Autoria: Deputado Zemaria Pimenta
Fica instituído, no
âmbito do Estado do Ceará, o Bônus do BEM.
DECRETA:
Art.
1°. Fica instituído o Bônus de 5% para os contribuintes que pagarem anualmente
em dia os seus impostos estaduais.
Art.
2º. Este bônus será utilizado como crédito no ano seguinte para todos os
contribuintes que pagarem em dia os seus impostos estaduais no ano anterior.
Art.
3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala
das Sessões, 25 de outubro de 2005.
Devida a alta carga tributária, muitos contribuintes
ficam inadimplentes com os seus impostos para com o Estado.
Esta inadimplência de um modo geral se deve às
dificuldades por que passam vários setores de nossa economia.
É sabido que a grande maioria dos contribuintes
inadimplentes, ficam nesta situação devido as dificuldades de toda ordem de
seus negócio, pois esta situação os impede de participar de licitações, vendas
para órgãos públicos etc.
Para receber esses atrasados, o Estado é obrigado
às vezes, a renunciar das multas, juros porque também ele entende a filosofia
do atraso.
Diante desta realidade os adimplentes ficam numa
situação de injustiça pois pagam em dia e não tem nenhuma recompensa .
Para reparar esta realidade é que estamos
apresentando o projeto de indicação do BEM para privilegiar os que pagam os
seus impostos em dia e estimular os inadimplentes a pagarem em dia e terem os benefícios deste projeto.
Fortaleza, 25 de outubro de 2005.
Deputado Zemaria Pimenta