PROJETO DE INDICAÇÃO  Nº68/05

 

 

Indica a regulamentação do serviço de transporte especial denominado BUGGY-TURISMO no Estado do Ceará e dá outras providências. 

 

:

Art. 1º - Fica autorizado ao Chefe do Executivo Estadual  regulamentar o serviço de transporte especial denominado Buggy-turismo no Estado do Ceará, quando em circulação nas vias terrestres, praias, dunas, lagoas e sítios de valor histórico e cultural do Estado do Ceará.

 

Art. 2º -  O serviço de Buggy-turismo destina-se a proporcionar um transporte adequado para efetuar passeios em praias, dunas, lagoas e sítios de valor histórico e cultural, observadas as normas de segurança, proteção e preservação do meio-ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico do Estado.

 

Art. 3º - São objetivos básicos desta Lei estabelecer diretrizes com vistas à segurança das pessoas, à fluidez, à defesa ambiental, cultural, à educação para o trânsito, bem como à fiscalização do seu cumprimento, fixando mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos e administrativos para a execução das atividades do serviço de transporte especial denominado Buggy-turismo;

 

Art. 4º - É denominado Buggy-turismo, o serviço de transporte especial em veículos automotores tipo Buggy e/ou assemelhado, tais como triciclo e quadriciclo, em circulação nas vias terrestres, nas praias, dunas, lagos e sítios de valor histórico e cultural do Estado do Ceará;

 

Parágrafo único - Para os efeitos deste Lei, são consideradas vias terrestres para circulação de Buggy, as praias abertas à circulação pública, as dunas, as vias internas de lagoas,  sítios de valor histórico e cultural, públicas ou pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, definidos pelo Município;

 

 Art. 5º - O tipo de transporte especial caracterizado no artigo anterior é o serviço de transporte específico de aluguel, de fretamento e/ou locação destinado a passeios com turistas ou não;

 

Art. 6º – O controle e a fiscalização dos termos regulamentados nesta Lei fica sob responsabilidade do DETRAN, Prefeituras Municipais conveniadas e pela Secretaria do Turismo, sendo autorizado firmar acordos e convênios para o fiel cumprimento da presente Lei;

 

Parágrafo Único - Todas as deliberações emanadas do DETRAN com relação a esses serviços, feitas através de Portarias, Resoluções e demais normas administrativas, deverão estar em perfeita consonância

 

 

com as legislações Federal, Estadual e Municipal  obedecendo rigorosamente o que determina o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em vigor;

 

Art. 7º – As pessoas físicas proprietárias desse tipo de veículo e as empresas organizadas para exploração desses serviços, além de regularizadas junto ao DETRAN e organismos municipais deverão obrigatoriamente ser cadastradas na Secretaria de Turismo do Estado – SETUR;

 

Parágrafo único – O cadastro fornecido pela SETUR terá validade de 02 (dois) anos, contados a partir da data da expedição, podendo ser renovado  por igual período.

 

DA CONCESSÃO OU AUTORIZAÇÃO

 

Art. 8º - A exploração do serviço de transporte especial de Buggy-turismo será autorizada, após o registro do veículo (Buggy) no DETRAN como veículo de aluguel, e seu cadastramento, na SETUR,  como veículo de transporte turístico.

 

Parágrafo Único – No ato do credenciamento deverá ser efetuado o pagamento de  taxa referente à exploração do serviço na SETUR.

Art. 9º - Será de competência da SETUR, da Prefeitura e da Associação de Bugueiros do Município, a definição de tabela contendo o valor da tarifa fixada para o serviço e o itinerário a ser percorrido;

Art. 10º - Caberá ao DETRAN por ocasião do registro e da renovação do licenciamento ou da renovação da licença, exigir que os veículos apresentem os seguintes requisitos e equipamentos de segurança:

a -  pintura especial nas laterais e capuz, à meia altura,  com o dístico BUGGY-TURISMO, em preto, e a identificação da empresa ou associação a que estiver registrada;

b – aprovação do cadastro e autorização da  SETUR para circular como transporte turístico;

c – demais requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, inclusive seguro contra acidentes pessoais;

Parágrafo único - A autorização a que se refere a alínea b, deverá ser afixada na parte interna do veículo Buggy, em local visível,  sendo vedada a condução em número superior à capacidade estabelecida no Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV. No caso de triciclo e quadriciclo a autorização deverá ser portada, obrigatoriamente, por seu condutor;

