PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 69/05

(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI N° 132/05)

 

 

Dispõe sobre a assistência especial a ser fornecida às parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

Art. 1º Os hospitais e maternidades estaduais prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto.

Art. 2º A assistência especial prevista nesta Lei consistirá, basicamente, na prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem das instituições, públicas e privadas, especializadas na assistência a portadores da deficiência ou patologia específica.

Art. 3º Igual conduta deverá ser adotada pelos médicos pediatras do Estado, efetivos ou contratados, quando constatem deficiências ou patologias nas crianças consultadas.

Art. 4º O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, adotará as medidas necessárias para a consecução dos objetivos desta Lei, especialmente no que se refere à listagem das instituições especializadas.

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições contrárias

 

 

Sala das sessões,      de setembro de 2005.

 

 

 

Deputado Chico Lopes

Líder do PCdoB

 

 

Justificativa

 

A Constituição Federal, em seu art. 24, inciso XIV, afirma que “compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (...) proteção e integração das pessoas portadoras de deficiência”. A mesma Lei Maior brasileira, no art. 227, § 1º, inciso II, prevê que o Estado promoverá programas de assistência à criança e ao adolescente tendo como um dos preceitos a “criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental...”.

 

Já a Constituição Estadual do Ceará determina, em seu artigo 285, inciso I, que “o Poder Público assegurará aos idosos e pessoas portadoras de deficiência (...) acesso aos serviços de saúde com atendimento humanitário, especializado e integrado...” .

 

O presente projeto de lei guarda perfeita sintonia com os objetivos supracitados dos dispositivos constitucionais na medida em dispõe sobre assistência especial a ser fornecida às parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência. Tal assistência destinar-se-ia às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto(art.1º).

A assistência prevista se daria, basicamente, através da “prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem das instituições, públicas e privadas, especializadas na assistência a portadores da deficiência ou patologia específica”(art.2). O projeto prevê ainda, em seu art.3º, que “igual conduta deverá ser adotada pelos médicos pediatras do Estado, efetivos ou contratados, quando constatem deficiências ou patologias nas crianças consultadas”.

 

Como se percebe, são questões elementares, mas de grande utilidade para o bem estar da mãe e do recém nascido. Deste modo acreditamos que esta Casa deverá acolher positivamente a iniciativa e aperfeiçoá-la no que considerar necessário, para em seguida encaminhar para a sanção governamental.

 

Sala das sessões,     de setembro de 2005.

 

 

 

Deputado Chico Lopes

Líder do PCdoB