PROJETO DE
INDICAÇÃO Nº68/05
Indica a regulamentação do serviço
de transporte especial denominado BUGGY-TURISMO no Estado do Ceará e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizado ao Chefe do Executivo
Estadual regulamentar o serviço de
transporte especial denominado Buggy-turismo no Estado do Ceará, quando em
circulação nas vias terrestres, praias, dunas, lagoas e sítios de valor
histórico e cultural do Estado do Ceará.
Art. 3º - São objetivos básicos desta Lei estabelecer
diretrizes com vistas à segurança das pessoas, à fluidez, à defesa ambiental,
cultural, à educação para o trânsito, bem como à fiscalização do seu
cumprimento, fixando mediante normas e procedimentos, a padronização de
critérios técnicos e administrativos para a execução das atividades do serviço
de transporte especial denominado Buggy-turismo;
Art. 4º - É denominado Buggy-turismo, o serviço de
transporte especial em veículos automotores tipo Buggy e/ou assemelhado, tais
como triciclo e quadriciclo, em circulação nas vias terrestres, nas praias,
dunas, lagos e sítios de valor histórico e cultural do Estado do Ceará;
Parágrafo único - Para os efeitos deste Lei, são consideradas vias
terrestres para circulação de Buggy, as praias abertas à circulação pública, as
dunas, as vias internas de lagoas,
sítios de valor histórico e cultural, públicas ou pertencentes a
condomínios constituídos por unidades autônomas, definidos pelo Município;
Art.
5º - O tipo de transporte especial caracterizado no artigo anterior é o
serviço de transporte específico de aluguel, de fretamento e/ou locação
destinado a passeios com turistas ou não;
Art. 6º – O controle e a fiscalização dos termos
regulamentados nesta Lei fica sob responsabilidade do DETRAN, Prefeituras
Municipais conveniadas e pela Secretaria do Turismo, sendo autorizado firmar
acordos e convênios para o fiel cumprimento da presente Lei;
Parágrafo Único - Todas as deliberações emanadas do DETRAN com
relação a esses serviços, feitas através de Portarias, Resoluções e demais
normas administrativas, deverão estar em perfeita consonância
com
as legislações Federal, Estadual e Municipal
obedecendo rigorosamente o que determina o Código de Trânsito Brasileiro
– CTB, em vigor;
Art. 7º – As pessoas físicas proprietárias desse tipo de
veículo e as empresas organizadas para exploração desses serviços, além de
regularizadas junto ao DETRAN e organismos municipais deverão obrigatoriamente
ser cadastradas na Secretaria de Turismo do Estado – SETUR;
Parágrafo único – O cadastro fornecido pela SETUR terá validade de
02 (dois) anos, contados a partir da data da expedição, podendo ser
renovado por igual período.
Art. 8º - A exploração do serviço de transporte especial
de Buggy-turismo será autorizada, após o registro do veículo (Buggy) no DETRAN
como veículo de aluguel, e seu cadastramento, na SETUR, como veículo de transporte turístico.
Parágrafo
Único – No ato do credenciamento deverá ser efetuado o pagamento de taxa referente à exploração do serviço na
SETUR.
Art. 9º - Será de competência da SETUR,
da Prefeitura e da Associação de Bugueiros do Município, a definição de tabela
contendo o valor da tarifa fixada para o serviço e o itinerário a ser
percorrido;
Art. 10º - Caberá ao DETRAN por ocasião do
registro e da renovação do licenciamento ou da renovação da licença, exigir que
os veículos apresentem os seguintes requisitos e equipamentos de segurança:
a
- pintura especial nas laterais e
capuz, à meia altura, com o dístico
BUGGY-TURISMO, em preto, e a identificação da empresa ou associação a que
estiver registrada;
b
– aprovação do cadastro e autorização da
SETUR para circular como transporte turístico;
c
– demais requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo Código de
Trânsito Brasileiro, inclusive seguro contra acidentes pessoais;
Parágrafo único - A autorização a que se refere a
alínea b, deverá ser afixada na parte interna do veículo Buggy, em local
visível, sendo vedada a condução em
número superior à capacidade estabelecida no Certificado de Registro de
Licenciamento de Veículo - CRLV. No caso de triciclo e quadriciclo a
autorização deverá ser portada, obrigatoriamente, por seu condutor;
Art. 11º - O condutor de veículos
responsável pela condução desse tipo de transporte especial deve satisfazer os
seguintes requisitos:
I
- ser habilitado conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro - CTB
II
– ter concluído curso de capacitação para bugueiro, ministrado pela SETUR ou
por instituições de Educação
profissional, autorizadas pela SETUR;
III
– residir na área de credenciamento com apresentação de comprovante de
endereço;
IV
– Apresentar cópia original de Antecedentes Criminais fornecido pela Secretaria
de Segurança Pública Defesa da Cidadania, Fórum Estadual e Fórum Federal, Nada
Consta fornecido pela Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes e Nada Consta
fornecido pela Delegacia de Roubos e Furtos.
