“Dispõe
sobre a inclusão de disciplina LÍNGUA ESPANHOLA no currículo escolar do ensino
fundamental e médio das escolas públicas do Estado do Ceará”.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica
incluída a disciplina de Língua Espanhola no currículo escolar do ensino
fundamental e médio das escolas públicas do Estado do Ceará.
Art. 2º O
disposto nesta lei deverá ser aplicado a partir do período letivo seguinte ao
de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLÇATIVA DO CEARÁ, EM
________ DE AGOSTO DE 2003.
Com a
fomentação da integração econômica, política, social e cultural dos povos da
América Latina através da implementação e evolução de acordos do MERCOSUL,
necessário se faz levar aos nossos estudantes da rede pública de ensino
fundamental e médio o conhecimento e aprendizado da língua espanhola.
A política
comercial comum tende a fortalecer e reafirmar os processos de abertura e
inserção nos mercados mundiais. Nesta realidade, a integração e conhecimento na
linguagem tornam-se um fator determinante para acelerar o desenvolvimento
econômico.
O MERCOSUL
a cada dia ocupa um espaço maior no cotidiano de nossas sociedades, afetando a
todos, exigindo um envolvimento cada vez mais direto da sociedade.
O
conhecimento da Língua Espanhola torna-se quase que imprescindível para a
inclusão neste contexto, sendo também de fundamental importância para o
intercâmbio cultural com outros países de língua latinas.
Desta
forma, ao apresentarmos esta proposição, buscamos possibilitar o acesso de
nossos estudantes a este conhecimento, que trará, seja no campo comercial,
cultural ou tecnológico, grandes benefícios ao nosso Estado.