PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 58/03

 

“Dispõe sobre a concessão de subvenção a pessoas ou famílias de baixa renda que sejam responsáveis por idosos carentes de cuidados especiais”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Toda a pessoa ou família de baixa renda que sejam responsáveis por idosos carentes de cuidados especiais contarão com apoio financeiro do Poder Executivo na forma que este estabelecer.

§ 1º Para fins desta lei, considera-se:

I – idosos carentes de cuidados especiais àqueles que, por problemas físicos ou mentais, necessitam de amparo de terceiros para sua alimentação, higienização ou locomoção, e que não tenham condições financeiras para a contratação de pessoal para a realização dessas tarefas;

II – baixa renda, a renda pessoal ou familiar que não alcance o valor correspondente a dois salários mínimos mensais;

III – responsáveis, as pessoas que tenham parentesco até terceiro grau com o idoso, ou que sejam por ele responsáveis judicialmente;

§ 2º Não será concedida mais de uma subvenção por pessoa ou família responsável.

Art. 2º Para o recebimento do benefício instituído por esta lei, o parente ou responsável pelo idoso amparado deve fazer prova:

I – de que o idoso amparado é carente de cuidados especiais, nos termos desta lei;

II – da sua renda pessoal ou familiar mensal, conforme o caso;

III – de ter condições pessoais e materiais para arcar com os cuidados necessitados pelo idoso amparado;

IV – do grau de parentesco ou da relação jurídica de responsabilidade pelo idoso amparado;

V – de que o idoso amparado esteja residindo na casa do beneficiário.

Art. 3º A subvenção de que trata esta lei terá validade de um ano, podendo ser renovada quantas vezes forem necessárias, enquanto perdurar a situação de dependência do idoso amparado.

 

 

 

Parágrafo único – Para renovação do subsídio, o beneficiário deverá fazer nova prova de atendimento aos requisitos exigidos por esta lei.

Art. 4º O Poder Executivo deverá fiscalizar a atuação do beneficiário na garantia de saúde e bem estar do idoso amparado.

Art. 5º A concessão da subvenção poderá ser interrompida a qualquer tempo, no caso de:

I – cessar a relação de dependência do idoso amparado com o beneficiário;

II – verificar-se que o beneficiário não vem dispensando os cuidados necessários para a garantia de saúde e bem estar do idoso amparado;

III – comprovar-se que o beneficiário prestou declaração falsa ou usou de qualquer outro meio ilícito para a obtenção do benefício.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, o infrator não poderá voltar a ser beneficiário da subvenção instituída por esta lei, devendo o Poder Executivo comunicar o fato às autoridades competentes, para apuração e aplicação das sanções penais e civis cabíveis.

Art. 6º Verificando-se que o beneficiário recebeu subvenção após a cessação da relação de dependência entre ele e o idoso amparado, impor-se-á a devolução da importância recebida indevidamente, acrescida de juros à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, se houver, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

Art. 7º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 8º Esta lei entrar em vigor na data da sua publicação.

 
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, EM _______ DE AGOSTO DE 2003.

 

Deputado Ronaldo Martins

Líder do PL

 

JUSTIFICAÇÃO


                     Este Projeto de Lei que tive a honra de apresentar em 2001, nesta Casa, tem como objetivo, autorizar o Poder Executivo a pagar subvenção mensal a pessoas ou famílias de baixa renda que sejam responsáveis por idosos carentes de cuidados especiais.

 
                     Para o recebimento do benefício instituído por esta Lei, o parente ou responsável pelo idoso amparado deve fazer prova de que o idoso amparado é carente de cuidados especiais, nos termos desta Lei; da sua renda pessoal ou familiar mensal, conforme o caso; de ter condições pessoais e materiais para arcar com os cuidados necessitados pelo idoso amparado; do grau de parentesco ou da relação jurídica de responsabilidade pelo idoso amparado e de que o idoso amparado esteja residindo na casa do beneficiário.

 
                    É cada vez maior o número de pessoas idosas que são abandonadas por seus familiares porque necessitam de atendimento especial. Com esta iniciativa estaremos possibilitando que os idosos, sobretudo os carentes, possam ter um atendimento digno ou uma família que o ampare. Não temos dúvidas que estamos proporcionando uma Lei de grande alcance social.

 

 

Deputado Ronaldo Martins

Líder do PL