Art. 12º. O disposto neste Capítulo não
exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus
regulamentos, para esse tipo de transporte.
DAS CONCESSÕES
Art. 13º - Para a concessão do serviço
especial de Buggy-turismo, além do licenciamento do veículo, serão exigidas as
condições e requisitos estabelecidos no art. 10º desta Lei;
DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS
OU EMPRESAS AUTORIZADAS
Art. 14º - As Concessionárias operadoras
do serviço de transporte especial de Buggy-turismo, são obrigadas a:
I
– manter os veículos de sua frota em boas condições de conservação, de uso e de
limpeza;
II
– Cadastrar na SETUR os responsáveis pela direção dos veículos;
III
– comunicar ao órgão competente qualquer alteração de localização da sede ou
escritório e das residências de seus motoristas;
IV
– submeter sempre que convocado, seus motoristas e supervisores, a participarem
dos treinamentos programados e orientados pelo Estado e/ou pelo Município,
relacionados com a segurança do transporte e com o comportamento direto com os
turistas;
V
– manter seus veículos, com apólice de seguro em dias, contra riscos de
responsabilidade civil para passageiros e terceiros (DPVAT);
DAS EXIGÊNCIAS PARA O SERVIÇOS E
DA SELEÇÃO DOS PRESTADORES E EXPLORADORES DO SERVIÇO DE BUGGY-TURISMO.
Art. 15º - Sem prejuízo das outras
obrigações legais, inclusive perante a legislação de transito, deverá ser
exigido dos bugueiros condutores de serviço do transporte de Buggy-turismo, o
cumprimento das seguintes normas:
I
– respeito aos itinerários e aos pontos de paradas programados;
II
– dirigir o veiculo com segurança, confiabilidade e conforto para seus
passageiros;
III
– manter velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites
legais, não podendo ultrapassar a velocidade de 40 (quarenta) quilômetros
quando trafegando nas dunas e nas praias e 60(sessenta) quilômetros quando
trafegando nas vias urbanas;
IV
– evitar arrancadas bruscas e outras situações propícias a acidentes;
V
– portar telefone celular, para comunicação direta de algum problema durante
seu itinerário, não sendo permitido seu uso com veículo em movimento;
VI
– cumprir as exigências deste regulamento, referentes a serviços, condutores e
aos veículos.
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E
RECURSOS
Art. 16º - Considera-se infração,
sujeitando a concessionária e/ou o bugueiro às penalidades do Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, quando for o caso, as normas municipais e as disposições
desta Lei:
a)
efetuar
o serviço de transporte especial Buggy-turismo, utilizando-se de veículos não
licenciados e/ ou credenciados;
b)
permitir
que motorista não habilitado dirija o veiculo credenciado;
c)
deixar
de portar no veiculo a credencial expedida pela SETUR para o serviço de
Buggy-turismo;
d)
deixar
de apresentar à fiscalização do DETRAN, SETUR e SSPDS, ou aos demais Órgãos de
Fiscalização Federal, Estadual e Municipais, os documentos de habilitação
exigidos quando solicitados;
e)
tratar
sem a devida urbanidade os turistas
transportados;
f)
transitar
com veiculo em má condição de funcionamento, segurança, higiene e conservação,
ou apresentando defeito em quaisquer dos equipamentos obrigatórios;
g)
estacionar
para embarque e desembarque de turistas, fora dos locais estabelecidos;
h)
fazer
uso de qualquer tipo de bebida
alcoólica, drogas ilícitas, durante a prestação de serviços;
i)
não
pintar no veículo a logomarca obrigatória e a identificação da empresa ou
entidade cooperativa a que estiver registrado;
j)
não
portar no veiculo os documentos obrigatórios;
k)
não
obedecer a capacidade de passageiros estabelecida;
§ 1º – A SETUR, o DETRAN e outros órgãos
públicos competentes poderão exercer a mais ampla fiscalização, podendo
proceder vistoria ou diligência, aplicar aos infratores as penalidades de
advertência, multa, apreensão do veículo, suspensão da execução dos serviços,
cassação da concessão ou autorização, observado em cada caso o âmbito de suas
respectivas competências, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 2º - No caso de cancelamento de
concessão ou autorização, estas não poderão ser novamente concedidas aos
punidos.
