PROJETO DE INDICAÇÃO N°64/05

Autoria: Deputado Zemaria Pimenta

 

 

Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Bônus do BEM.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

DECRETA:

 

Art. 1°. Fica instituído o Bônus de 5% para os contribuintes que pagarem anualmente em dia os seus impostos estaduais.

 

Art. 2º. Este bônus será utilizado como crédito no ano seguinte para todos os contribuintes que pagarem em dia os seus impostos estaduais no ano anterior.

 

Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 25 de outubro de 2005.

 

 

 

 

Deputado Zemaria Pimenta

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Devida a alta carga tributária, muitos contribuintes ficam inadimplentes com os seus impostos para com o Estado.

Esta inadimplência de um modo geral se deve às dificuldades por que passam vários setores de nossa economia.

É sabido que a grande maioria dos contribuintes inadimplentes, ficam nesta situação devido as dificuldades de toda ordem de seus negócio, pois esta situação os impede de participar de licitações, vendas para órgãos públicos etc.

Para receber esses atrasados, o Estado é obrigado às vezes, a renunciar das multas, juros porque também ele entende a filosofia do atraso.

Diante desta realidade os adimplentes ficam numa situação de injustiça pois pagam em dia e não tem nenhuma recompensa .

Para reparar esta realidade é que estamos apresentando o projeto de indicação do BEM para privilegiar os que pagam os seus impostos em dia e estimular os inadimplentes a pagarem em dia e  terem os benefícios deste projeto.

 

 

Fortaleza, 25 de outubro de 2005.

 

 

 

 

Deputado Zemaria Pimenta