Art. 11º - O condutor de veículos responsável pela condução desse tipo de transporte especial deve satisfazer os seguintes requisitos:

I - ser habilitado conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro - CTB

II – ter concluído curso de capacitação para bugueiro, ministrado pela SETUR ou por instituições de Educação  profissional, autorizadas pela SETUR;

III – residir na área de credenciamento com apresentação de comprovante de endereço;

IV – Apresentar cópia original de Antecedentes Criminais fornecido pela Secretaria de Segurança Pública Defesa da Cidadania, Fórum Estadual e Fórum Federal, Nada Consta fornecido pela Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes e Nada Consta fornecido pela Delegacia de Roubos e Furtos.

Art. 12º. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para esse tipo de transporte.

DAS CONCESSÕES

Art. 13º - Para a concessão do serviço especial de Buggy-turismo, além do licenciamento do veículo, serão exigidas as condições e requisitos estabelecidos no art. 10º desta Lei;

DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS OU EMPRESAS AUTORIZADAS

Art. 14º - As Concessionárias operadoras do serviço de transporte especial de Buggy-turismo, são obrigadas a:

I – manter os veículos de sua frota em boas condições de conservação, de uso e de limpeza;

II – Cadastrar na SETUR os responsáveis pela direção dos veículos;

III – comunicar ao órgão competente qualquer alteração de localização da sede ou escritório e das residências de seus motoristas;

IV – submeter sempre que convocado, seus motoristas e supervisores, a participarem dos treinamentos programados e orientados pelo Estado e/ou pelo Município, relacionados com a segurança do transporte e com o comportamento direto com os turistas;

V – manter seus veículos, com apólice de seguro em dias, contra riscos de responsabilidade civil para passageiros e terceiros (DPVAT);

 

DAS EXIGÊNCIAS PARA O SERVIÇOS E DA SELEÇÃO DOS PRESTADORES E EXPLORADORES DO SERVIÇO DE BUGGY-TURISMO.

Art. 15º - Sem prejuízo das outras obrigações legais, inclusive perante a legislação de transito, deverá ser exigido dos bugueiros condutores de serviço do transporte de Buggy-turismo, o cumprimento das seguintes normas:

I – respeito aos itinerários e aos pontos de paradas programados;

II – dirigir o veiculo com segurança, confiabilidade e conforto para seus passageiros;

III – manter velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites legais, não podendo ultrapassar a velocidade de 40 (quarenta) quilômetros quando trafegando nas dunas e nas praias e 60(sessenta) quilômetros quando trafegando nas vias urbanas;

IV – evitar arrancadas bruscas e outras situações propícias a acidentes;

V – portar telefone celular, para comunicação direta de algum problema durante seu itinerário, não sendo permitido seu uso com veículo em movimento;

VI – cumprir as exigências deste regulamento, referentes a serviços, condutores e aos veículos.

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

Art. 16º - Considera-se infração, sujeitando a concessionária e/ou o bugueiro às penalidades do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, quando for o caso, as normas municipais e as disposições desta Lei:

a)     efetuar o serviço de transporte especial Buggy-turismo, utilizando-se de veículos não licenciados e/ ou credenciados;

b)     permitir que motorista não habilitado dirija o veiculo credenciado;

c)     deixar de portar no veiculo a credencial expedida pela SETUR para o serviço de Buggy-turismo;

d)     deixar de apresentar à fiscalização do DETRAN, SETUR e SSPDS, ou aos demais Órgãos de Fiscalização Federal, Estadual e Municipais, os documentos de habilitação exigidos quando solicitados;

e)     tratar sem a devida  urbanidade os turistas transportados;

 

f)       transitar com veiculo em má condição de funcionamento, segurança, higiene e conservação, ou apresentando defeito em quaisquer dos equipamentos obrigatórios;

g)     estacionar para embarque e desembarque de turistas, fora dos locais estabelecidos;

h)     fazer uso de qualquer tipo de  bebida alcoólica, drogas ilícitas, durante a prestação de serviços;

i)        não pintar no veículo a logomarca obrigatória e a identificação da empresa ou entidade cooperativa a que estiver registrado;

j)       não portar no veiculo os documentos obrigatórios;

k)      não obedecer a capacidade de passageiros estabelecida;

§ 1º – A SETUR, o DETRAN e outros órgãos públicos competentes poderão exercer a mais ampla fiscalização, podendo proceder vistoria ou diligência, aplicar aos infratores as penalidades de advertência, multa, apreensão do veículo, suspensão da execução dos serviços, cassação da concessão ou autorização, observado em cada caso o âmbito de suas respectivas competências, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.

