PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 63/2003

 

 

Estabelece prazo para quitação do empenho por parte do Estado do Ceará.

 

 

Artigo 1º - Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para que o Estado do Ceará faça a quitação do empenho, a partir do recebimento dos bens adquiridos ou da efetiva prestação do serviço realizado.

 

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 02 de setembro de 2003.

 

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente matéria tem por objeto conjugar os ditames da lei 4320/64 com a Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelecendo uma efetiva garantia para que o fornecedor de bens e os prestadores de serviço recebam o pagamento assumido pelo Estado.

 

Outrossim, aos gestores da Administração pública espera-se mais compromisso com as despesas orçamentárias, evitando-se que o Estado seja onerado por falta de melhor planejamento de suas despesas.