PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 60 /2005

 

 

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO  DAS UNIDADES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DAS COMARCAS DE RUSSAS E DE SENADOR POMPEU EM 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS E DE SENADOR POMPEU, RESPECTIVAMENTE.

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

 

Art. 1º Ficam transformadas as unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das comarcas de Russas e Senador Pompeu, criados pelo Art. 4º da lei Estadual nº 12.698, em 2ª Vara da Comarca de Russas e 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, respectivamente.

 

Parágrafo Único – Em razão do disposto no caput deste artigo, os atuais cargos de Juiz de Direito das Comarcas de Russas e Senador Pompeu ficam transformados em cargos de Juiz de Direito da 1ª Vara das respectivas comarcas, neles mantidos os seus titulares.’      

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

                   As Comarcas de Russas e Senador Pompeu, de 3ª Entrância, tem sua jurisdição atualmente dividida entre uma Vara Única e um Juizado Especial Cível e Criminal. Diferentemente do que ocorre com  todas as Comarcas de 3ª Entrância da região, as quais são constituídas pela 1ª e pela 2ª Vara, além de, em muitas delas, existir também uma Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal.

 

Russas e Senador Pompeu possuem apenas uma Vara para açambarcar toda a competência cível e criminal, com exceção dos processos atinentes à Lei 9.099, uma vez que estes últimos ficam sob a competência do Juizado Especial.

 

Dessa forma, a Vara Única concentra um número expressivo de processos, diferentemente do que ocorre no Juizado Especial, o que compromete a celeridade processual tão almejada pelos jurisdicionados. Para exemplificar, registramos as comarcas vizinhas de Morada Nova, Limoeiro do Norte, Quixadá, Aracati, todas têm 1ª e 2ª Varas e um Juizado Especial Cível e Criminal. 

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sensível a esta questão, entendeu por bem, transformar o Juizado Especial Cível e Criminal já existente na 2ª Vara. Esta decisão, por certo, não trará qualquer acréscimo financeiro aos cofres do Estado, uma vez que a estrutura da vara já existe, com Juiz, Promotor, Serventuários e Secretaria de Vara.

 

Esta alteração, contudo, já está contemplada na Mensagem do Tribunal de Justiça que trata da reforma do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, que ora tramita nesta Casa, onde se lê no Art. 263: “Ficam transformadas as unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das comarcas de Russas e de Senador em 2ª Vara da Comarca de Russas e de Senador Pompeu em 2ª Vara da Comarca de Russas e 2ª Vara da Comarca e Senador Pompeu, respectivamente. §1º. Os feitos em andamento nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais constantes do caput deste artigo serão redistribuídos entre as varas comuns das respectivas comarcas, de acordo com a competência estabelecida nesta Lei” .

 

É oportuno salientar que a aprovação do novo Código necessita de exame minucioso, tendo em vista que alguns dos seus artigos representam despesas orçamentárias. No entanto não é o caso de Russas e Senador Pompeu, pois como já foi afirmado, a estrutura para a implantação da 2ª Vara já existe, de modo que nenhuma despesa será acrescida aos cofres públicos.

 

A transformação almejada contribuirá em muito para uma melhor distribuição e divisão dos serviços judiciários atinentes à Comarca, com evidentes resultados positivos para todos os envolvidos, mormente os jurisdicionados, destinatários diretos da prestação jurisdicional.

 

Sendo assim, a transformação do Juizado Especial em 2ª Vara, seguramente, atenderá os anseios de todos os que militam naquela Comarca, sejam Juízes, advogados, partes ou serventuários da justiça, mas acima de tudo, a os cidadãos daqueles Municípios.

 

Paço da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará,  07 de outubro  de 2005.

 

 

 

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Dep. Gilberto Rodrigues