PROJETO  DE INDICAÇÃO Nº 68/03

 

 

Autoriza a substituição do açucar pelo mel na merenda escolar da rede pública de ensino do Estado do Ceará.

 

 

A     ASSEMBLÉIA   LEGISLATIVA    DO    ESTADO    DO    CEARÁ   

 

 

Decreta:

 

Art: 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a substituir o açucar pelo mel na merenda escolar fornecida aos estudantes da rede pública do ensino do Estado do Ceará, durante o ano letivo.

 

 

Art: 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões, 08 de Setembro 2003

 

 

Dep. Sávio Pontes

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

O mel sempre foi considerado um alimento e medicamento dos mais completos e nutritivos que a humanidade tem noção.

Conhecido desde a mais remota antigüidade, perde-se no tempo a origem de sua utilização para as  mais variadas finalidades pelo ser humano. Haja vista que o mel é um alimento indicado para suprir carências nutricionais, no período de desenvolvimento físico e mental das crianças. O mel  constituído pelos seguintes componentes nas quantidades específicas abaixo citadas.

 

 

Açucares Naturais:

Levulose 40,5%, Dextrose 34,0%, Sacarose 1,9%

Enzimas e Vitaminas : 2,6%

Água: 17,7%

Cinzas: 1,8%

Proteínas: 1,5%

Vitaminas:

B, B1, B2, B5, B6, BC, C, G, H, e PP

Sais Minerais:

cálcio, fósforo, enxofre, potássio cloro, sódio, magnésio, ferro, manganês, cobre, silício, bório, nitrogênio, e outros presentes em pequenas quantidades.

 

Paço da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará aos 08 de Setembro de 2003.

 

DEP.SÁVIO PONTES