§ 3º - Os recursos interpostos quanto a
penalidades relativas a esta Lei deverão ser julgados por Junta Administrativa
de Recursos na SETUR;
§ 4º - As penalidades que estarão sujeitas, pela
SETUR/MTUR, estão contidas no Parágrafo 2º e inciso X do art. 3º da Lei nº 8.181;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17º - Competirá ao Executivo Estadual
através da Secretaria de Infra-estrutura - SEINFRA, do DERT/DETRAN e da SETUR a regulamentação geral do serviço de
transporte especial de Buggy-turismo, as quais celebrarão juntamente com a
Secretaria de Segurança Pública Defesa e Cidadania – SSPDC convênio com as Prefeituras Municipais do
Estado, para administração e fiscalização conjunta desses serviços, cabendo à
SETUR e às Prefeituras a definição de normas e disposições relativas a:
I
– Itinerários;
II
– Terminais e pontos de paradas;
III
– Horário de funcionamento dos serviços;
IV
– Procedimento relativo à fiscalização, vistorias ou diligências, com vistas ao
cumprimento deste Lei;
V
- Realização de ações de capacitação
para os bugueiros.
VI
– Determinar a oferta de vagas nos cursos de capacitação, de acordo com a
demanda local.
VII
– Estabelecer o intervalo na realização dos cursos de capacitação.
Art.18º-
As ações relativas a capacitação para
bugueiros, observarão as cargas horárias e disciplinas mínimas abaixo
estabelecidas:
a)
Curso
sobre turismo – 08 horas aula;
b)
Educação
de trânsito – 08 horas aula;
c)
Atendimento
ao público – 04 horas aula;
d)
Relações
interpessoais no trabalho – 08 horas aula;
e)
Cidadania/Meio
Ambiente – 04 horas aula;
f)
Primeiros
Socorros – 40 horas aula;
g)
Mecânica
para buggys – 08 horas aula.
Art. 19º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, sendo revogadas as disposições em
contrário.
Paço da
Assembléia Legislativa do Ceará, em Fortaleza, 10 de novembro de 2005.
Deputada Tânia Gurgel
O referido Projeto de Indicação busca
regulamentar os passeios em veículos tipo buggy realizados nas praias, dunas,
lagoas e sítios de valor histórico e cultural, passeios estes tão visados pelos
turistas que visitam o Estado do Ceará.
Em virtude da grande procura por estes
tipos de serviços é que se demonstra a fundamental importância de uma
regulamentação para que nosso Estado possa proporcionar um turismo seguro e de
qualidade, devidamente organizado e fiscalizado.
São noticiados constantemente acidentes
ocorridos em dunas, alguns inclusive com mortes, provocados por bugueiros sem
carteira nacional de habilitação ou mesmo por mera irresponsabilidade e
imprudência destes, que põem em risco a segurança de turistas que vem ao Ceará
em busca de diversão.
O Projeto de Indicação aqui proposto
visa oferecer a todas as pessoas que procuram esse serviço no Estado do Ceará
um padrão que garanta segurança e confiabilidade, com profissionais sérios e
cientes de suas responsabilidades.
A matéria
deste Projeto de Indicação está dentre as competências concorrentes da União,
Estados e do Distrito Federal dispostas no art. 24, inc. VII da Constituição
Federal de 1988 e art. 16, inc. VII da Constituição Estadual, em razão de
dispor sobre patrimônio turístico, pois esses tipos de passeios são peculiares
a Estados como o nosso, rico de belezas naturais, principalmente quando
relacionados às praias litorâneas, sendo estas as principais atrações para os
turistas que vêm ao nosso Estado.
Paço da Assembléia Legislativa do Ceará, em
Fortaleza, 10 de novembro de 2005.
Presidente
da Comissão do Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semi-Árido