público, ele receberá o auxílio-creche, ainda que se separe ou se
divorcie e deixe de deter a guarda judicial dos filhos ou dependentes.
Artigo 2º. - O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua
publicação.
Artigo 3º. - As
despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º. - Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Paço da Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará, em 12 de setembro de 2003.
DEPUTADO NIVALDO CORTEZ
LIDER DO PHS
J U S T I F I C A T I
V A
A Constituição Federal
de 1988 é um marco fundamental na conquista e ampliação dos direitos sociais do
povo brasileiro. Entre essas conquistas destacamos o inciso XXV do artigo 7º.
da Constituição que estabelece como direitos sociais dos trabalhadores urbanos
e rurais, a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento
até os seis anos de idade em creches e pré-escolas.
A Constituição
estabelece ainda, a partir do Capítulo III, que trata da Educação, da Cultura e
do Desporto, artigo 205, que a educação é direito de todos e dever do Estado e
da família, estabelecendo, no artigo 208, que "O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de: I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada,
inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na
idade própria", determinando que essa garantia de acesso ao ensino
obrigatório é direito público subjetivo do cidadão.
Nesse diapasão, a Lei
n.º 8.069/1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente,
regulamenta o acesso da criança e do adolescente aos direitos assegurados na
Constituição da República, garantindo à criança e ao adolescente, ensino
fundamental, obrigatório e gratuito. Sabemos que esse direito não vem sendo
garantido aos servidores públicos do Estado, que não dispõem de lei que
efetivamente o assegure, dependendo de dispositivos administrativos esparsos e
somente em alguns dos órgãos do Estado.
Os funcionários e
servidores públicos do Estado, em razão da aplicação do já desgastado
receituário neoliberal, vêm enfrentando inúmeras dificuldades em face da
depreciação dos seus vencimentos e da não existência de uma política salarial
definida, não devendo arcar sozinhos com mais esse custo, que sabemos todos, é
bastante elevado.
Nossa propositura visa
promover o resgate desse direito assegurado e ainda não implementado no Estado,
atendendo inúmeras solicitações das diversas entidades do funcionalismo público
que clamam pela efetivação desse direito. São essas razões que fundamentam
nossa propositura, e que acreditamos, obterão o apoio dos nobres pares.
Paço da Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará, em 12 de setembro de 2003.
DEPUTADO NIVALDO CORTEZ
LIDER DO PHS