§ 2º - No caso de cancelamento de concessão ou autorização, estas não poderão ser novamente concedidas aos punidos.

§ 3º - Os recursos interpostos quanto a penalidades relativas a esta Lei deverão ser julgados por Junta Administrativa de Recursos na SETUR;

§ 4º - As penalidades que estarão sujeitas, pela SETUR/MTUR, estão contidas no Parágrafo 2º e inciso X do art. 3º da Lei nº  8.181; 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17º - Competirá ao Executivo Estadual através da Secretaria de Infra-estrutura - SEINFRA,   do DERT/DETRAN e da SETUR a regulamentação geral do serviço de transporte especial de Buggy-turismo, as quais celebrarão juntamente com a Secretaria de Segurança Pública Defesa e Cidadania – SSPDC  convênio com as Prefeituras Municipais do Estado, para administração e fiscalização conjunta desses serviços, cabendo à SETUR e às Prefeituras a definição de normas e disposições relativas a:

I –  Itinerários;

II – Terminais e pontos de paradas;

III – Horário de funcionamento dos serviços;

IV – Procedimento relativo à fiscalização, vistorias ou diligências, com vistas ao cumprimento deste Lei;

V -  Realização de ações de capacitação para os bugueiros.

VI – Determinar a oferta de vagas nos cursos de capacitação, de acordo com a demanda local.

VII – Estabelecer o intervalo na realização dos cursos de capacitação.

 Art.18º- As ações relativas a  capacitação para bugueiros, observarão as cargas horárias e disciplinas mínimas abaixo estabelecidas:

 

a)     Curso sobre turismo – 08 horas aula;

b)     Educação de trânsito – 08 horas aula;

c)     Atendimento ao público – 04 horas aula;

d)     Relações interpessoais no trabalho – 08 horas aula;

e)     Cidadania/Meio Ambiente – 04 horas aula;

f)       Primeiros Socorros – 40 horas aula;

g)     Mecânica para buggys – 08 horas aula.

 

Art. 19º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em

contrário.

 

 

Paço da Assembléia Legislativa do Ceará, em Fortaleza, 10 de novembro  de 2005.

 

 

 

Deputada Tânia Gurgel

Presidente da Comissão do Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semi-Árido
 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

            O referido Projeto de Indicação busca regulamentar os passeios em veículos tipo buggy realizados nas praias, dunas, lagoas e sítios de valor histórico e cultural, passeios estes tão visados pelos turistas que visitam o Estado do Ceará.

         Em virtude da grande procura por estes tipos de serviços é que se demonstra a fundamental importância de uma regulamentação para que nosso Estado possa proporcionar um turismo seguro e de qualidade, devidamente organizado e fiscalizado.

         São noticiados constantemente acidentes ocorridos em dunas, alguns inclusive com mortes, provocados por bugueiros sem carteira nacional de habilitação ou mesmo por mera irresponsabilidade e imprudência destes, que põem em risco a segurança de turistas que vem ao Ceará em busca de diversão.

         O Projeto de Indicação aqui proposto visa oferecer a todas as pessoas que procuram esse serviço no Estado do Ceará um padrão que garanta segurança e confiabilidade, com profissionais sérios e cientes de suas responsabilidades.

         A matéria deste Projeto de Indicação está dentre as competências concorrentes da União, Estados e do Distrito Federal dispostas no art. 24, inc. VII da Constituição Federal de 1988 e art. 16, inc. VII da Constituição Estadual, em razão de dispor sobre patrimônio turístico, pois esses tipos de passeios são peculiares a Estados como o nosso, rico de belezas naturais, principalmente quando relacionados às praias litorâneas, sendo estas as principais atrações para os turistas que vêm ao nosso Estado.

         Desta forma, torna-se imprescindível à observância deste Projeto de Indicação que constitui-se uma ferramenta importante para a organização do serviço de Buggy-Turismo, proporcionando maiores possibilidades de êxito nesse trabalho, merecendo a aprovação desta Casa e o acolhimento do Executivo Estadual.          

Paço da Assembléia Legislativa do Ceará, em Fortaleza, 10 de novembro  de 2005.

 

Deputada Tânia Gurgel

Presidente da Comissão do Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semi-Árido