A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E
T A:
Art. 1º Os hospitais e maternidades estaduais prestarão
assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem
qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento
continuado, constatada durante o período de internação para o parto.
Art. 2º A assistência especial prevista
nesta Lei consistirá, basicamente, na prestação de informações por escrito à
parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o
recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento
de listagem das instituições, públicas e privadas, especializadas na
assistência a portadores da deficiência ou patologia específica.
Art. 3º Igual conduta deverá ser adotada pelos médicos
pediatras do Estado, efetivos ou contratados, quando constatem deficiências ou
patologias nas crianças consultadas.
Art. 4º O Poder Executivo, por seus órgãos
competentes, adotará as medidas necessárias para a consecução dos objetivos
desta Lei, especialmente no que se refere à listagem das instituições
especializadas.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições contrárias
Sala
das sessões, de setembro de 2005.
Deputado Chico Lopes
Líder do PCdoB
A Constituição Federal, em seu art. 24, inciso XIV,
afirma que “compete à União, aos Estados
e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (...)
proteção e integração das pessoas portadoras de deficiência”. A mesma Lei
Maior brasileira, no art. 227, § 1º, inciso II, prevê que o Estado promoverá
programas de assistência à criança e ao adolescente tendo como um dos preceitos
a “criação de programas de prevenção e
atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial
ou mental...”.
Já a Constituição Estadual do Ceará determina, em
seu artigo 285, inciso I, que “o Poder Público assegurará aos idosos e pessoas portadoras de deficiência (...)
acesso aos serviços de saúde com
atendimento humanitário, especializado e integrado...” .
O presente projeto de lei guarda perfeita sintonia
com os objetivos supracitados dos dispositivos constitucionais na medida em
dispõe sobre assistência especial a ser fornecida às parturientes cujos filhos
recém-nascidos sejam portadores de deficiência. Tal assistência destinar-se-ia
às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de
deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado, constatada
durante o período de internação para o parto(art.1º).
A
assistência prevista se daria, basicamente, através da “prestação de
informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os
cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou
patologia, bem como no fornecimento de listagem das instituições, públicas e
privadas, especializadas na assistência a portadores da deficiência ou
patologia específica”(art.2). O projeto prevê ainda, em seu art.3º, que “igual
conduta deverá ser adotada pelos médicos pediatras do Estado, efetivos ou
contratados, quando constatem deficiências ou patologias nas crianças
consultadas”.
Como se percebe, são questões elementares, mas de
grande utilidade para o bem estar da mãe e do recém nascido. Deste modo
acreditamos que esta Casa deverá acolher positivamente a iniciativa e
aperfeiçoá-la no que considerar necessário, para em seguida encaminhar para a
sanção governamental.
Sala
das sessões, de setembro de 2005.
Deputado Chico Lopes
Líder do PCdoB