PROJETO DE
INDICAÇÃO Nº 60 /2005
DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DAS UNIDADES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E
CRIMINAIS DAS COMARCAS DE RUSSAS E DE SENADOR POMPEU EM 2ª VARA DA COMARCA DE
RUSSAS E DE SENADOR POMPEU, RESPECTIVAMENTE.
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º Ficam transformadas as unidades dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais das comarcas de Russas e Senador Pompeu, criados
pelo Art. 4º da lei Estadual nº 12.698, em 2ª Vara da Comarca de Russas e 2ª
Vara da Comarca de Senador Pompeu, respectivamente.
Parágrafo Único – Em razão do disposto no caput deste
artigo, os atuais cargos de Juiz de Direito das Comarcas de Russas e Senador
Pompeu ficam transformados em cargos de Juiz de Direito da 1ª Vara das
respectivas comarcas, neles mantidos os seus titulares.’
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
As
Comarcas de Russas e Senador Pompeu, de 3ª Entrância, tem sua jurisdição
atualmente dividida entre uma Vara Única e um Juizado Especial Cível e
Criminal. Diferentemente do que ocorre com
todas as Comarcas de 3ª Entrância da região, as quais são constituídas
pela 1ª e pela 2ª Vara, além de, em muitas delas, existir também uma Unidade de
Juizado Especial Cível e Criminal.
Russas e
Senador Pompeu possuem apenas uma Vara para açambarcar toda a competência cível
e criminal, com exceção dos processos atinentes à Lei 9.099, uma vez que estes
últimos ficam sob a competência do Juizado Especial.
Dessa forma, a
Vara Única concentra um número expressivo de processos, diferentemente do que
ocorre no Juizado Especial, o que compromete a celeridade processual tão
almejada pelos jurisdicionados. Para exemplificar, registramos as comarcas
vizinhas de Morada Nova, Limoeiro do Norte, Quixadá, Aracati, todas têm 1ª e 2ª
Varas e um Juizado Especial Cível e Criminal.
O Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, sensível a esta questão, entendeu por bem,
transformar o Juizado Especial Cível e Criminal já existente na 2ª Vara. Esta
decisão, por certo, não trará qualquer acréscimo financeiro aos cofres do
Estado, uma vez que a estrutura da vara já existe, com Juiz, Promotor,
Serventuários e Secretaria de Vara.
Esta alteração,
contudo, já está contemplada na Mensagem do Tribunal de Justiça que trata da
reforma do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, que
ora tramita nesta Casa, onde se lê no Art. 263: “Ficam transformadas
as unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das comarcas de Russas e
de Senador em 2ª Vara da Comarca de Russas e de Senador Pompeu em 2ª Vara da
Comarca de Russas e 2ª Vara da Comarca e Senador Pompeu, respectivamente. §1º.
Os feitos em andamento nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais constantes do
caput deste artigo serão redistribuídos entre as varas comuns das respectivas
comarcas, de acordo com a competência estabelecida nesta Lei” .
É oportuno
salientar que a aprovação do novo Código necessita de exame minucioso, tendo em
vista que alguns dos seus artigos representam despesas orçamentárias. No
entanto não é o caso de Russas e Senador Pompeu, pois como já foi afirmado, a
estrutura para a implantação da 2ª Vara já existe, de modo que nenhuma despesa
será acrescida aos cofres públicos.
A transformação
almejada contribuirá em muito para uma melhor distribuição e divisão dos
serviços judiciários atinentes à Comarca, com evidentes resultados positivos
para todos os envolvidos, mormente os jurisdicionados, destinatários diretos da
prestação jurisdicional.
Sendo assim, a
transformação do Juizado Especial em 2ª Vara, seguramente, atenderá os anseios
de todos os que militam naquela Comarca, sejam Juízes, advogados, partes ou
serventuários da justiça, mas acima de tudo, a os cidadãos daqueles Municípios.
Paço da Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará, 07 de outubro de 2005.
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Dep. Gilberto Rodrigues